Ação de Consignação em Pagamento: Guia e Modelo
Do Negócio Jurídico
O Autor firmou com o Réu contrato com a seguinte previsão de pagamento:
Ocorre que, diferentemente do acordado, o Réu impediu que o pagamento fosse realizado, motivo pelo qual move-se a presente ação.
Da Consignação em Pagamento
No presente caso, o Autor intenta extinguir sua obrigação com o Réu pelo pagamento da quantia devida, uma vez que foi impedido de quitar sua dívida (art. 335 do CPC).
Assim, demonstrada a resistência no recebimento do valor que o Autor entende devido, é cabível a presente Ação de Consignação em Pagamento.
A consignação em pagamento constitui ação de rito especial, admitida na Justiça do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, tendo como objeto o depósito de quantia ou da coisa devida que o credor se recusa a receber, a fim de desonerar o devedor da obrigação, estando regida pelo artigo 539 e seguintes do CPC/2015.
Ocorrendo dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, é cabível o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, ex vi do disposto no art. 335, IV, do Código Civil c/c artigos 547 e 548 do Código de Processo Civil.
Portanto, é cabível a presente ação para fins de que seja quitada e extinta a parcela devida, cumprindo o disposto no artigo 334 do Código Civil Brasileiro.
Dos Pedidos
Por todo o exposto, REQUER:
- 1. A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil;
- 2. O deferimento liminar para que possa efetuar o depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, considerando-se quitada a obrigação, oficiando-se, em seguida, ao SERASA S/A para que suspenda a inscrição do nome do Autor;
- 3. A citação do Réu para responder, querendo;
- 4. A procedência do pedido, dando-se por quitada a dívida cobrada pelo Réu e, em consequência, extinguindo-se a referida obrigação;
- 5. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas;
- 6. A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC;
- 7. A manifestação de interesse na audiência conciliatória, nos termos do art. 319, inc. VII do CPC.