Homicídio (Art. 121 CP): Conceito, Tipos e Qualificadoras

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Homicídio (Art. 121 do Código Penal)

Conceito de Homicídio

A eliminação ou destruição da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.

Homicídio Doloso Simples

Art. 121, caput, CP: "Matar alguém" – Reclusão de 6 a 20 anos.

  • Morte Encefálica: Considerada para fins legais (Lei nº 9.434/97).
  • Dolo de Segundo Grau: O resultado, embora não diretamente querido, é certo e necessário (exemplo: matar um gêmeo siamês).
  • Dolo Eventual: O resultado não diretamente querido é incerto e desnecessário, mas é possível e provável.

Objetividade Jurídica

Bem Jurídico Tutelado

A vida humana extrauterina.

Objeto Material

É a pessoa ou a coisa sobre as quais recai a conduta. É possível um crime sem objeto material (exemplo: ato obsceno).

Classificação do Crime

  • Crime Material: Aqueles cujo tipo penal prevê o resultado e exige sua produção para que o crime se consuma (exemplo: homicídio, estupro). Cabe tentativa.
  • Crime Formal: Prevê o resultado, mas não exige sua produção para que o crime se consuma (exemplo: extorsão, injúria). Em regra, não cabe tentativa.

Tipo Subjetivo

Dolo genérico, direto ou eventual.

Homicídio Privilegiado (Art. 121, § 1º)

Crime cometido por:

  • Motivo de Relevante Valor Social: (exemplo: matar um malfeitor do bairro).
  • Motivo de Relevante Valor Moral: (exemplo: eutanásia; matar o estuprador da filha).
  • Sob Domínio de Violenta Emoção: Logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Esta é uma causa de diminuição de pena (-1/6 a 1/3).

  • Diferença da Atenuante (Art. 65, III): Na atenuante, não é "logo em seguida", e é "influência" ao invés de "domínio".
  • Dosimetria da Pena: Entra na terceira fase da dosimetria. Por isso, não é um "homicídio privilegiado" no sentido estrito, pois o privilégio se inseriria antes da primeira fase da dosimetria (privilégio é o oposto de qualificadora).

Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º)

Reclusão de 12 a 30 anos.

  • Trata-se de causa especial de majoração da pena.
  • É considerado crime hediondo.

Qualificadoras do Homicídio

  1. Mediante Paga ou Promessa de Recompensa: (mercenário), ou por outro motivo torpe (subjetivo).
  2. Motivo Fútil: (subjetivo) – Relacionado ao motivo do crime.
  3. Com Emprego de Veneno, Fogo, Explosivo, Asfixia (mecânica ou tóxica), Tortura ou Outro Meio Insidioso ou Cruel: Ou que possa resultar em perigo comum (objetivo) – Relacionado aos meios empregados.
  4. À Traição, de Emboscada, ou Mediante Dissimulação: (material ou moral), ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (exemplo: matar dormindo; contra criança). (objetivo) – Relacionado ao modo de execução.
    • Nota: A traição se diferencia da dissimulação, pois na primeira é necessário haver prévia relação de amizade.
  5. Para Assegurar a Execução, a Ocultação, a Impunidade ou Vantagem de Outro Crime: (objetivo) – Relacionado aos fins.
    • Conexão Teleológica: Para assegurar a execução de outro crime (exemplo: Art. 121 + outro crime).
    • Conexão Consequencial: Para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (exemplo: outro crime + Art. 121).
  6. Feminicídio (Art. 121, § 2º, VI): (subjetivo) – Considerado hediondo.
    • Contra a mulher por razões de condição de sexo feminino.
    • Diferença: Femicídio (matar mulher) versus Feminicídio (matar mulher nas condições descritas no parágrafo).

Razões de Condição de Sexo Feminino (Art. 121, § 2º-A)

  1. Violência doméstica e familiar.
  2. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
    • Nota: Não cabe a aplicação do Art. 121, § 1º (homicídio privilegiado) neste caso, pois o feminicídio já é uma qualificadora específica.

Causas de Aumento de Pena (Art. 121, § 7º)

Aumento de 1/3 até 1/2 da pena se o crime for cometido:

  1. Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
  2. Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.
  3. Na presença de descendente ou ascendente da vítima.

Homicídio Funcional (Art. 121, § 2º, VII)

(Subjetivo / Hediondo)

  • Contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal.
  • Contra integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.