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Princípio da Proporcionalidade e Artigo 8.º da CRP: Direito Internacional

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Princípio da Proporcionalidade e Artigo 8.º da CRP

O Princípio da Proporcionalidade e o Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que trata da aplicação do direito internacional no ordenamento jurídico português, estão ligados de forma indireta. Embora o Artigo 8.º não mencione expressamente o Princípio da Proporcionalidade, este é fundamental para garantir que as normas internacionais aplicadas em Portugal respeitem os valores constitucionais e os direitos fundamentais consagrados na CRP.

O Artigo 8.º da CRP: Contexto e Conteúdo

O Artigo 8.º estabelece o regime de integração do direito internacional no sistema jurídico português. Os pontos principais incluem:

  • Normas de Direito Internacional Geral ou Consuetudinário:
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Sistemas Constitucionais: França, Reino Unido, EUA e Portugal

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Comparação entre Sistemas Constitucionais: França, Reino Unido e EUA

1. Natureza da Constituição

Estados Unidos

  • Constituição escrita: Estabelecida em 1787, é a mais antiga e uma das menores em termos de artigos.
  • Rigidez: Alterações exigem um processo formal e complexo:
    • Aprovação de 2/3 de ambas as casas do Congresso e ratificação por 3/4 das assembleias legislativas dos estados.
  • Elástica: Emendas permitem adaptação, mantendo a estrutura rígida.
  • Hierarquia: A Constituição é a lei suprema; normas contrárias são inconstitucionais.

Reino Unido

  • Constituição não escrita: Baseada em costumes (common law), documentos históricos (Magna Carta de 1215, Declaração de Direitos de 1689) e estatutos.
  • Flexibilidade: Modificações por simples
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Sistemas Constitucionais: EUA, Reino Unido e Portugal

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Sistema norte-americano

 • 1787– a mais antiga Constituição escrita do mundo e também uma das mais pequenas, composta, originalmente, por 7 artigos.

• 1791– a Bill of Rights vem completar a Constituição, com o objetivo de limitar o poder federal e proteger a autonomia dos Estados.

• Com a mesma força jurídica dos sete artigos da Constituição, ao longo dos tempos foram feitos 26 aditamentos (emendamentos), os quais modificam e completam alguns aspectos dos direitos fundamentais.

• Inspirada pelo sistema de Common Law, a Constituição dos EUA é, simultaneamente, regulamentação e metalúrgico.

• Rígida porque não pode ser alterada em moldes idênticos aos adotados para as leis ordinárias, sendo que qualquer alteração... Continue a ler "Sistemas Constitucionais: EUA, Reino Unido e Portugal" »

A Constituição da República Portuguesa

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O Direito Constitucional da República Portuguesa é regido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), promulgada em 2 de abril de 1976, sendo a lei fundamental do ordenamento jurídico do país. Esta Constituição reflete os princípios democráticos estabelecidos após a Revolução dos Cravos (25 de abril de 1974), que pôs fim ao regime autoritário do Estado Novo e iniciou uma nova era de liberdade, democracia e direitos fundamentais em Portugal.

Estrutura da Constituição

A CRP organiza-se em partes principais, cada uma abordando aspetos fundamentais da organização do Estado, dos direitos dos cidadãos e da estrutura de poder:

Princípios Fundamentais (Artigos 1.º a 11.º)

  • Define Portugal como uma República soberana, baseada
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Conceitos Fundamentais de Direito e Teoria da Norma

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Fontes Mediatas vs. Fontes Imediatas

A distinção entre fontes mediatas e imediatas do Direito refere-se à sua capacidade de criar normas jurídicas diretamente aplicáveis e à maneira como influenciam o ordenamento jurídico. Abaixo está a explicação detalhada de cada uma:

1. Fonte Imediata

As fontes imediatas do Direito são aquelas que possuem força vinculativa própria e são diretamente responsáveis pela criação de normas jurídicas obrigatórias. Elas constituem os verdadeiros modos de produção do Direito.

