Títulos de Crédito: Protesto, Letra de Câmbio, Nota Promissória e Duplicata
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Protesto de Títulos de Crédito
PROTESTO: É um ato cambiário. A função do protesto não é sujar o nome da pessoa. O conceito e o procedimento valem para todos os títulos, mas a modalidade é para a letra de câmbio. Serve para provar o descumprimento, a inadimplência do devedor.
Conceito de Protesto
Conceito: É um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações originadas em um título, visando documentar a ocorrência de determinado fato relevante às relações cambiais (Art. 1º da Lei 9.492/97).
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Lei especial que trata do protesto. Com o passar do tempo, foram criados os órgãos de proteção ao crédito, com convênio firmado entre os cartórios de protesto e os Fóruns. O Serasa e o SPC retiram as informações das pessoas protestadas nos cartórios e as publicam para todos. Isso acaba beneficiando todos os cidadãos e o comércio em geral, para que o inadimplente não provoque mais prejuízos a outras pessoas. O STF confirmou que a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao consumidor, quando as informações são retiradas dos órgãos públicos, não enseja dano moral.
Procedimento do Protesto
Procedimento: É o tomador (credor) quem protesta. O cartório apenas reduz a termo a vontade expressa pelo titular do crédito, tendo o oficial do cartório de examinar o título apresentado em seus aspectos formais. O procedimento do protesto somente será possível se o documento não apresentar vícios.
O título é levado para protesto no tabelionato de protesto. O tabelião analisa o título antes para verificar se existem vícios, bem como se existem rasuras. Se houver rasuras, o tabelião pede uma declaração ao tomador com o valor correto, solicitando-lhe que assine atrás do título. Se a data estiver apagada, o credor declara a data correta. Isso evita responsabilizar o cartório pelo pagamento indevido do título.
Modalidades de Protesto da Letra de Câmbio
- Protesto por Falta de Aceite: Ocorre nos casos em que há recusa do aceite pelo sacado, e o tomador somente provará a recusa do aceite mediante protesto, conservando os seus direitos contra o sacador. É preciso provar a recusa; não adianta apenas juntar a letra de câmbio na execução. O único meio de provar que o sacado não aceitou é o protesto por falta de aceite. O oficial de cartório vai até o sacado verificar se este recusa ou aceita o título. O oficial do cartório certificará se o sacado aceitou ou não o título, valendo assim como prova. O cartório emite uma certidão de protesto, que é a prova da recusa do aceite do sacado. Na prática, isso não acontece.
- Protesto por Falta de Data de Aceite: Trata-se de protesto destinado a letras de câmbio a certo termo da vista (aceite), onde o sacado aceita o título, mas se esquece de mencionar a data em que pratica o ato, pois a letra nessa categoria tem seu vencimento definido a partir da aceitação. Nesse caso, o sacado será intimado para comparecer em cartório e datar o ato. A letra de câmbio pode ser emitida já com vencimento ou com vencimento a certo termo da vista. Nesta categoria, o sacador emite uma letra de câmbio, por exemplo, consignando seu pagamento após 30 dias do aceite. O STF diz que é raríssimo acontecer isso, porque o próprio tomador pode colocar a data do aceite, não havendo necessidade de protestar.
STF - SÚMULA Nº 387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
- Protesto por Falta de Pagamento: Não obtendo sucesso no recebimento do valor representado pela cambial, caberá ao tomador levá-la a protesto nos dois dias úteis seguintes àquele em que é pagável (vencimento). Se o sacado e o sacador não quiserem pagar ao tomador, poderá este executar diretamente ou é impossível? Por que a lei trouxe prazo para o protesto? Para poder ter direito contra os coobrigados.Se o credor perder o prazo para efetivação do protesto, a consequência será a inexigibilidade do crédito contra os codevedores ou coobrigados (endossante, avalista e sacador), continuando com o direito creditício contra o aceitante e o avalista do aceitante.
Obs.: Perde o direito de cobrar os coobrigados. (Importante para provas). Se protestar no prazo certo, é possível executar todos os coobrigados, independentemente de terem bens ou não, numa execução passiva. Se perder o prazo, somente poderá cobrar do devedor principal ou de seu avalista. O devedor principal pode ser cobrado sem o protesto. O protesto é necessário para executar todos os coobrigados, e facultativo para a cobrança do devedor principal e de seu avalista.
Obs.: A doutrina classifica como necessário o protesto para que se exerça o direito de crédito em face dos coobrigados e facultativo o protesto em face do devedor principal (sacado).
- Perda do Prazo: 2 dias úteis, após o vencimento do título.
