Atos Processuais: Classificação Subjetiva e Tipos no CPC

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Classificação Subjetiva dos Atos Processuais

Quanto à classificação subjetiva, os atos processuais podem ser agrupados em:

  • Atos das Partes;
  • Atos dos Órgãos Jurisdicionais.

Classificação dos Atos Processuais Segundo o CPC

Para o Código de Processo Civil (CPC), os atos processuais são divididos em:

  1. Atos da Parte (arts. 158-161 do CPC);
  2. Atos do Juiz (arts. 162-165 do CPC);
  3. Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (arts. 166-171 do CPC).

Não se pode deixar de consignar, todavia, que outras pessoas também praticam, ou podem praticar, atos jurídicos no curso do processo, como oficiais de justiça, depositários, peritos, testemunhas, leiloeiros, arrematantes etc., o que, sem dúvida, torna incompleta a classificação do Código.

Atos da Parte e Atos do Juiz

I – Atos da Parte (Arts. 158-161 do CPC)

Os atos de obtenção compreendem:

  • a) Atos de Petição (Atos Postulatórios): Consistem nos pedidos ou requerimentos em que a parte postula uma providência ou um ato processual específico.
  • b) Atos de Afirmação: A parte não postula, mas age materialmente, criando situações concretas, como a exibição de um documento em seu poder, o pagamento das custas, a prestação de caução, etc.
  • c) Atos de Prova (Atos de Instrução): São aqueles que conduzem aos autos os meios de demonstrar ao juiz a verdade dos fatos alegados na ação ou na defesa.

Atos Dispositivos

Quanto aos atos dispositivos, nos quais o ato de vontade da parte tende a produzir justamente o efeito procurado por sua intenção (tal como ocorre nos atos jurídicos do direito privado), podem ser subdivididos em:

  • a) Atos de Submissão: Ocorre quando a parte se submete, expressa ou implicitamente, à orientação imprimida pelo outro litigante ao processo. Há submissão expressa à pretensão do autor quando o réu reconhece a procedência do pedido (art. 269, II do CPC).
  • b) Atos de Desistência: Ocorre quando há desistência do processo ou renúncia ao direito nele postulado, quer da parte do autor, quer do réu. Podem se referir a questões de direito material (art. 269, V do CPC) e de direito processual (art. 267, III do CPC). São atos unilaterais.
  • c) Atos de Transação: Representam atos bilaterais realizados pelas partes sob a forma de avenças ou acordos processuais. Podem se referir ao mérito da causa, apresentando-se como forma de autocomposição da lide, como na conciliação (art. 449 do CPC) e na transação (art. 269, III do CPC).

II – Atos do Juiz (Arts. 162-165 do CPC)

No comando do processo, o juiz está dotado de duas espécies de poderes:

  • O de dar solução à lide;
  • O de conduzir o feito segundo o procedimento legal, resolvendo todos os incidentes que surgirem até o momento adequado à prestação jurisdicional.

Durante a marcha processual e no exercício de seus poderes de agente da jurisdição, o juiz pratica atos processuais de duas naturezas:

  • Decisórios; e
  • Não Decisórios.

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