Artigo 5º da CF: Direitos e Garantias Fundamentais
Artigo 5º da Constituição Federal: Direitos e Garantias
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Direito de Propriedade
XXII - é garantido o direito de propriedade;
- Direito de propriedade: A propriedade é essencialmente um direito de 1ª geração dos direitos fundamentais.
- Do Estado Liberal ao Estado Social:
- Estado Liberal: direitos fundamentais quase absolutos.
- Estado Social: direitos fundamentais com o sentimento de solidariedade.
XXIII - a propriedade atenderá à sua função social;
- Função social da propriedade: É o condicionamento que limita o exercício do direito de propriedade de acordo com os valores.
- É o "DNA" do direito de propriedade.
- Urbana: tem que seguir o plano diretor (CF, art. 182, § 2º). O plano diretor é uma lei municipal que traça o tamanho do solo urbano.
- É um direcionamento da função social da propriedade rural e urbana.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
- Competência: Só quem pode exercer a requisição é a União.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
- Impenhorabilidade da pequena propriedade rural:
- Penhora é dar um bem como garantia.
- A impenhorabilidade depende de dois requisitos:
- O bem deve ser explorado economicamente pela família;
- O débito que originou a penhora deve decorrer da atividade produtiva.
Sucessão e Acesso à Informação
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
- Sucessão de bens de estrangeiro situados no Brasil: critério da lei mais favorável aos herdeiros brasileiros.
- Em regra, aplica-se a lei brasileira.
- Excepcionalmente, abrem-se algumas exceções para aplicar a lei estrangeira, se for mais favorável.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
- Acesso às informações de interesse particular e de interesse geral.
- Todo indivíduo tem o direito de saber sobre si ou sobre interesse social, daquilo que o Estado tem ou sabe sobre você.
- Garantia: Habeas Data (libera os dados).
- Quando o indivíduo tem limitado seu direito fundamental de acesso às informações de interesse para si ou social, é o único caso onde é usado o Habeas Data.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- Direito de petição: sem taxa, prazo de 15 dias após protocolação; não é necessário demonstrar interesse (não é preciso dizer o motivo, quer a informação e ponto).
- Certidão: sem taxa, prazo de 15 dias após protocolação; para defesa de direitos e esclarecimento de situação pessoal; deve-se demonstrar interesse (é preciso dizer o motivo pelo qual pediu a certidão).
Poder Judiciário e Segurança Jurídica
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- Direito de ação: Princípio da inafastabilidade da prestação da tutela jurisdicional.
- Justiça Desportiva: primeiro deve-se ir à JD, com prazo de 60 dias.
- Habeas Corpus: quando for por punição disciplinar militar, não cabe HC.
XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Ato Jurídico Perfeito: ato realizado de acordo com as regras estabelecidas.
- Coisa Julgada: trânsito em julgado, não cabe mais recurso.
- Direito Adquirido: mesmo que não goze do direito no momento. Expectativa de direito: precisa preencher os requisitos.
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
- Vedação dos tribunais de exceção - Juiz Natural (art. 5º, LIII):
- Tribunais de exceção: é aquele criado sob medida, após a ocorrência do fato. É proibido, pois o tribunal deve preexistir ao fato.
- Juiz Natural: é determinado que para cada caso deva existir um juiz previamente determinado.