Agravo Retido: Indenização de Sócio e Prova Testemunhal
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Cível
Autos nº XXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX - 5ª Vara Cível de Brasília
Tudus Enroladus, brasileiro, separado judicialmente, empresário, portador da cédula de identidade 123456, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliado na SPS 980 Bloco Z, Apt 8.350, Brasília-DF, ex-sócio da empresa Pagamentus Nada Ltda. desde 25 de abril de 2003, já devidamente qualificado, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, inconformado com a decisão de fls. [número da folha, se aplicável].
A empresa Pagamentus Nada Ltda., já devidamente qualificada, vem interpor:
AGRAVO RETIDO
Com fulcro no Art. 522 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo que este recurso permaneça nos autos para apreciação, e que Vossa Excelência realize o juízo de retratação, caso entenda por manter a decisão.
Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, 01 de setembro de 2010
OAB 000.000-01
Symone Maia Braga da Silva
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Razões do Recurso
Ínclitos Julgadores,
O agravante, inconformado com a decisão proferida pelo juízo a quo, apresenta as razões abaixo, demonstrando que esta não se amolda ao nosso ordenamento jurídico, merecendo ser reformada por este Egrégio Tribunal.
I. DOS FATOS
O Sr. Enroladus, nos termos do contrato social, exerceu a função de sócio-gerente durante os meses de junho e agosto de 2010, tendo direito a receber o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada mês na referida função.
II. DO DIREITO
Em 01/09/2010, o Sr. Enroladus resolveu não mais continuar como sócio da Pagamentus Nada Ltda., cumprindo normalmente as determinações contidas no contrato social. Contudo, não conseguiu chegar a um acordo com os outros sócios da empresa, Sr. Augustus Ricus e Sr. Edvaldus Milionarius, uma vez que estes se negaram a devolver o capital social integralizado, bem como a realizar o pagamento dos meses em que esteve na função de sócio-gerente.
III. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme reza o Art. 400 do CPC, que trata da prova testemunhal, estabelece que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
- Já provados por documento ou confissão da parte;
- Que só por documento ou por perícia puderem ser provados.
IV. DO PEDIDO
Ocorre que, ao analisar o seu requerimento de provas, o Excelentíssimo Senhor Juiz prolatou a seguinte decisão:
“Não entendo ser necessária a realização da prova testemunhal, pois, pela prova documental constante dos autos não vislumbro presente matéria fática controvertida. Nestes termos, indefiro a produção da prova testemunhal.”
Brasília, 20 de março de 2011
OAB 000.000-01
Symone Maia Braga da Silva