Atenuantes Inominadas e Concurso de Circunstâncias
58) Explique o conceito de circunstâncias atenuantes inominadas e oferte um exemplo prático.
Circunstâncias Atenuantes Inominadas
Dispõe o artigo 66 do Código Penal (CP): “A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.
As atenuantes inominadas possuem as seguintes características:
- Não estão especificadas em lei, podendo ser anteriores ou posteriores ao crime;
- Devem ser relevantes;
- A redução da pena é obrigatória, caso seja identificada alguma atenuante não expressa.
Podemos citar como exemplos práticos os casos em que o agente se encontra desesperado em razão de desemprego, moléstia grave na família ou na ocorrência de arrependimento ineficaz.
59) No caso de ocorrer, em um caso judicial, o conflito entre circunstâncias agravantes e circunstâncias atenuantes, como deve proceder o magistrado?
Concurso de Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Nos termos do artigo 67 do CP, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultem:
- Dos motivos determinantes do crime;
- Da personalidade do agente;
- Da reincidência.
O dispositivo tem por finalidade esclarecer que o juiz, ao reconhecer uma agravante e uma atenuante, não deve simplesmente compensar uma pela outra. O magistrado, na verdade, deve dar maior valor às circunstâncias preponderantes (quer seja a agravante, quer seja a atenuante).
Essa análise deve ser feita caso a caso, mas o legislador esclareceu no dispositivo que as circunstâncias preponderantes são as de caráter subjetivo (motivos do crime e personalidade do agente).
Além disso, a jurisprudência tem entendido que, apesar de não existir menção expressa no artigo 67 do CP, o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato deve preponderar sobre todas as demais circunstâncias.
As Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram entendimento de que a confissão também é uma circunstância preponderante. No entanto, esse entendimento encontrou óbice no Supremo Tribunal Federal (STF), que continua, de modo reiterado, decidindo que a confissão não se insere dentre as circunstâncias preponderantes por falta de previsão legal.