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Usufruto: Direitos e Deveres

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Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes... Continue a ler "Usufruto: Direitos e Deveres" »

Responsabilidade e Indenização na Posse

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Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa - Arts. 1217 e 1218

Art. 1217 – O possuidor de boa-fé não responderá pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.

Art. 1218 - O possuidor de má-fé, tendo ciência disso, deve ser responsabilizado pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, deve indenizar o reivindicante.

Indenização por Benfeitorias e o Direito de Retenção - Arts. 1219 a 1222

Benfeitorias – Obras ou despesas efetuadas em uma coisa.

Classificação:

  • Voluptuárias – Bens de deleite ou de recreio.
  • Úteis – Aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, apesar de não serem necessárias. Aumentam o valor da coisa.
  • Necessárias – São obras feitas por absoluta necessidade, visando
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Direito do Consumidor: Oferta e Publicidade

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**Oferta no Código de Defesa do Consumidor (CDC)**

A oferta, que engloba toda publicidade e informação suficientemente precisa, obriga o fornecedor a integrar o contrato que vier a ser celebrado. Ela traz uma carga de cunho objetivo, conforme o princípio da vinculação da oferta. As informações devem ser corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem dos produtos ou serviços, bem como os riscos à saúde e segurança.

A oferta é irrevogável, mesmo que vinculada a erro.

O fornecedor responde solidariamente pelos atos dos prepostos (representantes do fornecedor) e representantes autônomos (que intermedeiam fornecedor... Continue a ler "Direito do Consumidor: Oferta e Publicidade" »

Servidores Públicos: Tipos, Regimes e Disposições Constitucionais

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Servidores

- em sentido amplo:

Pessoas físicas que mantêm relação profissional com o Estado, ocupando cargo, emprego ou função. Engloba tanto os estatutários quanto os celetistas.

- em sentido estrito:

Só os estatutários. (A CF determina quem são eles)

a) Agentes políticos:

Categoria própria, ocupam cargos e exercem atribuições constitucionais. São representantes dos poderes, normalmente eleitos por mandato. Ex: chefes do Executivo, presidente, governador, ministros de Estado, vereadores, deputados.

b) Servidores em sentido estrito:

Se vinculam ao Estado pelo regime estatutário, sempre ocupando cargos efetivos ou em comissão. Ex: concursados ou sem estabilidade.

c) Empregados públicos:

São aqueles que se vinculam ao Estado pelo regime

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Desapropriação, Tombamento e Servidão Administrativa: Conceitos

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DESAPROPRIAÇÃO - É um ato imperativo que tem por objetivo transferir a propriedade privada ao patrimônio público, visando atender ao interesse público mediante prévia e justa indenização em dinheiro. A desapropriação direta ocorre para satisfazer o interesse e a necessidade públicos e o interesse social. Nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro. A desapropriação indireta ocorre quando o poder público se apropria de bens particulares sem observar os requisitos da declaração e indenização prévia. Desta forma, cabe ao particular pleitear, no prazo máximo de cinco anos, seu direito de indenização. A desapropriação confiscatória é a expropriação de terra utilizada... Continue a ler "Desapropriação, Tombamento e Servidão Administrativa: Conceitos" »

Aquisição de Propriedade: Transcrição, Acessões e Usucapião

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Formas de Aquisição de Propriedade

A aquisição de bens imóveis ocorre pela transcrição (Registro do Título), enquanto a tradição “pura” se aplica aos bens móveis. O direito hereditário também se aplica a bens imóveis.

Modos de Aquisição

  1. Quanto ao modo:
    • Originário;
    • Derivado.
  2. Quanto ao título:
    • Universal: conjunto de bens indeterminados;
    • Singular: bem(ns) certo(s) e determinado(s).

Aquisição de Imóvel por Transcrição

A transcrição de imóveis segue os seguintes princípios:

  • Princípio da Continuidade Registral;
  • Princípio da Individuação;
  • Princípio da Veracidade Registral.

Observação: Diferenças entre Registro e Averbação.

Acessões

As acessões são classificadas quanto à origem e quanto ao objeto.

Quanto à Origem

  • Naturais;
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Aquisição da Propriedade Móvel: Usucapião, Tradição e Mais

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1. Usucapião de Bens Móveis

Objeto: bens móveis e semoventes.

Espécies:

  • Ordinária (art. 1.260 do Código Civil)
  • Extraordinária (art. 1.261 do Código Civil)

Requisitos: os mesmos da usucapião de bens imóveis, com as devidas alterações.

  • Res habilis – bem móvel que não seja público nem inalienável, nem possuidor e proprietário nominal estejam enquadrados nas exceções dos arts. 197 e 198 do Código Civil.
  • Posseanimus domini (intenção de ser dono), sem oposição, e de forma a desenvolver a função social da propriedade (uso de acordo com suas finalidades econômicas e sociais).
  • Tempo – 3 anos para a ordinária, 5 para a extraordinária.
  • Justo título e boa-fé – na usucapião ordinária, idêntica à de bem imóvel, ou seja,
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Marcas e Indicações Geográficas: Guia Completo

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Marcas e Indicações Geográficas

Marcas:

Histórico das Marcas

  • Na antiguidade: O homem tinha o costume de marcar os objetos de sua propriedade.
  • O costume das marcas ganhou força na Idade Média.
  • Tanto por parte das autoridades: atestando a conformidade dos produtos nos padrões estabelecidos para evitar fraudes.
  • Quanto por parte dos fabricantes: para que fosse reconhecida a proveniência do produto.

Marcas na Atualidade

  • A França foi pioneira quanto à regulamentação do uso das marcas através da lei de 12 de abril de 1803.
  • No Brasil, a primeira lei sobre marcas industriais foi em 1875, por conta do conflito criminal envolvendo a marca "Arêa Parda" X "Arêa Preta".
  • Na época, o processo foi anulado por falta de lei regulamentadora.

Conceito de Marca

De... Continue a ler "Marcas e Indicações Geográficas: Guia Completo" »

Cargos Públicos: Investidura, Provimento e Funções

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Fundamentação Legal: Constituição Federal de 1988

Art. 37, II da CF/88: “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

Art. 37, V da CF/88: “As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

Cargos em Comissão

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Classificação da Posse: Direta, Indireta, Justa, Injusta

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Posse Direta e Indireta

Desdobramento da Posse

  • Ocorre o desdobramento da posse plena em posse direta e posse indireta. Decorre de negócio jurídico, conferindo a qualidade de possuidor a quem entregou o contato físico da coisa a terceiro. Assim, o possuidor indireto continua a poder se valer dos mecanismos de defesa da posse.
  • Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
  • Enunciado 76 da I Jornada de Direito Civil: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele.

A vantagem dessa divisão é que o possuidor... Continue a ler "Classificação da Posse: Direta, Indireta, Justa, Injusta" »