Ato Ilícito e Atos Jurídicos: Conceitos e Implicações

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Ato Ilícito

60) Definição de Ato Ilícito:

é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual; causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo; produz efeito jurídico imposto pela lei; para sua caracterização é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual; é preciso que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se, consciente dos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.

61) Consequência do Ato Ilícito:

A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito; responsabilidade pela reparação do dano, causado pela própria pessoa ou por terceiro.

62) Atos Lesivos que não são Ilícitos:

São os casos especiais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem lesões ao direito de outrem; são eles:

  • a) Legítima defesa: é considerada excludente de responsabilidade, se com uso moderado de meios necessários alguém repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro; não acarreta qualquer reparação por perdas e danos;
  • b) Exercício regular ou normal de um direito reconhecido, que lesar direitos alheios exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser um procedimento prejudicial ao direito;
  • c) Estado de necessidade: consiste na ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Nulidade e Anulabilidade de Atos Jurídicos

55) Nulidade Relativa ou Anulabilidade:

Refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade; gera efeitos ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento (CC, art. 152); serão anuláveis os atos negociais:

  • Se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência;
  • Se viciados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude;
  • Se a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa.

Distinções entre nulidade e anulabilidade:

  • A nulidade absoluta é decretada no interesse da coletividade, tendo eficácia erga omnes; a nulidade relativa, no interesse do prejudicado, abrangendo apenas as pessoas que alegaram;
  • A nulidade pode ser argüida por qualquer interessado, pelo MP e pelo juiz de ofício; a anulabilidade só poderá ser alegada pelos prejudicados ou seus representantes, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz;
  • A nulidade absoluta não pode ser suprida pelo juiz, nem ratificada; a relativa pode ser suprida e ratificada;
  • A nulidade, em regra, não prescreve; a anulabilidade é prescritível em prazos mais ou menos exíguos.

56) Convalidação:

É a transformação de ato anulável em ato plenamente válido.

57) Ratificação:

É a aprovação, a confirmação ou a homologação de ato jurídico praticado pela parte contrária, ou de ato anulável, pela própria parte.

58) Ato Jurídico Inexistente:

É aquele que contém grau de nulidade tão relevante, que nem chega a entrar no mundo jurídico, independendo de ação para ser declarado como tal; é inconvalidável.

59) Ato Jurídico Ineficaz:

É o ato jurídico perfeito, válido somente entre as partes, mas que não produz efeitos perante terceiros (ineficácia relativa) ou então não produz efeito perante ninguém (ineficácia absoluta).

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