Aprovação de Tratados e Controle Preventivo Constitucional
Postulados Fundamentais sobre a Aprovação de Tratados
- O tratado deve ser adotado ou rejeitado como um todo; não é admissível que o Parlamento faça alterações.
- Embora o tratado não seja estritamente uma lei, ele deve ser submetido aos procedimentos da Comissão para aprovação.
A partir desses dois postulados, formulam-se as seguintes conclusões:
- Um tratado deve ser aprovado de acordo com as regras de tramitação de uma lei, conforme estabelece a Constituição, desde que sejam compatíveis.
- As disposições do tratado, ao contemplarem matérias de natureza diversa, devem ser aprovadas com o quorum correspondente.
- O acordo só será considerado aprovado pelo Congresso quando todas as regras das suas disposições tiverem sido aceites. Caso contrário, se uma das suas disposições não atingir o quorum necessário para o seu assunto, o tratado em sua totalidade será rejeitado, pois é entendido como um todo.
- Assim, se um tratado contém disposições específicas para uma Lei Orgânica Constitucional (LOC), o acordo necessita da aprovação no Congresso de um quorum para que a prevista na Constituição.
- Em conclusão, a Constituição exige a aprovação ou rejeição de um tratado, mas não impede a divisão do voto de suas normas, em conformidade com a natureza delas.
Hierarquia dos Tratados Internacionais e a Lei Interna
A partir disto, não se pode considerar a aprovação de um tratado ratificado pelo Chile como equivalente à aprovação de uma lei interna. Portanto, não se pode argumentar que um tratado terá a "hierarquia das leis", como se argumentou no passado. Isso ocorre porque o tratado e a lei são de natureza diversa, e a hierarquia será tratada em função dos temas abordados.
Esta teoria do Tribunal Constitucional foi confirmada pela Reforma Constitucional de 2005, resolvendo esta lacuna ao consagrar a aprovação diferenciada de acordo com os sujeitos e o seu respetivo quorum legal para lidar com o tratado. Este procedimento deve necessariamente ser separado do regime único de aprovação ou rejeição do tratado, que só pode ser realizado com a aprovação de cada um dos temas respetivos do tratado.
3.4.1.4 Controle Preventivo de Tratados Internacionais pelo Tribunal Constitucional
A lacuna que foi resolvida em 2005 referia-se à questão de saber se aquele órgão tinha o poder de exercer o controle preventivo obrigatório dos tratados. De acordo com o rigor estrito do Art. 82 n° 2, isoladamente, é dever deste tribunal exercer o controle da constitucionalidade das leis orgânicas e das interpretações constitucionais da Constituição antes da sua promulgação, sem que os tratados internacionais fossem especificamente mencionados.
A Reforma de 2005 resolveu esta lacuna. Antes disso, o Tribunal Constitucional já analisava a questão, confirmando o critério de que é dever do Tribunal Constitucional exercer o controle de constitucionalidade das leis que interpretam qualquer disposição da Constituição, das leis orgânicas constitucionais, e das normas de um tratado que se relacionem com matérias dentro desta última, antes da sua promulgação.