Convenção nº 138: Idade Mínima de Admissão ao Emprego
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Convenção nº 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego
Artigo 6
A presente Convenção não se aplicará ao trabalho efetuado por crianças e adolescentes nas escolas de ensino geral, profissional ou técnico ou em outras instituições de formação profissional, nem ao trabalho efetuado por pessoas de pelo menos quatorze anos de idade, nas empresas, sempre que tal trabalho seja executado segundo as condições prescritas pela autoridade competente, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e trabalhadores, quando tais organizações existirem, e seja integrante de:
- a) Um curso de ensino ou de formação, cuja responsabilidade esteja nas mãos de uma escola ou instituição de formação profissional;