O Incapaz e a Continuidade da Empresa (Art. 974 CC)

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E que não foram legalmente impedidos, pois, o exercício de algumas atividades públicas é impeditivo do exercício da atividade empresarial. Os legalmente impedidos não podem ser empresários, tais como: membros do MP e funcionários públicos em geral.

DO MENOR OU INCAPAZ

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

Incapacidade de Empresário

O caput cuida tanto da incapacidade relativa quanto da absoluta, pois faz alusão clara ao fato de o empresário poder continuar à frente da empresa por meio de representante (absoluta) ou devidamente assistido (relativa).

A incapacidade do empresário, absoluta ou relativa, deve ser aferida por prova legal (idade, interdição) ou pericial (estado temporário ou permanente de incapacidade física ou mental) e se verifica nas hipóteses previstas no CC, arts. 3º, 4º e 5º.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Autorização Judicial

Constatada a incapacidade do empresário ou de seu sucessor, pode ele permanecer no controle da empresa ou assumi-lo, se vier a obter autorização judicial para tanto e desde que a empresa não seja de trabalho ou mera indústria.

Para continuar a empresa, o incapaz deverá requerer autorização judicial, que se dará por procedimento de jurisdição voluntária. O Juiz examinará as circunstâncias e os riscos da empresa e a conveniência de permitir sua continuidade. O membro do MP atuará como fiscal da lei. O Juiz poderá revogar a autorização a qualquer tempo, ouvindo os pais, os tutores ou os representantes legais do incapaz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

Representante do Incapaz e Representante da Empresa

O representante do incapaz (pais, tutor, curador) não será necessariamente aquele que o representará na empresa. Este pode ser nomeado pelo juiz, entre pessoas com aptidão empresarial para assumir, em nome do incapaz, o controle da empresa, ou o assistindo, e se sujeitará ao controle judicial, que poderá ser provocado pelo próprio empresário incapaz, que ajuizará as medidas judiciais cabíveis por seu representante ou assistente, a quem compete gerir seus bens, e por conseguinte, fiscalizar a atuação do representante ou assistente do incapaz à frente da empresa de que é dono.

Empresa em que o Incapaz já Exercia Atividade de Comando

O artigo sob comentário trata de variadas hipóteses. A primeira delas cuida da situação do indivíduo que era empresário, exercendo suas funções da capacidade civil, e depois, por alguma razão, perde sua capacidade e vem a ser interditado.

Poderá ele, por seu curador nomeado, pedir para continuar a empresa, por ele antes exercida. No juízo da interdição deverá o juiz fixar os limites da curatela (CC, art. 1.1184).

Incapaz Sucessor Mortis Causa ou Inter Vivos

Outra situação é a do menor ou incapaz sucessor de dono de empresa, falecido. Poderá este menor ou incapaz também pedir para continuar a empresa. A empresa continuada pelo incapaz será exercida pelo seu representante legal. O sucessor mortis causa a título universal (herdeiro legítimo ou testamentário), ou a título singular (legatário), pode também continuar a empresa do falecido, ainda que incapaz, requerendo ao juiz autorização para tanto.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.