Ato Jurídico: Conceitos, Elementos e Efeitos
Ato jurídico: definição
O ato jurídico é a manifestação da vontade humana destinada a produzir efeitos jurídicos.
O que é um fato jurídico
São aqueles eventos que têm repercussão no mundo do Direito.
Quais são as consequências jurídicas
Os efeitos jurídicos se dão através da criação, extinção ou alteração de direitos e obrigações.
O que é uma convenção
É a expressão da intenção de alterar, transmitir ou extinguir direitos e obrigações entre as partes.
Quais são os elementos de existência do ato jurídico
Para que haja um ato jurídico, é necessário:
- Vontade
- Objeto
- Causa
- Solemnidades (quando exigidas)
O que é um contrato
É uma convenção destinada a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. O artigo 1438 (observação normativa: numerais variam conforme o ordenamento) afirma que um contrato ou convenção é um ato pelo qual uma das partes se compromete a dar a outra, fazer ou não fazer alguma coisa; cada parte pode ser uma ou muitas pessoas.
Essa definição tem críticas, pois contrato e convenção nem sempre são sinônimos e entre esses conceitos pode não haver relação de espécie e gênero.
Condições de existência e elementos de validade do ato
Para que um ato jurídico nasça para a vida do direito é necessário:
- Vontade
- Objeto
- Causa
- Solemnidades (quando exigidas pela lei)
Para que o ato jurídico seja válido, não pode padecer de vícios que exijam anulação. Assim, exige-se:
- Vontade livre de defeitos
- Capacidade
- Objeto lícito e possível
- Causa lícita
- Formalidades exigidas
Condições de validade segundo o Código Civil
Em regra, para que a declaração de vontade tenha força jurídica é necessário:
- Que a pessoa seja juridicamente capaz
- Que a manifestação de vontade não padeça de vícios e represente consentimento livre
- Que o ato esteja relacionado com finalidade legítima
- Que exista causa lícita
Formação do consentimento
O consentimento é o acordo voluntário e é produzido por atos unilaterais convergentes: oferta e aceitação.
A formação do consentimento pode ser regulada pelo Código Civil, pelo Código Comercial ou pela jurisprudência e doutrina, quando seu conteúdo extrapola a legislação comercial.
O que é a oferta
A oferta é um ato jurídico unilateral pelo qual uma pessoa propõe à outra a celebração de uma convenção; a aceitação, sendo suficiente, torna o negócio perfeito.
Requisitos da oferta
- Externalização: expressa ou tácita
- Ser séria: intenção de produzir efeitos jurídicos
- Ser completa: faltar apenas a aceitação para formar o consentimento
Classificação da oferta
- Quanto à externalização: expressa ou tácita
- Quanto à pessoa a quem se dirige: determinada ou indeterminada
O que é a aceitação
A aceitação é o ato jurídico unilateral pelo qual a pessoa manifesta sua conformidade com a oferta recebida.
Requisitos da aceitação
- Pura e simples (quando assim for exigido)
- Oportuna (no prazo adequado)
Classificação da aceitação
- Quanto à externalização: expressa ou tácita
- Quanto à existência de termo de consentimento: pura e simples ou condicional (a condicional pressupõe nova oferta)
Formas do termo de consentimento entre ausentes e presentes
Para determinar o momento da formação do consentimento deve distinguir-se se a oferta e a aceitação ocorreram entre ausentes ou entre presentes. Entre estes formulários, há teorias sobre o instante do consentimento:
- Teoria da aceitação: o consentimento forma-se quando o destinatário declara sua aceitação.
- Teoria da expedição: o consentimento forma-se quando o destinatário expede a resposta à oferta, independentemente de seu recebimento.
- Teoria da recepção: o consentimento forma-se quando o ofertante recebe a resposta de aceitação.
- Teoria do conhecimento: o consentimento forma-se quando o ofertante conhece a aceitação.
Excecionalmente, aplica-se a Teoria do Conhecimento no caso da doação (por exemplo, art. 1412), prevendo que o doador pode revogar a doação até que seja notificado da aceitação.