Cláusula Sem Despesas ou Sem Protesto
Cláusula Sem Despesas ou Sem Protesto: A inserção da cláusula produz o efeito de tornar facultativo o protesto necessário, pois, inserida a cláusula, o tomador fica desobrigado de protestar o título vencido para conservar seu direito em face dos coobrigados. A lei traz essa única exceção em que não é necessário protestar o título para cobrar os coobrigados. A lei traz a expressão 'cláusula sem despesa'.
Pagamento em Cartório
Pagamento em Cartório: (Não está sendo protestado.) Obs.: O pagamento em cartório se dá quando o sacado é devidamente intimado para quitar o título, sob pena de ser protestado, tendo a possibilidade de efetuar o pagamento no prazo estipulado pelo cartório (3 dias), evitando o protesto. Obs.: Se alguém for protestado e o título for para empresa de cobrança jurídica, não é necessário pagar, pois será cobrado o valor do protesto mais os encargos do inadimplemento, sendo melhor mandar protestar e pagar posteriormente apenas o valor do título.
Juros e Correção Monetária no Protesto
Juros e Correção Monetária: A partir do vencimento dos títulos, incidem juros e correção monetária. Quando for encaminhado para protesto, o credor poderá cobrar os juros e correção monetária, desde que envie ao cartório, juntamente com o título, a discriminação do valor atualizado e o critério de atualização (Art. 11 da Lei 9.492/97 e Art. 48 da LUG).
Art. 11. Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pela conversão vigorante no dia da apresentação, no valor indicado pelo apresentante.
Cancelamento do Protesto
Cancelamento do Protesto: Obs.: O protesto passou a cumprir a função de registrar a impontualidade do devedor, pois quem figura como protestado tem dificuldades de acesso a crédito. Por essa razão, a lei autoriza o cancelamento quando o devedor paga o título após o protesto.
Possibilidades de Cancelamento
Cancelamento: Há duas possibilidades de se fazer o cancelamento do título protestado. O protesto é cancelado com a entrega do título ao cartório de protesto ou com a anuência do credor, através de uma carta de anuência com firma devidamente reconhecida. No primeiro caso, o devedor vai até o credor e paga o título diretamente a ele, levando o título ao cartório. No segundo caso, é quando o credor não possui mais o título, e ele poderá emitir uma carta de anuência, informando que o devedor efetuou o pagamento. A carta tem que ter firma reconhecida. A lei exige o reconhecimento de firma para evitar falsificações. Caduca? Pelo CDC, o prazo máximo é de 5 anos; passado esse período, o registro caduca. A dívida pode ser cobrada, mas o que caduca é o nome do devedor inscrito nos órgãos de proteção.
Ação Cambial: Pagamento Judicial de Letra de Câmbio e Nota Promissória
Pagamento Judicial da Letra de Câmbio e Nota Promissória: Ação Cambial: Frustrados todos os meios de recebimento da letra de câmbio (título líquido, certo e exigível), o portador poderá cobrá-la mediante ação de execução, visto que o CPC a define como título executivo.
Art. 585, I. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
Tanto a letra de câmbio quanto a nota promissória são títulos executivos judiciais. A ação de execução sempre é cabível, desde que o título não esteja prescrito. Intima-se o devedor para pagar em 15 dias, sob pena de penhora de seus bens.
Prazos Prescricionais para a Ação de Execução
Prazos Prescricionais para a Propositura da Ação de Execução (Importante para provas):
- 3 anos, contados do vencimento, em face do devedor principal e seu avalista;
- 1 ano, contado do protesto ou do vencimento no caso de cláusula sem despesas, em face dos coobrigados;
- 6 meses, contados do pagamento, para o exercício do direito de regresso pelos coobrigados.
Serve tanto para a letra de câmbio quanto para a nota promissória. Ex: Adriano pega Marcelo como avalista e passa o título para Bruno, que pega Xisto como avalista e passa o título para Carlos, que pega Júlio como avalista e passa o cheque a Daniel. Daniel pode cobrar todos pela característica da solidariedade. Daniel cobra todos, e eles se negam, mandando Daniel buscar seu direito. Daniel protesta nos 2 dias úteis. Ele tem 3 anos para cobrar o devedor principal e seu avalista. Já a cobrança dos coobrigados prescreve em 1 ano, a partir da data do protesto. Carlos foi intimado e pagou; o prazo para ele cobrar o direito de regresso dos outros coobrigados é de 6 meses. Título prescrito jamais cabe ação de execução; porém, cabe a ação de cobrança ou a ação monitória.
