Ação de Alimentos e Pedido de Alimentos Provisórios

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES DE JUAZEIRO DO NORTE-CE

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

JAMYLLE LAUANY SILVA MAGALHÃES, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Sra. FRANCISCA VERONICA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, diarista, portadora de cédula de identidade RG nº 2006029191890 e do CPF nº 045.056.363-48, residente e domiciliada na Rua Pedro Cruz Sampaio, nº 1003, Juvêncio Santana, nesta urbe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra o Sr. JEFFERSON SILVA MAGALHÃES, brasileiro, solteira, autônomo, com domicílio na Rua Formosa, 486, Pio XII, CEP 63020-320, nesta urbe, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.

DOS FATOS

A genitora da requerente, a Sra. Francisca Verônica Silva Santos, vem requerer a formalização do pagamento de pensão alimentícia para a filha, pois tal pagamento está ocorrendo de forma irregular, através da tutela jurisdicional do Estado.

Pelo fato de não existir nenhuma decisão judicial sobre os alimentos, pois, em processo ingressado anteriormente, o mesmo fora arquivado pelo fato da mãe da autora não ter sido intimada.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A presente inicial tem inegável amparo na legislação pátria.

Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seus artigos 226, 227 caput e 229, dispõe, in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Grifo nosso).

Por seu turno, o Código Civil, em seu art. 1.694 e §1°, assim determina:

Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Por outro lado, a mais abalizada doutrina, na voz do mestre Yussef Said Cahali, orienta-nos para o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, senão vejamos:

Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).[1]

Dessa forma, mostra-se cabido o presente pleito de condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia para que a menor possa subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de educação, alimentação, vestimenta, lazer e tudo o mais na medida do binômio necessidade-possibilidade.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento da menor na pendência da lide. Encontram-se previstos no art. 4º da Lei 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela genitora da menor, diarista, o que fatalmente resvala na manutenção da criança.

Isto posto, com o objetivo de propiciar à menor requerente meios à sua mantença digna durante o curso do processo, solicitam-se alimentos provisórios, no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos da pensão alimentícia requerida alhures.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

  1. O deferimento dos auspícios da justiça gratuita;
  2. A citação via postal do demandado, sob pena de revelia, para que tome ciência da ação, assim como da decisão interlocutória de fixação dos alimentos provisórios, notificando-o, ainda, da audiência de que trata o art. 5° da Lei 5.478/68;
  3. Seja de tudo ouvido o membro do Ministério Público;
  4. Seja julgado, ao final, procedente o pedido de alimentos e que, consequentemente, seja condenado o promovido ao pagamento de alimentos definitivos em favor de seus filhos menores, no mesmo valor pleiteado nos alimentos provisórios, qual seja, 1 (um) salário mínimo vigente a ser depositado em conta já aberta pela genitora Janykeille Pereira para o depósito dos alimentos provisórios – Banco Bradesco, Conta Poupança nº 1012428-0, Agência nº 0456;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito permitido, especialmente depoimento pessoal do réu sob pena de confissão, juntada atual e posterior de documentos, ouvida das testemunhas abaixo arroladas, perícias, vistorias e demais meios probatórios que se fizerem necessários ao andamento e julgamento do feito, tudo, de logo, requerido.

Dá à causa o valor de R$ .

Termos em que requer deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, [data]

Advogado OAB-CE

E TESTEMUNHA

Local, data.

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