Casamento Civil: Regras, Impedimentos e Causas Suspensivas

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O casamento é concebido por meio do artigo 1511 do Código Civil, sendo um instrumento regular e formal que o Estado provê quando duas pessoas, ligadas por meio do afeto e interessadas em constituir um núcleo familiar, vêm a se unir. O casamento é um contrato em sua formação, mas uma instituição em seu conteúdo. O Brasil adota a terceira teoria, denominada teoria mista (ou eclética), cujo enfoque se traduz na simples razoabilidade.

  • Monogamia: O Brasil é essencialmente monogâmico, ou seja, não admite concomitância de casamento envolvendo a mesma pessoa. O matrimônio é, então, especialíssimo entre as duas pessoas que nele orbitam.
  • Liberdade de Escolha: No Brasil, o efeito sinalagmático é fundamental para a constituição do casamento.
  • Comunhão Plena da Vida: União emocional e patrimonial entre os casados. É uma natural consequência da liberdade de escolha, sendo igualmente aplicável aqui o efeito sinalagmático.
  • Solenidade e Acessibilidade: O direito ao casamento é universal; portanto, não pode o acesso ao direito ser minimizado por fatores socioeconômicos, principalmente porque não se admite que o aspecto financeiro se sobreponha ao vínculo afetivo.
  • Inviolabilidade da Comunhão Familiar: Não é porque o Estado tutelou o direito de tornar oficial o casamento que tem o direito de ser um terceiro influente na relação.

Impedimento Matrimonial

O Código Civil trata o impedimento matrimonial como uma questão de ordem pública, pois a celebração acarretaria dano à ordem moral da sociedade. Ademais, também traz situações onde as pessoas não podem casar; são os requisitos essenciais de Beviláqua, dispostos por meio de hipóteses taxativas (numerus clausus).

O principal efeito decorrente da ausência desses requisitos é a nulidade absoluta, pois se trata de questão de ordem pública e, por isso, é alegável por qualquer pessoa até a data do casamento, ou mesmo de ofício pelo juiz. Obs.: por serem hipóteses taxativas, não cabe analogia para justificar impedimento matrimonial.

Em continuação, os impedimentos podem ser: parentalidade (idade biológica), afinidade, adoção, vínculo ou crime.

Causas Suspensivas do Casamento

As causas suspensivas compõem um rol taxativo de possibilidades, mas são menos gravosas e incapazes de gerar nulidade absoluta ou relativa, estando associadas a temas de proteção patrimonial da prole ou de terceiros.

Por não gerarem nulidade absoluta, as causas suspensivas só podem ser alegadas por parentes de até segundo grau; além disso, não é permitida a hipótese de ofício. O prazo de oposição é de 15 dias após a publicação dos editais de casamento, buscando sustá-lo. Caso se perca este prazo e o casamento venha a se consumar, é possível requerer o regime de separação de bens, conforme a própria lei por vezes determina.

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