Penhor, Hipoteca e Anticrese: Vencimento e Execução da Dívida
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Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
- Se, deteriorando-se ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
- Se o devedor cair em insolvência ou falir;
- Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
- Se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
- Se for desapropriado o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na... Continue a ler "Penhor, Hipoteca e Anticrese: Vencimento e Execução da Dívida" »