Exemplos de Fontes Imediatas:

  • Lei: Normas jurídicas criadas por órgãos competentes, como o Parlamento ou o Governo (ex: Constituição, códigos civis, leis ordinárias, decretos-lei).
  • Normas da União Europeia: Regulamentos
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Audiências na Teoria da Comunicação de Massas (McQuail)

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Denis McQuail, Teoria da Comunicação de Massas (2003)

Conceito de Audiências:

  • A complexidade e multiplicidade da formação da audiência dificultam qualquer descrição simples ou explicação teórica única. Podemos concluir que as audiências raramente são o que parecem. São, com frequência, agregados em mudança, sem fronteiras claras. (McQuail, 2003, p. 400);
  • Pode definir-se de formas diferentes e sobrepostas pelo lugar, pelas pessoas, pelo tipo particular de meio envolvido, pelo conteúdo das suas mensagens e pelo tempo;
  • A diferença entre a audiência de espetáculos tradicionais e a dos modernos meios de massas reside no facto de esta última ser normalmente “muito maior e (…) muito mais dispersa, individualizada e privatizada”
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Eficácia Pedagógica e Didática no Treino Desportivo

Classificado em Desporto e Educação Física

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Pode-se afirmar que toda a atividade do treinador tem uma matriz de natureza pedagógica. Só a adequada combinação entre competência técnica e competência pedagógica é suscetível de conferir eficácia à intervenção do treinador. O que é a didática? A didática é descrita como ciência auxiliar da pedagogia que se ocupa do estudo dos métodos e técnicas de ensino. Pedagogia e didática são indissociáveis, constituindo duas faces da mesma moeda: a atividade do treinador.

A pedagogia é toda a ação que visa influenciar um indivíduo ou grupo de indivíduos em função de um ou vários objetivos. A pedagogia e a didática têm como objeto de estudo os conhecimentos que o treinador deve possuir para, a seguir, dominar o conteúdo... Continue a ler "Eficácia Pedagógica e Didática no Treino Desportivo" »

Assembleia da República: Estrutura, Funções e Competência

Classificado em Outras materias

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Assembleia da República

  • Regulamentação: Artigos 147.º e seguintes da CRP.
  • Rege-se pela CRP, mas também pelo seu Regimento [art.º 175.º, alínea a) da CRP], assumindo um poder de auto-organização.
  • A AR tem um **caráter permanente** enquanto órgão representativo de todos os cidadãos portugueses.
  • Constitui um órgão constitucional de soberania (art.º 110.º, n.º 1 e 147.º e ss da CRP) e representativo. Por isso, é descrita como uma Assembleia representativa, eletiva, permanente, unicameral, colegial e complexa.
  • O órgão dirigente da AR é o Plenário, composto por 230 deputados (art.º 148.º da CRP). Como órgãos auxiliares, destacam-se a Mesa da AR, o Presidente da AR, as comissões e os grupos parlamentares.

Funcionamento e Mandato

  • Fora
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Questões Práticas de Processo Civil: Competência e Garantias

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Mais as rendas vincendas de um ano, de acordo com a previsão do contrato (250 € x 12 = 3.000 €).

Assim, o valor total da ação é 4.500 €. Esse montante será relevante para determinar a competência do tribunal e o valor das custas processuais.

Garantias de Imparcialidade do Juiz

Admita que a ação proposta por António foi distribuída a Bernardo, juiz no tribunal, o qual habita em condições análogas às dos cônjuges com Eduarda, sobrinha de António. Que instrumentos processuais, se é que algum, podem ser invocados neste caso para garantir a imparcialidade do juiz da causa?

R: Neste caso, há dois instrumentos processuais que podem ser utilizados para garantir a imparcialidade do juiz:

  • Declaração de impedimento (artigo 144.º
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Fases do Processo Penal Português: Notícia, Inquérito e Julgamento

Classificado em Outras materias

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NOTÍCIA DO CRIME – Pré-Inquérito

Temos de iniciar pelo princípio do processo. Em Portugal, o processo penal inicia com a notícia do crime (condição que, uma vez verificada, obriga ao início do procedimento penal). É esta que vai permitir, nomeadamente e por regra, o desenvolvimento da fase de investigação por excelência (fase de inquérito). Esta regra resulta do artigo 241.º do CPP, tendo desenvolvimento no artigo 262.º, n.º 2 do CPP. Esta norma do último artigo tem exceções que se encontram ressalvadas, ou seja, há situações em que a notícia do crime não dá origem a inquérito, dá origem à abertura de procedimento, mas pode não dar origem à abertura de inquérito. A notícia do crime vem regulada nos artigos 241.... Continue a ler "Fases do Processo Penal Português: Notícia, Inquérito e Julgamento" »