Requisitos da vontade juridicamente válida
- Manifestar-se expressa ou implicitamente
- Ser séria: expressa com a intenção de produzir efeitos jurídicos
Quais são os vícios que podem afetar a vontade
A vontade pode ser invalidada quando afetada por:
- Erro: falsa ideia sobre a realidade quanto a um contrato, coisa ou pessoa
- Força: ameaças ou coação dirigidas a obter o consentimento
- Dolo: esquema fraudulento para obter o consentimento
Alguns autores acrescentam a lesão como vício do consentimento, significando a falta de equivalência das prestações em contratos comutativos, quando o prejuízo é grave. A sanção legislativa, porém, pode não ser a nulidade, mas mecanismos para restabelecer a equivalência.
O que é o erro
O erro é um defeito do consentimento, definido como a ideia falsa que a pessoa tem sobre a lei, sobre uma coisa ou pessoa.
Classificação do erro
- Erros de direito: em regra não viciam o consentimento
- Erros de facto:
Nos erros de facto distinguem-se:
- Erros essenciais
- Erros substanciais
- Erros na pessoa (erro sobre a pessoa, seu nome, etc.)
- Erros acidentais: em princípio não viciam o consentimento, salvo se elevados à categoria de essenciais
Outra classificação
- Erro obstáculo ou fundamental: passível de nulidade absoluta
- Erro substancial: pode gerar nulidade relativa
- Erro na pessoa: vicia quando foi fator decisivo para o negócio
- Erro acidental: não vicia, salvo se elevado a essencial
Erro comum
Erro comum é aquele compartilhado por todos ou pela grande maioria de uma coletividade. Para que não invalide o consentimento, deve satisfazer requisitos como ser partilhado por grande maioria, basear-se em causa justa e provir da boa-fé. Nosso código trata-o de forma limitada, com exemplos em casamento putativo e notoriedade do estado civil.
Erro de direito
O erro de direito é o equívoco quanto à interpretação ou conhecimento da lei e, em geral, não vicia o consentimento. Existe, contudo, previsão de presunção de má-fé em certas disposições (por exemplo, artigos que tratam da posse), e exceções que permitem provar boa-fé nos casos previstos.
O que é a força (coação)
A força é a coação física ou moral, ameaça contra a vontade de uma pessoa, com atos ou ameaças que ordenam um ato. Para viciar o consentimento, a força deve ser:
- Grave: que cause forte impressão, considerando idade, sexo e condição
- Injusta ou ilegítima
- Determinante
- Atual ou iminente
O que é a fraude (dolo)
Fraude é o esquema realizado com a intenção de enganar alguém para obter seu consentimento à celebração do ato ou contrato.
Classificação do dolo
- Quanto às medidas tomadas: dolo positivo e dolo negativo
- Quanto à finalidade: dolo principal e dolo acidental (não suficiente para determinar o consentimento, mas gera impacto)
- Quanto à legitimidade: dolo bom e dolo mau
Requisitos do dolo
- Que seja determinante
- Que haja intenção ou atuação de alguma pessoa
A intenção não se presume, salvo exceções; renúncias de direitos ilegais antecipadas não são válidas.
O que é a lesão
A lesão é o prejuízo sofrido por alguém quando, em um contrato comutativo, recebe benefício muito inferior ao que fornece. A parte afetada tem direito à rescisão; a parte atacada tem direito de opção, que permite escolher entre:
- Pedido de rescisão
- Manutenção do contrato com redução de preço ou reembolso do excesso (por exemplo, redução em 10%)
A lesão é prevista em atos e contratos específicos, como a compra e venda imobiliária, permuta imobiliária, aceitação de herança com atribuição grave, partilha de bens, e cláusulas contratuais específicas conforme o ordenamento.
Qual é a capacidade
Capacidade é a aptidão jurídica para exercer direitos e contrair deveres por si mesmo, ou por intermédio de representantes quando a lei assim exige. A incapacidade é a exceção; são incapazes, em termos gerais:
- Absolutos: aqueles que não podem agir por si na vida jurídica, senão por seus representantes (por exemplo, pré-púberes, insanos, surdos-mudos quando não podem exprimir-se claramente)
- Relativos: podem atuar, mas com validade dependente de autorização ou confirmação; por exemplo, menores maiores de certa idade em algumas situações, interditos, ausentes
Qual é o objeto dos atos jurídicos
O objeto do ato ou contrato é a prestação sobre a qual recai o negócio: algo a dar, a fazer ou a não fazer. O objeto deve ser vantajoso como objeto do contrato e reunir requisitos específicos dependendo da natureza da obrigação.
