Capacidade Tributária Ativa e Fato Gerador

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Capacidade Tributária Ativa
Difere de competência tributária. A capacidade tributária ativa é a delegação da pessoa política competente para outra pessoa no que diz respeito à arrecadação e fiscalização de um tributo de sua competência.

Portanto, a capacidade tributária ativa é delegável, transferível. Com efeito, se o produto da arrecadação ficar integralmente com o ente capacitado, estar-se-á diante da chamada parafiscal.

Hipótese de Incidência

É a situação em abstrato, prevista de forma genérica na lei tributária (tipo tributário). Trata-se de mero desenho legislativo ou simples previsão legal. Desta forma, o art. 114 do CTN conceitua de forma equivocada o chamado fato gerador.

Fato Gerador (Fato Imponível)

Trata-se do fato concreto, ocorrido no mundo real. Após a ocorrência deste fato é que nascerá a obrigação tributária.

Subsunção (Nascimento)

Após sua ocorrência é que nascerá a obrigação tributária.

Cláusula Pecunia Non Olet

Ato ilícito jamais poderá ser uma hipótese de incidência tributária, conforme preconizado no art. 3º do CTN. Todavia, um fato gerador advindo de um ato ilícito poderá ser uma circunstância necessária e suficiente para o nascimento de uma obrigação tributária.

Consumação do Fato Gerador (Aspecto Temporal)

Situação de Fato: Para determinados tributos basta a mera ocorrência de uma situação fática para o nascimento da obrigação tributária.

Exemplo: A simples prestação do serviço é necessária para a cobrança do ISS, ainda que o prestador do serviço não tenha emitido a respectiva NF.

Observação: A própria CTN dispõe que a lei pode alterar a regra de consumação do fato gerador, como ocorre, por exemplo, com o Imposto de Importação. Este tributo nascerá com o preenchimento de uma declaração de importação.

Art. 116, II - Situação Jurídica

A consumação do fato gerador poderá depender de uma situação jurídica prevista em outro ordenamento (direito aplicável).

Exemplo: Registro de bem imóvel na matrícula será a circunstância material necessária para o nascimento da obrigação tributária do IPTU.

Negócio Jurídico Condicional

É aquele cuja eficácia só ocorrerá com o implemento de um evento futuro e incerto. Tal condição poderá ser suspensiva, ou seja, um evento futuro e incerto que validará o negócio.

Exemplo: Doação de imóvel de um pai para um filho sob condição deste se casar. O fato gerador desta doação se consuma com o implemento da condição, no caso, o casamento.

Condição Resolutiva

É o evento futuro e incerto que, se implementado, resolverá o negócio jurídico (desfazerá). Com efeito, para o CTN, tal condição será irrelevante.

Exemplo: Doação de um imóvel por um pai que impõe uma cláusula resolutiva onde tal doação será desfeita em caso de divórcio do filho. Assim, nascerá a obrigação tributária (fato gerador) no ato da doação devidamente registrada. Ocorrendo a condição resolutiva (o divórcio), a obrigação tributária não se desfará e, portanto, o tributo recolhido pela doação não será devolvido.

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