Obs.: No caso de prescrição, o devedor poderá ser demandado através de ação de conhecimento (cobrança) ou ação monitória, visto que a letra de câmbio e a nota promissória prescrita servem apenas como elemento probatório. Serve como prova para discutir o quê? Para discutir a dívida, serve apenas como início de prova. A ação monitória diz respeito à prova escrita; o título executivo prescrito é uma prova escrita. É um dos requisitos obrigatórios para propor a ação monitória. São provas escritas: título prescrito, nota promissória assinada, um documento assinado.
Nota Promissória
Disciplina Legal da Nota Promissória
Disciplina Legal: Art. 75 a 78 da Lei 57.663/66 (LUG).
Conceito de Nota Promissória
Conceito: É uma promessa direta de pagamento do devedor ao credor, constituindo um compromisso escrito pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (Rubens Requião).
A nota promissória é de modelo livre, onde as partes são:
- Partes: São o promitente e o beneficiário.
- Promitente: É o subscritor da promessa de pagamento, devedor do crédito (emitente ou subscritor).
- Beneficiário: É a quem se deve o crédito, o credor da promessa de pagamento (tomador ou sacado). Há somente duas pessoas envolvidas.
Requisitos Essenciais da Nota Promissória
- A expressão 'nota promissória';
- A promessa incondicional, pura e simples, de pagar quantia determinada;
- O nome da pessoa a quem deve ser paga (beneficiário);
- Indicação do lugar da emissão (saque);
- A indicação da data em que a nota está sendo emitida (data de emissão);
- Nome e assinatura do promitente;
- A indicação do lugar em que deva ser efetuado o pagamento (local de pagamento);
- A época do pagamento (vencimento).
A nota promissória pode circular, mas não circula ao portador. Se faltar um dos requisitos, não pode ser executada.
Requisitos Não Essenciais da Nota Promissória
- Local do Pagamento: Se não mencionar o local do pagamento, deverá ser paga no domicílio do promitente.
- Data do Pagamento: Se não indicar a data do pagamento, que é o vencimento, a LUG estabelece que será pagável à vista.
Os requisitos 5 e 6 podem ser sanáveis. No primeiro caso, o beneficiário pode preencher a data. A característica da formalidade significa que o título de crédito tem que preencher todos os requisitos; se não preencher um deles, não é considerado título de crédito. Há dois requisitos que são não essenciais: lugar do pagamento e época do pagamento. Este, se não houver indicação, considera-se pagável à vista; aquele, na falta, considera-se como lugar do pagamento o domicílio do devedor.
Regime Jurídico da Nota Promissória
Regime Jurídico da Nota Promissória: A nota promissória está disciplinada na LUG, assim como a letra de câmbio. A única diferença é no tocante ao aceite, que não existe na nota promissória, visto que esta é uma promessa de pagamento e a letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Aplicam-se às notas promissórias todas as regras pertinentes à letra de câmbio, exceto o que for incompatível com sua natureza de promessa de pagamento, como é o caso do aceite.
Formações Jurisprudenciais sobre Nota Promissória
Formações Jurisprudenciais:
- A nota promissória sem requisito essencial não tem força executiva, mas serve como início de prova escrita sem eficácia de título executivo. Não é possível propor uma ação de execução. O início de prova escrita descaracteriza a executoriedade, partindo-se então para o processo de conhecimento.
- Na execução, a ausência de data de emissão nulifica o título. É mera prova escrita. É um vício sanável, porque o próprio beneficiário pode preencher o título.
- Rasuras efetuadas na nota promissória são irrelevantes se declararem a existência da dívida e seu valor. Meras rasuras continuam sendo títulos de crédito, desde que possuam os requisitos obrigatórios.
Nota Promissória Vinculada a Contrato
Nota Promissória Vinculada a Contrato? Perde a autonomia e abstração?
A nota promissória vinculada ao contrato pode circular ou não? Perde a autonomia e abstração? Há duas correntes fortes que divergem sobre o tema: uma argumenta que não pode circular, pois deve garantir sua origem; outra corrente obtempera que pode haver a circulação, sem arranhar a abstração.
- 1ª Corrente: A nota promissória não pode circular, pois vincula o contrato e não pode ser desvinculada.
(Maioria dos doutrinadores)STJ - SÚMULA Nº 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
- 2ª Corrente: A nota promissória pode circular normalmente. (Minoria dos doutrinadores)
O professor argumenta que não vincula, exceto se vinculada a contrato de abertura de conta em banco. Se o contrato for de instituição bancária, tratando-se de objeto ilíquido, é possível circular; se for um objeto certo (líquido), não.
