Antinomia e Eficácia das Normas Jurídicas

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Falas equivocadas que têm por objetivo levar o receptor da imagem ao erro.

  • Generalização - Pegar a parte pelo todo (nenhum, ninguém, todos, todas/preconceitos) por uma parte, generalizar. Ex.: "Nenhum político presta"; "Nenhum advogado é honesto".
  • Falsa causa - Julgar precipitadamente, no qual não se tem todos os elementos em mãos; julgamento apressado.
  • Acidental pelo essencial - Preconceito. Um evento maléfico na vida de uma pessoa, que acaba se tornando a essência desta pessoa. Significa não dar segunda chance, uma nova oportunidade (não dar, por exemplo, emprego ao ex-presidiário, ou a alguém que foi demitido anteriormente por justa causa).

Capítulo 10 – Alysson Mascaro (pág. 110)

O Perecimento das Normas – Morte das normas - Revogação

  • Validade – Norma produzida respeitando os trâmites legais, foi emanada de órgão competente e o legislador tinha competência material (conteúdo) para legislar. A validade tem um conceito de natureza relacional, quer dizer que uma norma não é válida por si mesma, mas sim a partir de uma relação com normas superiores que lhes dão as características próprias (é dentro do todo que a norma não pode se contradizer). Para saber se uma norma é válida deve-se olhá-la dentro do sistema normativo, comparando com o que a Constituição permite. Se a norma se chocar com a CF, cabe ação de inconstitucionalidade.
  • Vigência - É possível existir uma norma válida, porém não vigente. Ex.: CC de 2002. Vigência tem um aspecto temporal. A partir do momento que uma norma passa a irradiar efeitos: 45 dias no Brasil e 3 meses no estrangeiro. Em casos de normas de urgência, tem vigência desde a data da sua publicação, mesmo se o legislador não disse expressamente na lei. A lei não pode retroagir, salvo se para beneficiar o réu (penal), nunca para prejudicar. "Período de intervalo de tempo chamado de vacatio legis entre a publicação de uma norma válida e sua efetiva vigência"
  • Vigor – Uma norma que ainda mantém sua força em determinados casos concretos, mesmo depois de revogada. Ex.: Em um contrato que as partes acordaram expressamente acerca de alguma norma, mesmo que depois de um tempo a norma não esteja mais em vigor, será aplicada a norma celebrada no contrato (lei entre as partes/ pacto sunt servanda)
  • Eficácia – Diz respeito à sociedade em primeiro momento – eficácia é a resposta da sociedade a uma norma.

Fatores de Eficácia da Norma Jurídica na Sociedade

  • Conhecimento efetivo da norma pela população e divulgação efetiva da norma. Na LIND está expresso que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece, porém, visto que existem milhares de leis que a população realmente desconhece, percebemos a necessidade de levar ao conhecimento da população sobre as leis que já existem (através de campanhas, cartazes, mídia, universidades).
  • Perfeição técnica da norma (redação) - Quanto melhor feita a norma, maior a sua probabilidade de dar certo, pois a sociedade vai entendê-la melhor. Como por ex.: art. 123, CP – infanticídio: “matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”.
  • Preparação dos profissionais do direito – Quanto melhor os profissionais forem preparados, maior é a tendência desses profissionais questionarem as leis, darem ideias de novas leis, etc. Preparação real.
  • Realização de estudos preparatórios legislativos – O CC de 2002 foi elaborado por Miguel Reale. Os deputados, por exemplo, não têm condições de criar normas, então eles chamam os especialistas para fazê-las, para que tenha a realização de estudos probatórios legislativos. Na esfera legislativa, precisa-se de especialistas (apesar de não sermos legisladores, podemos ser chamados, com o tempo, para participar da formulação de uma lei).

Normas de adesão ou contrapartida (sanção premial) - A nota fiscal paulista é um exemplo, o povo ganha uma vantagem ao aderi-la. Outro exemplo é a lei Rouanet, que é a lei de incentivo à cultura, se investirmos na cultura, temos vantagens. Quanto mais presentes estes fatores acima mencionados, maior a probabilidade de eficácia de uma norma.

Expectativa de consequências jurídicas negativas – Se a pessoa tiver certeza de que terá consequências jurídicas, ela não descumprirá a norma. Se o cidadão não tem certeza da punição, a lei não vai dar em nada (um grande problema do Brasil é este, a eficácia da lei e não a sua existência) *coerção do direito.

Coesão social (paz social/união) - Quanto mais paz social houver em um país, maior a probabilidade de eficácia de uma norma. Paz social é exatamente o contrário de uma guerra; em uma guerra ninguém cumpre norma, pois não há ninguém para fiscalizar.

Contemporaneidade das normas jurídicas – Normas muito ultrapassadas deixam de ser usadas. Também as normas muito modernas também não "pegam" (por exemplo, o estatuto do clone), ou seja, são normas jurídicas que não são contemporâneas: ou são antigas demais ou modernas demais. Porém, há sempre um descompasso, contudo ele não pode ser muito grande.

Antinomia - Capítulo 11 do Alysson Mascaro

Normas que se chocam. Prescrevem sobre o mesmo tema soluções contrárias. Ex.: para a lei previdenciária, criança é a partir de oito anos, e para o ECA é 12 anos. O ordenamento jurídico é um sistema que, para dar certo, deve ter sistematização:

  • Unidade
  • Harmonia
  • Coerência
  • Não contradição

Conceitos de Antinomia:

Norberto Bobbio: “A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente às quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: Antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o direito não tolera antinomias”.

Tercio Sampaio Ferraz Jr.: “A antinomia é a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente) emanadas de autoridades competentes num âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável ou pela ausência ou pela inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída”.

Identificações. Deve haver inconsciência de:

Tempo (temporalidade): as duas normas devem estar em vigência ao mesmo tempo. Se uma revogou a outra, não é antinomia.

Local (territorialidade): as duas normas devem incidir no mesmo território. A única lei que é igual para todos é a Federal – vale para todos.

Pessoas (pessoalidade): os destinatários das duas normas devem ser os mesmos.

Matéria – A antinomia aparece na mesma matéria. Se a norma tratar de assuntos diferentes, não é antinomia (conteúdo, assunto, natureza).

Pressupostos para a Ocorrência de Antinomia Jurídica: Que as contradições sejam jurídicas; que estejam concentradas no mesmo ordenamento jurídico; que estejam em vigência e em vigor; que emanem de autoridades competentes no mesmo âmbito normativo e prescrevendo ordens ao mesmo sujeito; que tenham comandos opostos; que os sujeitos a que se dirigem fiquem numa situação insustentável.

Critérios para Solução de Antinomia:

Cronológico – Prevalece a norma posterior (temporal). Hierárquico – Prevalece a lei de hierarquia superior. Especialidade – A norma especial prevalece sobre a geral (no caso de uma lei especial ir de encontro com outra lei especial, vale a que for especializada no assunto. Por exemplo, a lei previdenciária em relação ao ECA, discutindo sobre a idade, prevalece o ECA). Quando não se encaixar em nenhum dos três critérios, o juiz verá a melhor forma de resolver o caso concreto.

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