Ação de processo ordinário

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RESUMO PROVA DE PROCESSO CIVIL

Artigo 203 C.P.C.Resulta em:

- Sentença (Coloca fim a lide);

- Decisão Interlocutória (pronunciamento do Juiz);

- Despacho (pronunciamento do Juiz de Ofício ou pela parte);

- Ato ordinário (praticado pelo oficial e revisto pelo Juiz – dar ciência de atos as partes);

MODALIDADES DE SENTENÇAS:

- Art. 485 - “sem” resolução de mérito.

(PODE PROPOR A AÇÃO NOVAMENTE)

- Art. 487 - “com” resolução de mérito.

(FEITO POR OFÍCIO OU A REQUERIMENTO) SEMPRE QUANDO HOUVER PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (legal / convencional)

- Art. 355 - “julgamento antecipado” do mérito.

(IMPETRA A APELAÇÃO: TEM EFEITOSUSPENSIVO E DEVOLUTIVO)

* JULGA O MÉRITO INTEIRO. (Não necessita de outras provas imediatamente).

- Art. 356 - “julgamento antecipado parcial” do mérito.

(IMPETRA A AGRAVO DE INSTRUMENTO: TEM EFEITO APENAS DEVOLUTIVO)

* JULGA PARTE DO MÉRITO.

- Art. 332 - “julgamento de improcedência” liminar do pedido.

(QUESTÕES DE DIREITO)

- Capítulos de Sentenças:Vários pedidos na Ação (Dano Moral+Dano Material+Honorários Advocatícios). 

Sentença                  X          Decisão Interlocutória


APELAÇÃO      X             AGRAVO DE INSTRUMENTO

                                        (Juiz tem 5 dias se retratar)

RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS

- ART. 994: RECURSOS.

(Apelação, Agravo de Instrumento, Agravo Interno, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Agravo em Recurso Especial ou extraordinário, Embargos de Divergência).

- ART. 995: EFICÁCIA DAS DECISÕES.

(Eficácia mesmo com impetração de Recursos nas Sentenças e Decisões Interlocutória, salvo se lei contrária).

- ART. 996: PARTE INTERESSADA.

(Recurso é interposto por: Parte vencida, terceiro interessado e M.P. (como parte ou fiscal da lei)).

- ART. 997: INDEPENDENTE.

(Cada parte pode interpor, e não será conhecido se houver desistência ou considerado inadmissível).

- ART. 998: DESISTÊNCIA.

(Recorrente pode Desistir a qualquer tempo, sem Anúência do Recorrido).

- ART. 999: RENÚNCIA.

(A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte).

- ART. 1.000: ACEITA DECISÃO.

(Se aceitar a decisão, a parte não poderá recorrer – não impetra recurso em prazo legal).

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