Arbitragem: Conceitos, Natureza Jurídica e Lei 9.307/96
Aspectos da Conciliação
- 5. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial (10 dias para julgar a demanda);
- 6. Suspende o prazo prescricional;
- 7. Não é obrigatório.
Arbitragem
Conceito: É a técnica de solução de conflitos instaurada pelas partes, mediante intervenção de terceiro(s) expressamente autorizado e que conta com a confiança das partes (não compulsória).
Críticas Históricas
- "É primitivo, regressivo... pretende regredir a momentos pré-estatais." (Pontes de Miranda).
- "É arma eficaz do capitalismo tardio, eliminador da concorrência e da segurança."
A constitucionalidade foi declarada pelo STF no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5206-7. Com a declaração da constitucionalidade da Lei de Arbitragem, o Brasil inseriu-se entre as nações com as legislações mais modernas.
- O §1º do Art. 3º do CPC faz previsão à arbitragem;
- O artigo 237, IV do CPC estabelece uma parceria entre a arbitragem e a justiça comum, prevendo a expedição de carta arbitral para cooperação judiciária.
Natureza Jurídica
- Teoria Jurisdicionalista: Controlada/regulada pelo Estado.
- Teoria Jurisdicionalista (Vínculo à lei): Os árbitros são vinculados à lei (não prosperou).
- Teoria Contratualista: O Estado não tem influência.
- Teoria Mista: Mistura da teoria contratualista com elementos do direito público. É a teoria mais apropriada para a arbitragem.
Lei 9.307/96 e Pressupostos
- Capacidade subjetiva: Capacidade das partes (não permite representação de incapazes);
- Capacidade objetiva: Restrito aos direitos patrimoniais disponíveis (ex: justiça do trabalho, família).
Força obrigatória e vinculante da cláusula compromissória:
- sempre escrita e previamente ajustada;
- não pode ser compulsória;
- indicada no local destinado ao foro de eleição;
- se uma das partes descumprir deverá ser alegado em peça de defesa (art. 485, VII do CPC), extinguindo o processo;
- é um negócio jurídico.
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