Atos Administrativos: Conceito, Requisitos e Atributos Essenciais
Enviado por Comunidade Wikiteka e classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 4,75 KB
Conceito de Atos Administrativos
Conceito: Toda manifestação expedida no exercício da função administrativa, com caráter infralegal, consistente na emissão de comandos complementares à lei, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Quem pode praticar o Ato Administrativo?
O Ato Administrativo pode ser realizado por qualquer pessoa encarregada de afazeres administrativos, integrante da Administração Pública (Adm. Púb.) ou não. Logo, concessionário e permissionário de serviço público podem fazê-lo, também. Além, é claro, do Judiciário, Executivo, Ministério Público (MP), Tribunais de Contas e Legislativo.
Sempre segundo a lei, sempre secundum legem. Nunca contra legem (contra a lei) ou praeter legem (fora da lei).
Distinção: Ato Administrativo vs. Fato Administrativo
Fato Administrativo: São fatos não oriundos da Administração Pública, mas que impactam nesta. Ex.: morte de um servidor; greve.
O fato administrativo pode ser, também, a materialização de um ato administrativo. A omissão administrativa é um fato jurídico administrativo, mas não um ato administrativo.
Classificação: Atos da Administração
Existe a seguinte classificação: Atos da Administração. Atos da Administração não são o mesmo que Atos Administrativos.
Atos da Administração são:
- Atos políticos de governo (indulto, declaração de guerra, indicação para listas de Tribunais);
- Atos legislativos e jurisdicionais;
- Atos regidos pelo direito privado;
- Contratos administrativos.
Atributos dos Atos Administrativos
- Presunção de Legitimidade: A presunção é relativa, juris tantum.
- Imperatividade ou Coercibilidade: Pode gerar obrigações para os particulares, embora sem anuência destes.
- Exigibilidade: Diz respeito à possibilidade da Administração aplicar punições, sem determinação judicial. Logo, a exigibilidade resume-se ao poder de aplicar sanções.
- Autoexecutoriedade: A Adm. Púb. pode executar suas determinações, sem a necessidade de auxílio do Judiciário. Ex.: guinchamento de veículo, fechamento de restaurante, interdição de estabelecimento irregular.
- Tipicidade.
Requisitos dos Atos Administrativos
Requisitos Clássicos
- Competência ou Sujeito;
- Objeto;
- Forma;
- Motivo;
- Finalidade.
Requisitos Modernos
- Sujeito;
- Motivo;
- Requisitos procedimentais;
- Finalidade;
- Causa;
- Formalização.
Planos de Existência, Validade e Eficácia
Os Atos Administrativos são analisados sob três planos:
- Plano da Existência: O ato percorreu o ciclo de formação.
- Plano da Validade: O ato desenvolveu-se conforme os requisitos legais.
- Plano da Eficácia: Diz respeito à aptidão para gerar efeitos.
Explicar, pormenorizadamente, os requisitos de existência, validade e eficácia dos atos administrativos, explicando, também, a teoria da inexistência do ato administrativo e a teoria da nulidade do ato administrativo. Entregar o trabalho escrito manualmente, no dia da prova.
Mérito do Ato Administrativo
É a margem de liberdade de que dispõe o agente público quando pratica um ato administrativo. Normalmente, o mérito diz respeito ao objeto e ao motivo do ato administrativo.
A palavra mérito, em regra, é tomada como sinônimo de discricionariedade (Inoportunidade e Inconveniência do Ato Administrativo).
Formas de Controle do Mérito
- Razoabilidade/Proporcionalidade da decisão;
- Teoria dos Motivos Determinantes;
- Desvio de Finalidade.
Vícios em Espécie (Quanto ao Sujeito)
Usurpação de Função Pública
Ato administrativo praticado por quem não é agente público. Gera ato inexistente. Constitui-se no crime do Art. 328 do CP.
Excesso de Poder
O agente, embora competente, extrapola os limites de sua atuação. Gera nulidade do ato.
Funcionário de Fato
Ocorre quando um agente pratica ato, mas a investidura no cargo público ocorreu irregularmente. Segundo a jurisprudência majoritária, se o agente agiu de boa-fé, seus atos são convalidados e ele faz jus ao salário. Logo, seus atos são...