Ação Civil Ex Delicto e Competência no Processo Penal
Ação Civil Ex Delicto: Prevista no Código de Processo Penal (CPP), é oriunda da prática de um crime que deve ser reparado na esfera cível.
Opções:
- 1ª: Aguardar a decisão condenatória do processo criminal;
- 2ª: Ingressar diretamente com o processo cível.
Sentença penal condenatória: Constitui um título executivo judicial.
Características: Certo, exigível e líquido.
Competência: Quantidade de jurisdição para cada juízo (substitutiva, declarativa, una e indivisível).
- Ratione Materiae: Absoluta;
- Ratione Loci: Relativa;
- Ratione Personae: Absoluta.
Competência Absoluta: Fundamentada no interesse público; decorre de ofício; é improrrogável; não convalesce e não sofre preclusão. Gera nulidade absoluta (Doutrina: anulam-se atos decisórios e instrutórios; STF: anulam-se apenas atos decisórios).
Competência Relativa: Fundamentada no interesse da parte; decorre de ofício; é prorrogável; convalesce e preclui. Gera nulidade relativa (Doutrina: anulam-se atos decisórios; STF: nenhum ato é anulado).
Foro por Prerrogativa de Função (FPF)
Crimes Comuns:
- Presidente: STF;
- Governador: STJ;
- Prefeito: TJ (se cometer crime federal, será julgado pelo TRF).
Crimes de Responsabilidade:
- Presidente: Senado Federal;
- Governador: Assembleia Legislativa Estadual;
- Prefeito: Câmara dos Vereadores.
Regras do Foro por Prerrogativa de Função: Só a Constituição Federal (CF) pode criar. Considera-se o local do crime (onde exerce a função); o concurso de pessoas (se um réu tem FPF e o outro não, deve-se reunir os processos); o concurso de pessoas com foro especial (dois ou mais corréus; pelo STF, pode-se reunir os processos); crime doloso contra a vida (prevalece o Tribunal do Júri); e o momento do crime (exercício do cargo ou função).
O foro por prerrogativa de função só subsiste enquanto o agente estiver no exercício do cargo. Se terminar o mandato durante o processo, o processo continua (ex: STF desce para o STJ). A competência do Tribunal do Júri prevalece sobre outro órgão de jurisdição comum e sobre o foro por prerrogativa de função.
Justiça Federal: Julga crimes federais e conexos (Art. 109, CF).
Justiça Comum: Possui competência residual (sempre julgará contravenções penais).
Crimes Plurilocais: Adota-se a teoria do resultado; ocorre dentro do mesmo território.
Crimes a Distância: Adota-se a teoria da ubiquidade; ocorre entre países. Será de competência da Justiça Federal se houver tratado do qual o Brasil seja signatário. O foro competente será o local onde ocorreu o último ato (tentativa).
Exceção: Infrações de Menor Potencial Ofensivo (IMPO - Lei 9.099/95) e homicídio doloso ou culposo: adota-se a teoria da conduta e não a do resultado.