Infrações de Trânsito no Código de Trânsito Brasileiro: Artigos 161 a 255
Das Infrações – Artigos 161 ao 255
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Capítulo XV – Das Infrações
Artigo 161 – Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único – Será considerada infração qualquer violação às suas normas e resoluções próprias, sujeitas às penalidades e medidas administrativas nelas definidas.
Artigo 162 – Conduzir veículo:
...I – sem possuir Carteira Nacional de