Duplicata
Disciplina Legal da Duplicata
Disciplina Legal: Lei nº 5.474/68 – conhecida como Lei das Duplicatas. Há uma legislação própria que trata da duplicata. A duplicata é um título de crédito causal; a lei determina uma causa para sua emissão. A origem da emissão da duplicata se dá por meio de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
Conceito de Duplicata
Conceito: É um título causal em que sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada por lei, ou seja, através de fatura representativa de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
Quando o consumidor efetua uma compra, o empresário tem que emitir uma nota fiscal-fatura. Qualquer produto adquirido ou serviço prestado, obrigatoriamente, tem que ser emitida uma nota fiscal-fatura pelo empresário. Para emitir uma duplicata, tem que ter obrigatoriamente uma fatura; esta é a discriminação do produto comprado. A nota fiscal nada mais é que a discriminação do produto e seu valor total.
Fatura
Fatura: É um documento que discrimina as mercadorias vendidas ou os serviços prestados, informando os produtos, as quantidades, os preços unitários e o valor total. A fatura é obrigatória, enquanto a duplicata é facultativa.
Obs.: Quando o indivíduo, por exemplo, vai comprar um computador e não tem cheque, cartão ou dinheiro, faz-se um cadastro para emitir a duplicata para a compra do computador, podendo as duplicatas serem emitidas de forma parcelada.
Art. 172: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
A duplicata simulada é crime. São as emitidas sem a fatura, sem a causa. Ex: factoring.
Requisitos Obrigatórios da Duplicata
- A expressão 'duplicata';
- Data de sua emissão;
- Número da fatura e o número de ordem (o número de ordem é o de controle de emissão da duplicata);
- Data do vencimento ou cláusula 'à vista' (se for à vista, na data consta a palavra 'à vista');
- Nome e domicílio do sacador (empresário vendedor ou prestador de serviço). É a qualificação do sacador;
- Nome, domicílio e identificação do sacado (comprador);
- Importância a pagar em algarismo e por extenso;
- Praça de pagamento (local de pagamento). As partes podem acordar a praça de pagamento. Na prática, coloca-se o domicílio da empresa;
- A declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial e a cláusula 'à sua ordem'. A duplicata pode circular? Sim, é possível o sacador endossá-la e transferi-la ao endossatário;
- Assinatura do sacador (emitente).
Livro de Registro de Duplicata
Livro de Registro de Duplicata: A lei impõe que o empresário que optar pelo saque (emissão) da duplicata terá que escriturar um livro obrigatório, chamado de Livro de Registro de Duplicata. A empresa não é obrigada a emitir duplicata, porém, se a empresa optar por fazê-lo, deverá ter o Livro de Registro de Duplicata, que é obrigatório, assim como o livro diário. Serve para o controle fiscal da emissão de duplicatas. O livro diário é indispensável.
Exceção: Quando se tratar de duplicata de conta de serviços, que são aquelas emitidas por profissionais liberais. Na prática, nenhuma sociedade simples emite essa duplicata.
Remessas e Devolução da Duplicata
Remessas e Devolução da Duplicata: Esse procedimento não acontece na prática. A lei diz que as duplicatas têm que ser enviadas em 30 dias da data de emissão ao comprador. Este tem 10 dias para aceitar – assinar as duplicatas e mandar de volta. Na prática, o comprador assina na hora. Emitida a duplicata, o sacador deverá remetê-la ao sacado no prazo de 30 dias seguintes à emissão. Se for à vista, o comprador deve realizar o pagamento; se a prazo, deverá assinar, aceitar a duplicata e restituí-la ao sacador em 10 dias, contando da data de sua apresentação.
Aceite da Duplicata
Aceite: O aceite da duplicata é compulsório, obrigatório, sendo que somente poderá deixar de aceitar por motivos relevantes, visto que o sacado encontra-se vinculado ao pagamento do título. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que o aceite é obrigatório.
Motivos da Recusa do Aceite
Motivos da Recusa do Aceite: A doutrina entende como exceções. Há três casos em que o sacado não é obrigado a aceitar o aceite:
- Vício, defeito e diferenças na quantidade ou qualidade da mercadoria ou da prestação do serviço (muito utilizado na prática);
- Divergência nos prazos ou divergência no preço combinado;
- A não entrega da mercadoria ou avaria (mercadoria estragada).
Modalidades de Aceite da Duplicata
- Aceite Ordinário: É aquele assinado pelo comprador sacado na própria duplicata, formalizando o aceite. Obs.: A duplicata com aceite ordinário forma o título de crédito executivo extrajudicial. Não precisa de nota fiscal e protesto se o título estiver assinado.
