Ação Penal Pública: Representação, Requisição e Denúncia
Representação
- Conceito: Crimes que afetam imediatamente o ofendido e apenas mediatamente o interesse geral.
- Manifestação: Manifestação da vítima (simples, mas inequívoca) que autoriza o Ministério Público (MP) a oferecer a denúncia. Diferencia-se da queixa, que é a petição inicial que dá início à ação penal privada.
- Natureza: Possui natureza de condição de procedibilidade.
- Arquivamento: Se não houver elementos, o MP pode arquivar o inquérito, apesar da representação da vítima.
- Retratação: Pode ocorrer antes do oferecimento da denúncia.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
- Prazo: 06 meses (incluindo o dia do começo e excluindo o último – Art. 10 do Código Penal).
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Exemplo: Ameaça
Art. 147/CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único: Somente se procede mediante representação.
Requisição do Ministro da Justiça
- Características: Procedimento muito raro e mais formal.
- Prazo: Pode ser feita a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo decadencial.
- Exemplo: Crimes contra a honra do Presidente (ato político baseado em conveniência política).
Início da Ação Penal Pública (Incondicionada/Condicionada)
Denúncia
- Definição: Petição inicial da ação penal pública.
- Objetivo: O MP busca a condenação (embora, ao final, possa pedir a absolvição).
- Função: Leva a infração ao conhecimento do Judiciário, aponta o autor e requer o processo.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Prazos da Denúncia
(Prazo processual: exclui-se o dia do início, começando a contagem no primeiro dia útil seguinte)
- Investigado preso: 5 dias.
- Investigado solto: 15 dias.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
- Prazo não decadencial: A decadência atinge o direito de oferecer queixa (na ação penal privada) e o de representar (na ação penal pública condicionada).
- Atraso no oferecimento: O MP pode denunciar tardiamente, mas é muito raro; passando o prazo, nasce o direito de ação pela vítima (ação penal privada subsidiária da pública).
Aditamento
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.