O Esquema Metódico na Resolução de Casos Jurídicos

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Pergunta 3

A situação em análise remete-nos para a temática do esquema metódico, designadamente para as questões interpretativas. O esquema metódico caracteriza-se pelo conjunto de operações reflexivas a que se submetem os critérios jurídicos a fim de testar a sua prestabilidade para a adequada resolução de cada caso concreto. Há que considerar a relação dialética e analógica entre dois polos: sistema e problema.

Na questão de facto, cuja primeira fase consiste na determinação do âmbito de relevância jurídica do caso, analisamos se, perante o caso, se coloca ou não alguma questão de direito e, em caso afirmativo, quais os aspetos juridicamente relevantes. PB chama a isto objetivação tematizante, que compara o caso, tendo em conta as suas especificidades, com o sentido do direito.

Em segundo lugar, recorremos à qualificação, ou seja, determinado o âmbito da relevância jurídica, o juiz tem de inserir a questão num dos campos dogmáticos através do confronto analógico, em concreto, entre a problemática do caso e a problematicidade intencionada na juridicidade de cada ramo de direito. Pressupõe-se aqui uma analogia entre o problema concreto e o tipo de problemas que estão na base de determinada área (analogia de qualificação, especificamente).

Quanto à questão de direito em abstrato, primeiramente temos a determinação da norma hipoteticamente aplicável ao caso concreto; esta determinação vai poder testar a sua aplicabilidade na questão de direito em concreto e, assim, afirmar ou não a aplicabilidade. Numa outra fase, temos de interpretar o critério selecionado, onde perspetivamos de forma hermenêutico-cognitiva ou segundo uma perspetiva prático-normativa.

Quanto à primeira, o seu objeto é a norma-texto e o seu objetivo de interpretação prende-se com as dicotomias subjetivista/objetivista e atualista/historicista. Nós consideramos a objetivista atualista, ou seja, interpretamos o texto como ele realmente é e procuramos a vontade atual da lei. Os elementos nesta perspetiva são:

  • Gramatical (que assume mais importância);
  • Histórico;
  • Teleológico;
  • Sistemático.

Quanto aos resultados desta interpretação, podem surgir vários tipos, todos resultantes da relação entre a letra e o espírito da lei: interpretação declarativa, extensiva, restritiva, ab-rogante e enunciativa. Adotamos a perspetiva prático-normativa, cujo objeto é a norma-problema (a norma enquanto critério mobilizado para dada situação concreta). Quanto aos elementos, o elemento gramatical perde importância, ganhando relevância o elemento teleológico.

Quanto ao resultado, este permite ampliar o leque; a interpretação consiste na comparação do caso-exemplo e do caso concreto, atendendo aos respetivos âmbitos de relevância material, à teleologia da norma e aos fundamentos. As várias interpretações vão ser tomadas em consideração no conjunto considerado no âmbito da questão do direito em concreto.

Questão de direito em concreto: o critério jurídico, no seu sentido problemático-normativo determinado, vai ser objeto de experimentação ao nível da adequação às especificidades do caso — analogia de fundamentação ajuizante. Quando a realização do direito ocorrer por intermédio de um critério objetivado no sistema, há que ter em conta quatro etapas reflexivas:

  1. Momento da relevância;
  2. Momento da teleologia;
  3. Momento dos fundamentos;
  4. Eventual momento das consequências.

No momento da relevância, vamos comparar a matéria do caso concreto e a relevância material da norma. Daqui podem surgir três resultados: assimilação total, parcial ou não assimilação. No primeiro caso, reconhecemos todos os elementos fundamentais da relevância concreta na relevância da norma hipotética. No caso de assimilação parcial, não se faz uma assimilação direta, mas há a possibilidade de a fazer por adaptação e correção. Na adaptação, esta pode ser extensiva (quando a relevância do caso excede a da norma e o seu sentido é analógico) ou restritiva a contrario. Pode ocorrer por correção sincrónica ou diacrónica. A não assimilação destina-se aos casos de verdadeira impossibilidade ou normas obsoletas.