Ação Penal Privada: Conceito, Princípios e Extinção da Punibilidade

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AÇÃO PENAL PRIVADA

- Legitimidade: ofendido ou seu representante (arts. 30 a 37);

- Estado: detém o direito de punir;

- A lei penal diz quais são os crimes de iniciativa privada;

- Início da ação: queixa (querelante/ querelado) – mesmos requisitos da denúncia (art. 41), não é mera notícia do crime, é petição inicial;

- Possível intervenção do MP.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

PRINCÍPIOS

* Da Oportunidade ou Conveniência

* Da Disponibilidade (a todo momento, pode-se dispor do processo)

* Da Indivisibilidade (Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.)

PRAZO: em regra 6 meses (art. 38), a partir do conhecimento da autoria

TIPOS:

- Ação Penal Privada Propriamente Dita

- Ação Penal Privada Personalíssima (exercício compete única e exclusivamente ao ofendido e a mais ninguém)

- Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

- É o não recebimento;

- Despacho fundamentado;

- Não se admite recebimento parcial da denúncia ou queixa (em caso de dois crimes);

- Cabe recurso em sentido estrito (com notificação do querelado).

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou                          

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (mínimo de provas, elementos para sustentar formal acusação)         

4) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

- Causas extintivas em geral: antes ou depois do trânsito em julgado (art. 107/CP)

Art. 107/CP - Extingue-se a punibilidade:  

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII e VIII- (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

RENÚNCIA (do direito de queixa)

- Ato unilateral: desistência do direito da ação

- Antecede à propositura da ação penal privada

- Expressa (art. 50/CPP); tácita: atos incompatíveis com o direito de queixa

- Aproveita todos os autores

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

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