Homicídio (Art. 121 CP): Conceito, Tipos e Qualificadoras
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Homicídio (Art. 121 do Código Penal)
Conceito de Homicídio
A eliminação ou destruição da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa.
Homicídio Doloso Simples
Art. 121, caput, CP: "Matar alguém" – Reclusão de 6 a 20 anos.
- Morte Encefálica: Considerada para fins legais (Lei nº 9.434/97).
- Dolo de Segundo Grau: O resultado, embora não diretamente querido, é certo e necessário (exemplo: matar um gêmeo siamês).
- Dolo Eventual: O resultado não diretamente querido é incerto e desnecessário, mas é possível e provável.
Objetividade Jurídica
Bem Jurídico Tutelado
A vida humana extrauterina.
Objeto Material
É a pessoa ou a coisa sobre as quais recai a conduta. É possível um crime sem objeto material (exemplo: ato obsceno).
Classificação do Crime
- Crime Material: Aqueles cujo tipo penal prevê o resultado e exige sua produção para que o crime se consuma (exemplo: homicídio, estupro). Cabe tentativa.
- Crime Formal: Prevê o resultado, mas não exige sua produção para que o crime se consuma (exemplo: extorsão, injúria). Em regra, não cabe tentativa.
Tipo Subjetivo
Dolo genérico, direto ou eventual.
Homicídio Privilegiado (Art. 121, § 1º)
Crime cometido por:
- Motivo de Relevante Valor Social: (exemplo: matar um malfeitor do bairro).
- Motivo de Relevante Valor Moral: (exemplo: eutanásia; matar o estuprador da filha).
- Sob Domínio de Violenta Emoção: Logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Esta é uma causa de diminuição de pena (-1/6 a 1/3).
- Diferença da Atenuante (Art. 65, III): Na atenuante, não é "logo em seguida", e é "influência" ao invés de "domínio".
- Dosimetria da Pena: Entra na terceira fase da dosimetria. Por isso, não é um "homicídio privilegiado" no sentido estrito, pois o privilégio se inseriria antes da primeira fase da dosimetria (privilégio é o oposto de qualificadora).
Homicídio Qualificado (Art. 121, § 2º)
Reclusão de 12 a 30 anos.
- Trata-se de causa especial de majoração da pena.
- É considerado crime hediondo.
Qualificadoras do Homicídio
- Mediante Paga ou Promessa de Recompensa: (mercenário), ou por outro motivo torpe (subjetivo).
- Motivo Fútil: (subjetivo) – Relacionado ao motivo do crime.
- Com Emprego de Veneno, Fogo, Explosivo, Asfixia (mecânica ou tóxica), Tortura ou Outro Meio Insidioso ou Cruel: Ou que possa resultar em perigo comum (objetivo) – Relacionado aos meios empregados.
- À Traição, de Emboscada, ou Mediante Dissimulação: (material ou moral), ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (exemplo: matar dormindo; contra criança). (objetivo) – Relacionado ao modo de execução.
- Nota: A traição se diferencia da dissimulação, pois na primeira é necessário haver prévia relação de amizade.
- Para Assegurar a Execução, a Ocultação, a Impunidade ou Vantagem de Outro Crime: (objetivo) – Relacionado aos fins.
- Conexão Teleológica: Para assegurar a execução de outro crime (exemplo: Art. 121 + outro crime).
- Conexão Consequencial: Para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (exemplo: outro crime + Art. 121).
- Feminicídio (Art. 121, § 2º, VI): (subjetivo) – Considerado hediondo.
- Contra a mulher por razões de condição de sexo feminino.
- Diferença: Femicídio (matar mulher) versus Feminicídio (matar mulher nas condições descritas no parágrafo).
Razões de Condição de Sexo Feminino (Art. 121, § 2º-A)
- Violência doméstica e familiar.
- Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
- Nota: Não cabe a aplicação do Art. 121, § 1º (homicídio privilegiado) neste caso, pois o feminicídio já é uma qualificadora específica.
Causas de Aumento de Pena (Art. 121, § 7º)
Aumento de 1/3 até 1/2 da pena se o crime for cometido:
- Durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
- Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.
- Na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Homicídio Funcional (Art. 121, § 2º, VII)
(Subjetivo / Hediondo)
- Contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal.
- Contra integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro, ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.