Exigências do objeto
Para identificar as exigências do objeto é preciso distinguir se se trata de objeto material (coisa) ou de uma prestação de fazer ou não fazer.
Requisitos do objeto nas obrigações de dar
- Real: existem ou são expectáveis
- Comercializável: pertençam ao comércio jurídico
- Determinável: ao menos em gênero e quantidade
Nas obrigações de fazer e não fazer
- Ser um ato determinado
- Fisicamente possível
- Moralmente possível
Quando o objeto é ilícito
Há propósito ilícito quando viola a lei, a moral ou a ordem pública. O código pode referir casos concretos em que o objeto é ilegal, por exemplo:
- Qualquer violação de direito público
- Restrições sobre herança futura
- Transmissão de coisas que não estão no comércio (bens comuns, bens públicos, bens de uso público, direitos intransmissíveis, coisas apreendidas por decisão judicial, coisa cujo domínio esteja em litígio com proibição de transmissão)
- Cancelamento de intenções futuras
- Dívidas contraídas em jogo, circulação de obras proibidas, contratos proibidos por lei
Qual é a causa
A causa é a razão jurídica que determina a celebração de um ato ou contrato. Entre suas características destacam-se:
- Deve ser real
- A ausência de necessidade de expressão formal
- Deve ser lícita
Teorias sobre a causa
Diversas teorias discutem a exigência da causa, entre elas:
- Anticausalistas: sustentam que a causa dos atos jurídicos é abstrata e sua existência é irrelevante
- Doutrina clássica (Domat, Pothier): entendem a causa como o fundamento das obrigações, representando uma causa comum e abstrata para cada categoria contratual
Que tipos de causa existem
Na doutrina, diferenciam-se tipos de causa tais como:
- Material: o conteúdo das prestações contratuais
- Eficiente: a vontade das partes que fundamenta o consentimento
- Formal: expressa pelas solenidades
- Final: a finalidade ou intenção da celebração do ato ou contrato
Quais são as formalidades
As formalidades são exigências externas que a lei impõe para a validade de determinados atos ou contratos. Classificam-se, entre outras, em:
- Solemnidades propriamente ditas: a falta delas provoca nulidade absoluta
- Habilitantes: exigidas quanto ao estado ou qualidade de certas pessoas para que seus atos sejam válidos
- De prova: a ausência não afeta a validade, mas impede a utilização de determinados meios probatórios
- De publicidade: necessárias para eficácia contra terceiros (publicidade simples ou substancial)
- Fiscais: relativas a tributos e requisitos fiscais
Qual é a simulação
A simulação é declaração não verdadeira de intenções: o ato pode não existir (simulação absoluta) ou a verdadeira intenção ser outro ato distinto (simulação relativa ou dissimulada).
Na simulação absoluta falta totalmente a vontade de realizar o ato, tornando-o nulo. Na simulação relativa, o negócio pode ser válido entre as partes, mas contra terceiros de boa-fé é inexequível, sendo válido apenas o simulador.
Quais são os efeitos dos atos jurídicos
- Os contratos validamente celebrados são lei entre as partes
- Devem ser cumpridos de boa-fé
- Produzem efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário
- O credor pode exigir cumprimento forçado ou resolução, ambas com indenização por danos
Classificação dos atos jurídicos
- Quanto aos elementos: essenciais, naturais e acidentais
- Quanto à causalidade: direta e indireta
A ineficácia dos atos jurídicos
Um ato jurídico carece de eficácia quando:
- Falta um elemento essencial
- Houve declaração de nulidade
- Foi decretada a resolução
- Se declarou inaplicável
- Foi dispensado nos casos permitidos
- Foi revogado
- Foi rescindido por mútuo acordo
Qual é a ausência
A ausência é a falta de elementos essenciais do ato, significando que o ato não nasceu juridicamente: ausência absoluta de vontade, propósito, causa ou solenidades. Essa teoria foi adotada pela jurisprudência, equiparando a ausência à nulidade absoluta em alguns aspectos, embora existam diferenças:
- Na ausência o ato não produz efeito algum
- Não necessita de declaração judicial
- Não pode ser sanado
- Não é ratificável
- Não opera prescrição favorável
Qual é a nulidade
A nulidade é a sanção legal pela falta das condições ou formalidades exigidas para a validade dos atos, conforme sua espécie e a qualidade ou estado das partes. O artigo correspondente do código indica que não há validade do ato quando faltar requisito previsto na lei.
