Capacidade Tributária, Suspensão e Extinção do Crédito Tributário

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CAPACIDADE TRIBUTÁRIA: é a atribuição concreta de participar de um dos polos da relação jurídica tributária.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA: é a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA (art 126 CTN): trata-se da capacidade de ser sujeito passivo da obrigação tributária.


SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts 151 ao 155-A do CTN)

Extinção do Crédito Tributário: artigo 156

Regra da Imputação do pagamento: artigo 163 CTN

Ordem crescente do Prazo Prescricional: artigo 164 CTN - consignação em pagamento

Repetição do Indébito: artigo 165, CTN.

Prova da não Repressão: artigo 166 CTN

Do Crédito Tributário: artigo 156 CTN.

Decadência: 5 anos

Prescrição: 5 anos.

Termo Final: artigo 173 CTN

Crédito Tributário: EXCLUSÃO artigo 175 CTN

ISENÇÃO: artigo 176 CTN

ANISTIA: artigo 180 CTN

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário: artigo 183, CTN, ss

Geral: artigo 186


Administração Tributária + Fiscalização: artigo 194, CTN

Sigilo Fiscal: artigo 198 CTN

Dívida Financeira- artigo 201 CTN

TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA

Termo de Inscrição em dívida ativa: artigo 202 CTN

Certidão de Dívida Ativa: artigo 784 CPC

Certidões Negativas: artigo 205, CTN

Penhora, Exigibilidade e Suspenso: artigo 206 CTN

LEI 6830/80- lei de execuções fiscais.

Moratória (art 151, I, do CTN)

Credor=Fazenda Pública: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público

Depósito do Montante Integral: (artigo 151, II do CTN)

Reclamações e Recursos na esfera administrativa (artigo 151 III)

Concessão de medida liminar em mandato de segurança: (artigo 151, IV do CTN) CF/88, artigo 5°, LXIX

Concessão de medida liminar em mandado de segurança (artigo 151, IV do CTN)

Concessão de Medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial (artigo 151, V, CTN)

Parcelamento (artigo 151, VI, do CTN) Art 155-A

Extinção do Crédito Tributário: (artigo 156 ao 174 CTN)

O crédito tributário, após devidamente constituído pelo lançamento, torna-se exigível (presunção de certeza e liquidez) ou seja, pode ser cobrado (administrativa ou judicialmente).

O CTN estabelece as hipóteses em que considera satisfeito ou simplesmente extinto o crédito tributário = hipótese de extinção do crédito tributário: Art 156 rol taxativo, segundo o STF

PAGAMENTO: art 156, I do CTN

IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL: art 163

COMPENSAÇÃO: art 156, II do CTN

Art 170-A CTN

TRANSAÇÃO: art 156, III do CTN

REMISSÃO: art 156 IV, do CTN

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: art 156, V do CTN

DECADÊNCIA é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento (Ricardo Lobo Torres)

PRESCRIÇÃO: retira a possibilidade de a Fazenda promover a cobrança do seu crédito (Ricardo Lobo Torres)


CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA: (art 156, VI, do CTN)

OUTRAS HIPÓTESES: (art 156, VII a X do CTN)

DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS: (art 156, IX, CTN)


Exclusão de Crédito Tributário (arts 175 ao 182 CTN)

A necessidade de satisfação do crédito tributário, incluindo-se principal e acréscimos legais (multas e juros), pode ser afastada por lei específica = Hipóteses de exclusão do crédito tributário (art 175 do CTN)

Em outras palavras, existem todos os elementos necessários à ocorrência da relação obrigacional de cunho tributário (fato gerador, sujeito ativo e passivo, tempo e local definidos, base de cálculo e alíquota), mas por determinadas razões, impede-se que haja a constituição do crédito tributário

ISENÇÃO: (art 175, I do CTN), art 178 do CTN

ANISTIA (art 175, II do CTN) MULTA E INFRAÇÕES, art 184 do CTN

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