Aplicação das Leis no Tempo e Elementos da Relação Jurídica
Aplicação das Leis no Tempo
Quando uma lei nova, revogando outra anterior, estabelece uma disciplina diferente para a mesma espécie de situações, surge o problema de saber qual das leis deve regular as relações constituídas no domínio da lei antiga que se mantenham depois da entrada em vigor da lei nova, ou que, na vigência desta, venham a ser apreciadas.
A regra geral, aplicável em princípio a qualquer ramo do direito, consta do artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil (CC). O princípio fixado é o da não retroatividade da lei, acolhido na legislação da maioria dos países. A lei rege para o futuro e deve respeitar os factos passados, aplicando-se a lei nova aos factos ocorridos após a sua entrada em vigor e a lei antiga aos factos verificados anteriormente.
Contudo, a norma jurídica não se limita a regular factos; regula também as suas consequências ou efeitos. Muitos destes derivam de factos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei, mas prolongam-se para além do início da sua vigência. Torna-se, assim, necessário distinguir quais as situações que, por constituírem simples efeitos ou consequências de factos passados, devem ser reguladas pela lei antiga e quais as que devem ser reguladas pela nova lei. Para superar esta dificuldade, o CC estabelece o n.º 2 do artigo 12.º.
Em conclusão, cabe ao intérprete determinar se a lei nova é uma lei “reguladora de factos” ou uma lei “reguladora de direitos e deveres”:
- Lei reguladora de factos: aplica-se somente aos factos novos.
- Lei reguladora de conteúdo de relações jurídicas: aplica-se também às relações nascidas à sombra da lei antiga que se mantêm na vigência da lei nova.
Elementos da Relação Jurídica
- Sujeitos: São as pessoas entre as quais a relação se estabelece. São, pelo menos, dois: o sujeito ativo (titular do direito subjetivo, que detém o poder) e o sujeito passivo (o que sofre a correspondente vinculação jurídica). Os sujeitos devem possuir personalidade jurídica, que o nosso direito atribui tanto a pessoas singulares como a entidades.
- Objeto: É aquilo sobre o qual incidem os poderes do sujeito ativo; em suma, o bem que a relação jurídica garante. As entidades mais correntes são: pessoas (ex.: poder paternal), coisas (ex.: direito real) e prestações (ex.: direitos de crédito).
- Facto Jurídico: Define-se como todo o evento, natural ou voluntário, que produz consequências jurídicas. Os factos não se esgotam na criação de relações, podendo também modificá-las ou extingui-las. Classificam-se em factos jurídicos constitutivos, modificativos ou extintivos.
- Garantia: Consiste na suscetibilidade de proteção coativa do poder de que é titular o sujeito ativo da relação, traduzindo-se no conjunto de providências que a lei estabelece para assegurar essa proteção.