Administração Pública: Autarquias e Legalidade

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Princípio da Legalidade e Decretos Autônomos

6 – Acerca do princípio da legalidade administrativa, responda:

(a) É possível a edição de decretos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro? Em caso positivo, quais as hipóteses que autorizam a sua edição?

(a) A doutrina aponta uma hipótese de decreto autônomo, estabelecida no art. 84, VI, da CF. Veja que nesses casos o decreto decorre diretamente da Constituição e não será utilizado para a regulamentação ou fiel execução de uma lei, como previsto no art. 84, VI, da CF. Por isso denomina-se de decreto autônomo, por não ser editado com fundamento em lei.

(b) Há alguma possibilidade de edição, pelo Chefe do Poder Executivo, de atos normativos primários que inovem o ordenamento jurídico? Em quais hipóteses?

(b) Sim, atos normativos primários são as espécies normativas previstas no art. 59, da CF. O Chefe do Executivo poderá editar medidas provisórias e leis delegadas. Além, é claro, dos denominados decretos autônomos, muito embora esses fiquem restritos ao âmbito interno da Administração.

(c) Os atos regulamentares editados pelas agências reguladoras violam o princípio da legalidade? Em caso negativo, podem violar em alguma circunstância?

(c) Não violam, em virtude de autorização legal para exercerem essa atribuição e por tratarem de questões eminentemente técnicas. Costuma-se mencionar que as regulamentações das agências reguladoras seriam um exemplo do processo de "deslegalização" que vivencia a Administração Pública. Haverá violação ao princípio da legalidade se as agências ultrapassarem os limites de regulamentação estabelecidos na lei que lhe conferiu competência.

Conceito de Autarquias

3 – Conceitue autarquias.

Tratam-se de entes administrativos da administração pública indireta, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia gerencial orçamentária e patrimonial, criadas por lei para a execução de atividades típicas do Estado. São exemplos de Autarquia: INSS, INCRA, IBAMA.

Classificação das Autarquias

4 – Classifique e explique as seis espécies de autarquias tratadas em sala de aula.

As autarquias podem ser classificadas nas seguintes espécies:

  1. Autarquias simples: que não têm características diferenciadas;
  2. Autarquias sob regime especial: como as agências reguladoras e as agências executivas. Nesse caso, haverá um regime jurídico distinto em relação às autarquias comuns. Vejamos: No caso das agências reguladoras terão, além de uma maior autonomia e estabilidade dos seus dirigentes, um poder regulamentar mais acentuado. Essas agências terão dois propósitos: (i) regulamentar e fiscalizar a execução se serviços públicos delegada a particulares (Exemplo: ANATEL e ANEEL); ou (ii) as atividades econômicas de relevância social (exemplo: ANVISA e ANS nos casos de vendas de medicamento e planos de saúde). Quanto às agências executivas, nada mais são do que autarquias que firmam um Contrato de gestão com o respectivo Ministério, visando um melhor desempenho de suas atividades (exemplo: INMETRO);
  3. Autarquias fundacionais: que são as fundações públicas criadas sob o regime de Direito público;
  4. Autarquias territoriais: que tratam-se de territórios Federais;
  5. Autarquias corporativas: que são os conselhos de classe, com atribuição de fiscalizar as profissões regulamentadas (exemplo: CRM; CREA... – ADI 1717). OBS: No julgamento da ADI 3026 o STF entendeu que a OAB tem natureza jurídica "sui generis", não se enquadrando, portanto, no conceito de Autarquia;
  6. Associações Públicas: que são pessoas jurídicas de direito público criadas pela União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios por meio de consórcios públicos, para a consecução de determinada finalidade pública. Exemplo: Associação criada para os jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, ou seja, Autarquias Transfederativas, que extrapolam limite de apenas 1 ente da Federação.

Autarquias Territoriais

5 – Disserte sobre as chamadas autarquias territoriais.

As Autarquias Territoriais são os territórios previstos nos art. 33 da CF e que integram a União, conforme Art. 18§2, CF, que dispõe que a União pode criar territórios. Atualmente, não existem territórios no Brasil, mas a União pode criá-los por meio de Lei.

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