Atos Legislativos e Fontes de Direito Internacional

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Decretos-Leis: são atos legislativos elaborados e aprovados pelo Governo. Inserem-se materialmente na função política e possuem conteúdo geral e abstrato. Se não têm conteúdo político, configuram-se como regulamentos; se não têm natureza normativa, configuram-se como atos governativos; se não têm conteúdo político nem natureza normativa, são atos administrativos sob forma legislativa. A iniciativa parte dos membros do Governo. O ato é aprovado pelo Conselho de Ministros e depois vai para o Presidente da República, não passa pela Assembleia. Neste caso, se o Presidente da República vetar politicamente o decreto-lei, esse veto é definitivo.

Decretos-Leis Comuns: todos aqueles que não constituam pressupostos normativos necessários de outros decretos-leis.

Decretos Legislativos Regionais: estes decretos destacam-se como o terceiro tipo de atos legislativos, assumindo conteúdo político e normativo. A competência para a aprovação de decretos legislativos regionais é da reserva absoluta das Assembleias Legislativas. O procedimento legislativo tem três fases: a iniciativa, a discussão e aprovação, e o controlo.

Atos Regulamentares (Atos Unilaterais Internos): estes atos definem-se igualmente como atos escritos, intencionais, unilaterais e normativos. Nesse contexto, destacam-se como atos administrativos, e não como regulamentos. Remetem-se diretamente para a Constituição.

Atos Consensuais: o Direito Interno compreende, embora minoritariamente, a existência de atos escritos normativos consensuais, emergindo as convenções coletivas de trabalho, resultantes do concurso de várias vontades personalizadas, como os mais relevantes. Os referidos instrumentos da regulação laboral apresentam-se ainda como contratos do Direito Privado celebrados entre trabalhadores e empregados.

Atos Não Escritos: ao contrário do Direito Interno, em que a posição dos atos não escritos se revela secundária, no Direito Internacional estes ocupam uma posição proeminente.

Costumes: os costumes são usos e práticas dotadas de convicção de juridicidade e de conformidade com o Direito, tendo por autores sujeitos jurídicos internacionais ou internos, públicos ou privados. Os costumes resultam de uma vontade formada, manifestada e aplicada pelos próprios interessados, não existindo qualquer previsão escrita nem subsequente aceitação ou ratificação pelo poder político. Só à comunidade (internacional ou interna) compete a escolha. Os costumes formam-se através do uso continuado, repetido, ininterrupto, linear, uniforme e coerente. Os costumes dividem-se em costumes internos e costumes internacionais.

Usos: tal como os costumes, também os usos traduzem uma prática coerente. No entanto, encontram-se carecidos de convicção de juridicidade.

Atos Decisórios (Atos Internacionais): designam-se consensuais se derivam da vontade de mais de uma pessoa jurídica internacional.

Atos Unilaterais (Internacionais): inserem-se tanto na função política como na função administrativa, como na própria função jurisdicional, e são consequência de uma única vontade, ainda exprimida por intermédio de vários órgãos.

Atos Jurídicos Unilaterais: tais atos podem produzir efeitos jurídicos, mas não são criadores de regras atributivas de direitos e obrigações aos sujeitos de Direito Internacional. O Ato Jurídico Unilateral autónomo deve ser considerado como autêntica Fonte Formal de Direito Internacional. Não o é, portanto, quer o ato unilateral que consiste na concretização de uma Convenção, quer o ato unilateral para a validade do qual foi necessário o concurso de outra manifestação de vontade, seja ela bilateral, multilateral ou unilateral. Para que um Ato Unilateral se considere uma Fonte Formal de Direito Internacional, tem de constituir um ato jurídico anterior. Respeitam estes pressupostos o protesto, o reconhecimento, a promessa, a renúncia e a notificação.

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