Qual é o efeito da nulidade
A nulidade proclamada por sentença definitiva produz, entre outros efeitos:
- O dever de restituir as partes ao estado anterior ao negócio, salvo quando a restituição implique devolver coisa objeto de propósito ilícito ou com ciência
- A ação de restituição contra terceiros no núcleo da relação
- A nulidade opera retroativamente
Tipos de invalidez e suas causas
A nulidade pode ser absoluta ou relativa:
Nulidade absoluta
É a sanção pela falta de requisitos legais essenciais, quando a lei exige determinada forma ou requisito em razão da natureza do ato, sem relação com a qualidade das partes. Causas típicas:
- Falta de efeitos legais
- Ausência de causa lícita
- Erro essencial
- Ato proibido pela lei
Nulidade relativa
Sanciona a falta de requisitos atinentes à qualidade ou estado das partes, por exemplo:
- Ação relativa por incapacidade de um dos agentes
- Erro substancial ou na qualidade quando decisivo
- Dolo ou coação determinante
- Falta de exigência relativa à condição das partes, quando a lei não prevê outra sanção
Paralelo entre nulidade absoluta e relativa
Podem requerer anulação do ato ou contrato:
Nulidade absoluta: características
- Pode ser alegada por qualquer pessoa com interesse na declaração de nulidade
- Declarada de ofício pelo juiz em certas circunstâncias
- Não pode ser ratificada pelas partes
- Prazo de prescrição para ação costuma ser maior (ex.: 10 anos, conforme ordenamento aplicável)
Nulidade relativa: características
- Somente a parte beneficiada pela sanção ou seu representante pode alegar
- Pode ser sanada pela ratificação das partes
- Prazo para a ação costuma ser mais reduzido (ex.: 4 anos, conforme ordenamento aplicável)
Benefícios mútuos na anulação
Ao declarar a nulidade do ato ou contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, obedecendo às regras relativas aos benefícios mútuos. Geralmente, deve-se:
- Devolver a coisa com todos os acessórios
- Classificar as melhorias em necessárias, úteis e voluptuárias
Quanto às melhorias:
- Melhorias necessárias: se permanentes, são integralmente indenizáveis; se não permanentes, remunera-se quem as efetuou mediante pedido adequado
- Melhorias úteis: indenizáveis conforme critérios legais
- Melhorias voluptuárias: em geral não indenizáveis, mas podem ser retiradas na medida em que não prejudiquem
Regras especiais para benefícios mútuos
Em benefícios mútuos decorrentes de nulidade não se procederá à restituição, entre outros casos:
- Ao titular de frutos de boa-fé
- A transação celebrada com pessoa incapaz, sem observância das formalidades exigidas, quando o incapaz se tenha enriquecido
- Pagamento para fins ilegais ou intencionalmente causador de prejuízo
Outras ineficiências dos atos jurídicos
Além da ausência e da nulidade, atos jurídicos podem não produzir efeitos em casos de:
- Resolução
- Inoponibilidade
- Renúncia
- Revogação
- Resilição por mútuo acordo
- Rescisão
Qual é a inoponibilidade
A inoponibilidade é a ineficácia perante determinados terceiros: o ato é válido entre as partes, mas não pode ser oposto a terceiros em razão de ausência de formalidades ou de aquisição de direitos por terceiros de boa-fé.
Classificação das inoponibilidades
- Inoponibilidades decorrentes de ato jurídico válido:
- Por falta de formalidades de publicidade
- Por falta de data certa
- Inoponibilidades de fundo:
- Por falta de concorrência
- Por fraude
- Por lesão aos direitos adquiridos
- Por ofensa a atribuições forçadas
- Inoponibilidades decorrentes de nulidade do ato
Qual é a resolução
A resolução é a modalidade pela qual um ato jurídico cessa seus efeitos diante de um evento futuro e certo ou quando o ato é capaz de gerar efeitos condicionados.
