Ação de processo ordinário
RESUMO PROVA DE PROCESSO CIVIL
Artigo 203 C.P.C.Resulta em:
- Sentença (Coloca fim a lide);
- Decisão Interlocutória (pronunciamento do Juiz);
- Despacho (pronunciamento do Juiz de Ofício ou pela parte);
- Ato ordinário (praticado pelo oficial e revisto pelo Juiz – dar ciência de atos as partes);
MODALIDADES DE SENTENÇAS:
- Art. 485 - “sem” resolução de mérito.
(PODE PROPOR A AÇÃO NOVAMENTE)
- Art. 487 - “com” resolução de mérito.
(FEITO POR OFÍCIO OU A REQUERIMENTO) SEMPRE QUANDO HOUVER PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (legal / convencional)
- Art. 355 - “julgamento antecipado” do mérito.
(IMPETRA A APELAÇÃO: TEM EFEITOSUSPENSIVO E DEVOLUTIVO)
* JULGA O MÉRITO INTEIRO. (Não necessita de outras provas imediatamente).
- Art. 356 - “julgamento antecipado parcial” do mérito.
(IMPETRA A AGRAVO DE INSTRUMENTO: TEM EFEITO APENAS DEVOLUTIVO)
* JULGA PARTE DO MÉRITO.
- Art. 332 - “julgamento de improcedência” liminar do pedido.
(QUESTÕES DE DIREITO)
- Capítulos de Sentenças:Vários pedidos na Ação (Dano Moral+Dano Material+Honorários Advocatícios).
Sentença X Decisão Interlocutória
APELAÇÃO X AGRAVO DE INSTRUMENTO
(Juiz tem 5 dias se retratar)
RECURSOS – DISPOSIÇÕES GERAIS
- ART. 994: RECURSOS.
(Apelação, Agravo de Instrumento, Agravo Interno, Embargos de Declaração, Recurso Ordinário, Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Agravo em Recurso Especial ou extraordinário, Embargos de Divergência).
- ART. 995: EFICÁCIA DAS DECISÕES.
(Eficácia mesmo com impetração de Recursos nas Sentenças e Decisões Interlocutória, salvo se lei contrária).
- ART. 996: PARTE INTERESSADA.
(Recurso é interposto por: Parte vencida, terceiro interessado e M.P. (como parte ou fiscal da lei)).
- ART. 997: INDEPENDENTE.
(Cada parte pode interpor, e não será conhecido se houver desistência ou considerado inadmissível).
- ART. 998: DESISTÊNCIA.
(Recorrente pode Desistir a qualquer tempo, sem Anúência do Recorrido).
- ART. 999: RENÚNCIA.
(A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte).
- ART. 1.000: ACEITA DECISÃO.
(Se aceitar a decisão, a parte não poderá recorrer – não impetra recurso em prazo legal).