Error in Procedendo e Error in Judicando: Impacto nos Recursos

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A compreensão da matéria recursal, em todos os ramos do direito, é extremamente importante para o desempenho profissional dos que atuam na área jurídica (advogado, promotor, juiz, defensor público, etc.).

Por meio do sistema recursal, as decisões jurisdicionais são confirmadas ou infirmadas por, em tese, magistrados mais experientes, ocupantes de instâncias superiores[1] e desprovidos de qualquer vínculo com as partes envolvidas na lide, fato que assegura a tão necessária imparcialidade.

Como anunciado pela doutrina, o recurso está arraigado ao direito de ação e é exercido mediante a utilização do processo. Sua criação vai ao encontro da própria natureza humana, que não se contenta com um único julgamento, ainda mais quando ele não atende a seus interesses.

Convém destacar que, em regra, a parte apenas recorrerá no processo quando estiver insatisfeita[2] e irresignada com o provimento jurisdicional que lhe foi prestado, isto é, quando a pretensão que deduziu em juízo não tiver sido acolhida.

Nesse ponto, a parte sucumbente pode impugnar a decisão alegando que o magistrado cometeu:

  1. Error in procedendo; ou
  2. Error in judicando.

Esses erros são defeitos contidos nas decisões jurisdicionais, capazes de ensejar sua reforma ou sua invalidação.

O Error in Procedendo

O error in procedendo consiste no erro do juiz ao proceder. É um erro de forma. O magistrado inobserva os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando em um decisório nulo. É o exemplo da sentença que carece de relatório ou a que concede pedido que a parte autora não postulou (sentença extra petita).

Presente alguma das referidas hipóteses, a parte prejudicada deve pedir a CASSAÇÃO da sentença. Deve pugnar por sua invalidação ou anulação, visto que o magistrado não obedeceu à forma nem aos limites de sua atuação. Incorreu em um error in procedendo.

Destaca-se que, embora o error in procedendo consista, basicamente, no vício formal contido na própria decisão proferida pelo magistrado, a ausência de condições da ação e de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo é igualmente considerado erro procedimental do juiz, que implicará a extinção prematura da lide.

Diante disso, supondo que o processo seja extinto sem análise de mérito por ilegitimidade ativa, o autor deve, na apelação, pugnar pela ANULAÇÃO da sentença e não por sua REFORMA.

Observe o seguinte julgado:

“EMENTA: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA -- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA ANULADA - Nos termos do art. 212 da Lei 6.015/73, os proprietários do imóvel e o possuidor e promitente comprador possuem legitimidade para requerer judicialmente a retificação de área. (Apelação Cível 1.0177.11.001212-3/001, Relator(a): Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, julgamento em 22/10/2013, publicação da súmula em 29/10/2013)”

(destacado)

Por outro lado, salienta-se que o error in procedendo também pode ocorrer no transcurso do processo, v.g., quando o Ministério Público não participa de feito em que deveria intervir. Nesse caso, todos os atos decisórios deverão ser anulados até o momento em que cabia ao parquet integrar a lide, seja como parte ou como fiscal da lei[3].

Pontua Barbosa Moreira[4]:

“O error in procedendo implica vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a INVALIDAÇÃO da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior”

(destacado)

O Error in Judicando

Por outro lado, no que tange ao error in judicando, este consiste no ato pelo qual o juiz se equivoca quanto à apreciação da demanda, seja porque erra na interpretação da lei, seja porque não adequa corretamente os fatos ao plano abstrato da norma. O magistrado erra ao julgar.

Tal erro recai sobre o próprio conteúdo que compõe o litígio. É um erro material. Enseja a REFORMA da decisão e não sua cassação. É o exemplo da parte que pugna, nas razões do recurso de apelação, pela diminuição do valor de dano moral pelo qual o juiz de primeira instância a condenou.