Qual é a revogação
A revogação é a retirada da eficácia dos atos unilaterais pelo autor ou, em casos previstos em lei, a retirada por acordo entre as partes (atos bilaterais). Exemplos de revogação em atos unilaterais incluem a vontade revogável doador e certos atos unilaterais no mandato.
Qual é a resilição
A resilição é a revogação por mútuo acordo das partes, destinada a extinguir um ato ou contrato.
Qual é a rescindibilidade
Rescindibilidade é a possibilidade de declarar um ato inválido ou um contrato rescindível por vícios ou causa legal.
Qual é a renúncia
A renúncia ou desistência unilateral é a faculdade que tem uma das partes de cessar um direito derivado do ato jurídico por sua própria vontade. Uma forma de renúncia é a demissão no contrato de trabalho e a denúncia em contrato de locação. Referência: http://catedra.org/que-es-la-renuncia.html
Quais são as modalidades (condição, prazo, modo)
As modalidades são cláusulas acessórias que modificam os efeitos normais de um ato jurídico. São: condição, prazo e modo. Características:
- São acidentais
- São excepcionais
- Não presumem-se
- Não são exigência de existência ou validade dos atos jurídicos
Qual é a condição
A condição é um fato futuro e incerto de que depende o nascimento ou a extinção de um direito.
Elementos da condição
- Fato futuro
- Produzido de forma incerta
Como classificar a condição
A condição pode ser classificada segundo vários critérios:
- Quanto aos seus efeitos: suspensiva ou resolutiva
- Quanto à ação que representam: positivas ou negativas
- Quanto à possibilidade: possíveis ou impossíveis (física, moral, ininteligível)
- Quanto à vontade de sua realização: potestativas (do devedor), casuais (alheias à vontade) ou mistas
- Quanto ao estado: pendentes, cumpridas, frustradas
Qual é o prazo
O prazo é a modalidade pela qual se determina que um fato futuro e certo ocasionará a aplicabilidade ou extinção de um direito.
Elementos do prazo
- Fato futuro
- Fato certo
Classificação do prazo
- Quanto à origem: convencional/voluntário, judicial, legal
- Quanto à expressão: expresso ou tácito
- Quanto aos efeitos: suspensivo (suspende exigibilidade) ou extintivo (extingue efeitos)
- Estado: pendente ou cumprido
Paralelo entre condição e prazo
Condição:
- Suspende a existência do direito
- Permite a superveniência de medidas conservadoras
- Pode, em certos casos, permitir repetição do que foi antes
- Não é, em regra, disciplina judicial do mesmo modo que prazo
Prazo:
- Suspende o exercício do direito
- Não admite, em regra, repetição antes do cumprimento
- É um fato temporal certo
Qual é o modo
O modo (ou encargo) é uma cláusula imposta à pessoa a quem se dá uma liberalidade (por exemplo, em doação). A falta de cumprimento do encargo não dá direito automático à resolução, salvo previsão em contrário; autoriza medidas para obter o cumprimento, e permite, em casos, equivalência em execução forçada.
Qual é a representação
A representação é o instituto pelo qual os efeitos de um ato jurídico se enraízam numa pessoa que não diretamente celebrou o ato, agindo em nome e por conta do representado.
Fontes
A representação pode ser legal ou voluntária; a representação legal decorre da lei e é sempre legal.
Requisitos da representação
- Declaração do representante da vontade
- Contemplatio domini: atuação em nome de terceiro
- Existência de poder suficiente para agir
Classificação
- Manifesta
- Tácita
- Legal
- Voluntária
Representação como modo
A doutrina contemporânea tende a considerar a representação como uma forma de ato jurídico, pois modifica os efeitos naturais do ato enraizando-os em pessoa diversa do autor material.
Teorias da representação
- Teoria da ficção
- Teoria da conscientia (consciência do mandatário)
- Teoria do mensageiro (intermediação)
- Teoria da cooperação de vontades
- Teoria da forma do ato jurídico
- Teoria da lei objetiva
Solidariedade como forma de ato jurídico
Alguns comentaristas explicam a solidariedade como forma que, nos termos dos atos jurídicos, modifica os efeitos naturais: ela obriga o devedor solidário ou habilita o credor a exigir pagamento integral de qualquer um dos devedores ou a receber o pagamento de qualquer um em proveito do conjunto.