Ação de processo ordinário
39. Quais são os elementos Identificadores de uma ação?
Três elementos são utilizados pára a identificação de uma ação. São Eles:
PARTES:
São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado - juiz. É aquele que por si, ou através de representantes, fórmula um pedido (autor) ou Se vê envolvido pela demanda (réu).
No processo PENAL, partes são o Ministério Público ou o querelante (polo Ativo) e o acusado ou querelado (polo passivo).
CAUSA DE PEDIR:
É decorrente da narrativa dos fatos, de sua exposição. Esses fatos Recebem da lei a respectiva qualificação jurídica. Por exemplo:
1. Matar alguém (homicídio);
2. Constranger alguém mediante violência ou ameaça a celebrar Determinado negócio (vício de consentimento).
PEDIDO:
Áquilo que se pretende do órgão jurisdicional, ou seja, o provimento. Logo, não se justifica o ingresso de alguém em juízo se não pára pedir algo. Exemplo De pedidos:
A devolução de um imóvel (despejo);
Uma importância em dinheiro (cobrança).
40. Como se classificas as ações civis pela sistemática vigente?
Classificação DAS AÇÕES CIVIS (segundo o CPC vigente)
De acordo com a natureza do provimento pedido, teremos basicamente:
A ação de CONHECIMENTO: que visa uma sentença de mérito (julgamento da causa);
Uma ação EXECUTIVA: que visa um Provimento satisfativo;
Uma ação CAUTELAR: que visa resguardar Pessoas, bens, provas.
Obs: No novo CPC as ações cautelares deixaram de existir autonomamente (ver livro V – da tutela provisória).
41. Como se classificas as ações penais?
Classificação DAS AÇÕES PENAIS
PÚBLICA: quando movida pelo Ministério Público, podendo ser:
CONDICIONADA: É representação do ofendido ou é requisição do ministro da Justiça;
INCONDICIONADA: quando sua promoção pelo MP independe da vontade de quem Quer que seja.
PRIVADA: quando movida pelo Ofendido, podendo ser:
EXCLUSIVAMENTE PRIVADA: cuja titularidade compete exclusivamente ao Ofendido, ao seu representante legal ou sucessor.
SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: compete a qualquer pessoa, sempre que o titular (MP) deixar de intentá-lá no prazo da lei.