- Aceite por Presunção: Decorre do recebimento da mercadoria pelo sacado, inexistindo recusa formal (recusa expressa). Considera-se aceite por presunção em nossos Tribunais quando o sacado é devidamente intimado pelo oficial de cartório para pagar o título apresentado para protesto e fica inerte, não efetuando o pagamento no prazo designado. Presume-se que aceitou, foi intimado pelo cartório e ficou quieto.
- Aceite por Comunicação: É quando o sacado não devolve a duplicata, mas envia uma correspondência ao sacador informando que aceita. Podendo ser por fax, telegrama, carta e e-mail. No tocante ao e-mail, parte da jurisprudência diz que é aceitável, enquanto outra parte diz que não é aceitável.
Protesto da Duplicata
Protesto da Duplicata: Obs.: O protesto da duplicata vai depender do momento em que o sacado a enviar ao protesto. São as circunstâncias em que o título é apresentado em cartório que definem a natureza do protesto.
- Por Falta de Aceite: Se enviar ao cartório sem assinatura do sacado e antes do vencimento, o protesto será por falta de aceite.
- Por Falta de Devolução: Também conhecido na prática como protesto por indicação. Se encaminhar para protesto um documento ou boleto com as indicações da duplicata, antes do vencimento, informando que foi retida pelo devedor, o protesto será por falta de devolução. Envia-se para o protesto os dados da duplicata ou um boleto da duplicata. Na prática, os empresários fazem uma triplicata, que é uma segunda via da duplicata (na prova cai a teoria). Há empresas que, aproveitando a oportunidade, fazem o desconto bancário das duplicatas ou as mandam para as instituições bancárias de cobrança. Quando há empresas bancárias, as duplicatas são emitidas diretamente à instituição bancária. O sacador faz a duplicata, envia por meio eletrônico para a instituição bancária, faz o desconto bancário (que é o serviço pago ao banco), e este efetua a cobrança do sacado. O banco manda boleto bancário para o cliente; se este não faz o pagamento no vencimento, o próprio banco envia os dados da duplicata através de boleto para o Cartório de Protesto. O outro procedimento é a contratação do banco para a cobrança do sacado, contratando-se os serviços do banco para efetuar a cobrança. Boleto não se pode protestar; é preciso fazer a duplicata.
- Por Falta de Pagamento: Se encaminhada a duplicata, assinada ou não, após o vencimento, será por falta de pagamento.
Triplicata
Triplicata: A lei somente traz uma hipótese: somente pode ser emitida no caso de perda ou extravio. Na prática, a jurisprudência tem admitido a emissão da triplicata nos casos de devolução, pois o fundamento do Tribunal é que não traz prejuízo para nenhuma das partes. A lei autoriza o saque da triplicata somente nos casos de perdas ou extravio da duplicata, tendo a função de substituir a duplicata desaparecida. Hoje em dia, as empresas estão emitindo triplicatas nos casos de retenção da duplicata pelo sacado, porque não traz nenhum prejuízo às partes.
Local e Prazo para Protesto da Duplicata
Local e Prazo para Protesto: O local para ser protestada a duplicata é a Praça de Pagamento, acordada entre as partes. Se foi acordado para ser pago em Marília, deverá ser protestado em Marília. O prazo para protestar uma duplicata é de 30 dias. O protesto deverá ser realizado na Praça de Pagamento constante no título e no prazo de 30 dias. A letra de câmbio pode circular mediante endosso, bem como pode ser avalizada.
Perda do Prazo para Protesto
Perda do Prazo? No caso de perda do prazo para protesto, o portador perderá o direito creditício contra os coobrigados ou codevedores.
Ação Judicial da Duplicata
Ação Judicial: Obs.: A cobrança judicial da duplicata, através da ação de execução, será efetuada em conformidade com os títulos executivos extrajudiciais, quando se tratar de:
- Duplicata com Aceite: Protestada ou não (aceite ordinário), a duplicata com aceite se tornou um título executivo extrajudicial, não necessitando de protesto.
- Duplicata sem Aceite: É possível executar uma duplicata sem o aceite, desde que sejam apresentados a duplicata sem aceite, o instrumento de protesto e o comprovante de entrega da mercadoria. É preciso preencher os três requisitos. Para uma duplicata sem o aceite e o protesto, cabe ação monitória e de cobrança.
Prescrição da Execução da Duplicata
Prescrição da Execução: Assim como a prescrição da letra de câmbio, há três prazos; os dois primeiros são idênticos, a exceção é o exercício do direito de regresso contra os coobrigados, que não é de 6 meses, e sim de 1 ano.
- Três anos, a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista.
- Em 1 ano, contado do protesto, contra os coobrigados.
- Em 1 ano, a contar do pagamento, para o exercício do direito de regresso pelos coobrigados.