Atos Administrativos: Conceito, Requisitos e Atributos Essenciais

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Conceito de Atos Administrativos

Conceito: Toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.

Quem pode praticar o Ato Administrativo?

O Ato Administrativo pode ser realizado por qualquer pessoa encarregada de afazeres administrativos, integrante da Administração Pública (Adm. Púb.) ou não. Logo, concessionário e permissionário de serviço público podem fazê-lo, também. Além, é claro, do Judiciário, Executivo, Ministério Público (MP), Tribunais de Contas e Legislativo.

Sempre segundo a lei, sempre secundum legem. Nunca contra legem (contra a lei) ou praeter legem (fora da lei).

Distinção: Ato Administrativo vs. Fato Administrativo

Fato Administrativo: São fatos não oriundos da Administração Pública, mas que impactam nesta. Ex.: morte de um servidor; greve.

O fato administrativo pode ser, também, a materialização de um ato administrativo. A omissão administrativa é um fato jurídico administrativo, mas não um ato administrativo.

Classificação: Atos da Administração

Existe a seguinte classificação: Atos da Administração. Atos da Administração não são o mesmo que Atos Administrativos.

Atos da Administração são:

  1. Atos políticos de governo (indulto, declaração de guerra, indicação para listas de Tribunais);
  2. Atos legislativos e jurisdicionais;
  3. Atos regidos pelo direito privado;
  4. Contratos administrativos.

Atributos dos Atos Administrativos

  1. Presunção de Legitimidade: A presunção é relativa, juris tantum.
  2. Imperatividade ou Coercibilidade: Pode gerar obrigações para os particulares, embora sem anuência destes.
  3. Exigibilidade: Diz respeito à possibilidade da Administração aplicar punições, sem determinação judicial. Logo, a exigibilidade resume-se ao poder de aplicar sanções.
  4. Autoexecutoriedade: A Adm. Púb. pode executar suas determinações, sem a necessidade de auxílio do Judiciário. Ex.: guinchamento de veículo, fechamento de restaurante, interdição de estabelecimento irregular.
  5. Tipicidade.

Requisitos dos Atos Administrativos

Requisitos Clássicos

  • Competência ou Sujeito;
  • Objeto;
  • Forma;
  • Motivo;
  • Finalidade.

Requisitos Modernos

  • Sujeito;
  • Motivo;
  • Requisitos procedimentais;
  • Finalidade;
  • Causa;
  • Formalização.

Planos de Existência, Validade e Eficácia

Os Atos Administrativos são analisados sob três planos:

  1. Plano da Existência: O ato percorreu o ciclo de formação.
  2. Plano da Validade: O ato desenvolveu-se conforme os requisitos legais.
  3. Plano da Eficácia: Diz respeito à aptidão para gerar efeitos.

Explicar, pormenorizadamente, os requisitos de existência, validade e eficácia dos atos administrativos, explicando, também, a teoria da inexistência do ato administrativo e a teoria da nulidade do ato administrativo. Entregar o trabalho escrito manualmente, no dia da prova.

Mérito do Ato Administrativo

É a margem de liberdade de que dispõe o agente público quando pratica um ato administrativo. Normalmente, o mérito diz respeito ao objeto e ao motivo do ato administrativo.

A palavra mérito, em regra, é tomada como sinônimo de discricionariedade (Inoportunidade e Inconveniência do Ato Administrativo).

Formas de Controle do Mérito

  • Razoabilidade/Proporcionalidade da decisão;
  • Teoria dos Motivos Determinantes;
  • Desvio de Finalidade.

Vícios em Espécie (Quanto ao Sujeito)

Usurpação de Função Pública

Ato administrativo praticado por quem não é agente público. Gera ato inexistente. Constitui-se no crime do Art. 328 do CP.

Excesso de Poder

O agente, embora competente, extrapola os limites de sua atuação. Gera nulidade do ato.

Funcionário de Fato

Ocorre quando um agente pratica ato, mas a investidura no cargo público ocorreu irregularmente. Segundo a jurisprudência majoritária, se o agente agiu de boa-fé, seus atos são convalidados e ele faz jus ao salário. Logo, seus atos são...