Aspectos Essenciais dos Contratos: Tipos e Inadimplemento

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Aspectos Fundamentais do Direito Contratual

Aperfeiçoamento do Contrato de Compra e Venda (CCV)

Para o aperfeiçoamento e a obrigatoriedade do contrato, é necessário que se especifique o seu objeto (lícito, possível e determinado ou determinável) e o preço (fixado por ambas as partes). Não é admissível a contratação de pagamento em bens, pois isso configura um contrato de troca.

Consequências do Inadimplemento na Alienação Fiduciária

Art. 2º: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.

O credor deverá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Contratos Comutativos

O contrato comutativo é aquele em que cada uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. É o caso da compra e venda, onde as prestações dos dois contratantes geralmente se equivalem e podem ser aferidas de imediato.

Os contratos comutativos apresentam grande semelhança com os contratos bilaterais. Suas características incluem:

  • São contratos de prestações certas e determinadas.
  • As partes podem antever as vantagens e os sacrifícios decorrentes de sua celebração.
  • Não envolvem nenhum risco (álea).

Contratos Aleatórios

O contrato aleatório é aquele em que as prestações de uma ou de ambas as partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um fato futuro e imprevisível, podendo resultar numa perda, em vez de lucro.

O vocábulo aleatório deriva do latim Alea, que significa sorte, risco ou acaso. Temos como exemplos mais significativos de contratos aleatórios:

  • Contratos de seguros (para a seguradora)
  • Jogo
  • Aposta

Para melhor entendimento, é importante lembrar que, na prática, o contrato de seguro é comutativo para quem contrata (por adquirir o serviço para se acobertar contra riscos), mas para a seguradora, esse contrato será sempre aleatório, pois o pagamento ou não da indenização depende de um fato eventual.

Disposições do Código Civil sobre Contratos Aleatórios

Art. 458.

Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Art. 459.

Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único.

Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Art. 460.

Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461.

A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

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