Pedido de Alimentos Provisórios e Pensão Alimentícia
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Dos Alimentos Provisórios
O artigo 4º da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos) dispõe que: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
Tendo em vista que as necessidades do requerente são vitais e imediatas, deverão, data maxima venia, ser fixados alimentos provisórios, o que desde já se requer.
Dos Pedidos
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
- A concessão e fixação liminar, independentemente de audiência da parte contrária, de alimentos provisórios em favor do requerente, com seu arbitramento correspondente a um salário mínimo;
- Que o pagamento seja realizado através de depósito em nome da mãe do menor,