Ação Rescisória e Súmula Vinculante: Conceitos e Aplicação

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Ação Rescisória

A Ação Rescisória é um dos meios processuais utilizados para atacar sentenças. Entretanto, diferente do recurso, que é utilizado dentro da mesma relação jurídica, a ação rescisória serve para atacar sentenças já transitadas em julgado, devido à possibilidade de, ainda nesta condição, estarem dotadas de vício ou nulidade. Ou seja, é uma ação que pede a revogação da sentença transitada em julgado. Não atacam sentenças terminativas, por não produzirem coisa julgada material (hipóteses do Art. 485 do CPC).

  • O prazo de propositura é de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado.
  • É um prazo decadencial, ou seja, não suspende nem interrompe.
  • Será endereçada ao tribunal que proferiu o acórdão ou ao tribunal de 2º grau de jurisdição, no caso de sentença proferida por juiz de 1º grau.
  • O réu é citado para responder no prazo entre 15 e 30 dias. Não existe revelia.

Súmula Vinculante

O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante 2/3 dos seus membros, após decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

As decisões definitivas de mérito dadas por ADIN e ADC têm efeito vinculante.

Objetivos e Debates

O objetivo é assegurar a ideia de igualdade, evitando que uma mesma norma seja interpretada de formas distintas para situações iguais, além de desafogar o STF do atoleiro de processos em que se encontra. Alguns dizem que a súmula vinculante acaba cerceando a liberdade de criação dos juízes; outros defendem a súmula vinculante alegando não ser possível que cada juiz julgue questões idênticas em sentidos diferentes, provocando milhares de recursos e resultando na morosidade da justiça.

Efeito e Controle

O efeito vinculante significa dizer que só existe um único modo de agir, não podendo os juízes e demais agentes públicos agir em contrariedade a tais súmulas; ela é dotada de eficácia imediata. O STF é o único que pode criar, rever e cancelar estas súmulas, mediante aprovação dos legitimados do art. 103-A, § 2º.

Caberá reclamação ao STF se uma decisão judicial ou ato administrativo contrariar tal súmula, negar-lhe vigência ou aplicá-la de modo indevido.

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