Ação Penal Privada: Conceito, Princípios e Extinção da Punibilidade
AÇÃO PENAL PRIVADA
- Legitimidade: ofendido ou seu representante (arts. 30 a 37);
- Estado: detém o direito de punir;
- A lei penal diz quais são os crimes de iniciativa privada;
- Início da ação: queixa (querelante/ querelado) – mesmos requisitos da denúncia (art. 41), não é mera notícia do crime, é petição inicial;
- Possível intervenção do MP.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
PRINCÍPIOS
* Da Oportunidade ou Conveniência
* Da Disponibilidade (a todo momento, pode-se dispor do processo)
* Da Indivisibilidade (Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.)
PRAZO: em regra 6 meses (art. 38), a partir do conhecimento da autoria
TIPOS:
- Ação Penal Privada Propriamente Dita
- Ação Penal Privada Personalíssima (exercício compete única e exclusivamente ao ofendido e a mais ninguém)
- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
- É o não recebimento;
- Despacho fundamentado;
- Não se admite recebimento parcial da denúncia ou queixa (em caso de dois crimes);
- Cabe recurso em sentido estrito (com notificação do querelado).
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (mínimo de provas, elementos para sustentar formal acusação)
4) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Causas extintivas em geral: antes ou depois do trânsito em julgado (art. 107/CP)
Art. 107/CP - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII e VIII- (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
RENÚNCIA (do direito de queixa)
- Ato unilateral: desistência do direito da ação
- Antecede à propositura da ação penal privada
- Expressa (art. 50/CPP); tácita: atos incompatíveis com o direito de queixa
- Aproveita todos os autores
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.