Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Primária

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Penhor, Hipoteca e Anticrese: Vencimento e Execução da Dívida

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Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

  1. Se, deteriorando-se ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
  2. Se o devedor cair em insolvência ou falir;
  3. Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
  4. Se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
  5. Se for desapropriado o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na... Continue a ler "Penhor, Hipoteca e Anticrese: Vencimento e Execução da Dívida" »

Suspensão e Extinção do Crédito Tributário: Guia Completo

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Suspensão do Crédito Tributário

  • I - Moratória

    É a concessão de um novo prazo para o pagamento do tributo. O contribuinte declara que deve, mas não possui condições de pagar no momento, solicitando um prazo maior. Durante a moratória, o nome do devedor não pode constar na dívida ativa.

  • II - Depósito do Montante Integral

    Consiste no depósito do valor total do débito em uma conta bancária vinculada a um processo judicial. O dinheiro permanece indisponível por ordem judicial até a decisão final do processo.

  • III - Reclamações e Recursos Administrativos

    Quando o contribuinte contesta a cobrança por meio de um processo administrativo. A simples protocolização do processo suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão

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Servidões Prediais: Constituição, Exercício e Usucapião

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Servidões Prediais: Constituição e Aquisição

Art. 1.378. Constituição da Servidão

A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. Usucapião da Servidão Aparente

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião.

Parágrafo único: Prazo Vintenário

Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte... Continue a ler "Servidões Prediais: Constituição, Exercício e Usucapião" »

Usufruto: Direitos e Deveres

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Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes... Continue a ler "Usufruto: Direitos e Deveres" »

Direito do Seguro: Regras e Obrigações no Código Civil

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Do Seguro

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

  • § 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
  • § 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do... Continue a ler "Direito do Seguro: Regras e Obrigações no Código Civil" »

Contrato de Seguro: Disposições Gerais do Código Civil

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Do Contrato de Seguro

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem... Continue a ler "Contrato de Seguro: Disposições Gerais do Código Civil" »

Comportamento do Consumidor, Valor e Fidelização

Classificado em Formação e Orientação para o Emprego

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O que é Comportamento de Compra do Consumidor?

Refere-se ao comportamento de compra dos consumidores finais – indivíduos e famílias que adquirem bens e serviços para consumo pessoal. Ele se compõe das seguintes etapas, além de ser influenciado por fatores internos e externos:

  • Obtenção: Atividades que incluem a compra ou o recebimento de um produto.
    • Avaliação entre marcas ou produtos alternativos e compra;
    • Onde o produto é comprado?
    • Como é a forma de pagamento?
    • Compram para si mesmos ou para presentear?
  • Consumo: Como, onde e sob quais circunstâncias os produtos são usados.
    • Utilizam o produto em casa ou no trabalho?
    • Usam o produto conforme as instruções?
    • A experiência de uso do produto é prazerosa ou simplesmente funcional?
  • Eliminação:
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Atribuições do Presidente, Juízes, CNJ e STF

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Art. 84: Competências Privativas do Presidente

Conforme o Art. 84 da Constituição, compete privativamente ao Presidente da República:

  • I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
  • II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
  • III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
  • IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
  • V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

Art. 95: Garantias e Vedações aos Juízes

Garantias dos Juízes

Conforme o Art. 95, os juízes gozam das seguintes garantias:

  • I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
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Presidência: Vacância, Sucessão e Órgãos de Consulta

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Vacância vs. Sucessão Presidencial

Vacância é quando o Presidente fica impedido temporariamente (essa é a palavra-chave) de exercer a presidência da República. A sucessão ocorre nos casos em que a impossibilidade de exercício do cargo é permanente, seja pela morte, pela renúncia, pelo impeachment ou por qualquer outra razão que impeça o Presidente de retornar ao exercício efetivo de seu mandato.

Artigos Constitucionais Relevantes

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões... Continue a ler "Presidência: Vacância, Sucessão e Órgãos de Consulta" »

CNMP, AGU e Defensoria Pública — Estrutura e Atribuições

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CNMP — Funções

Funções:

  • Controlar a atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
  • Fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, por meio do desempenho das atribuições que lhe foram constitucionalmente outorgadas.

CNMP — Composição

Nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Mandato: 2 anos, admitida uma única recondução. Composição (14 membros):

  • PGR (Presidente do CNMP).
  • 4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras.
  • 3 membros do Ministério Público dos Estados.
  • 2 juízes, indicados: um pelo STF e outro pelo STJ.
  • 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB. O Presidente da OAB deve oficiar junto ao CNMP; dessa forma,
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