Guia de Direito das Sucessões: Regras, Exclusão e Herança

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Responsabilidade dos Herdeiros pelas Dívidas da Herança

Responsabilidade Intra Vires Hereditatis: A responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças do espólio (Art. 1.792, CC). O herdeiro não responde por encargos superiores à herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Dos Excluídos da Sucessão

A pessoa excluída é considerada morta para os fins sucessórios.

Indignidade

Trata-se da punição do direito hereditário cominada por lei a quem cometeu atos ofensivos à pessoa ou aos interessados do hereditando.

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

  • I - Que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • II - Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • III - Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Deserdação

Ato voluntário do testador para afastar o herdeiro necessário do direito à sucessão, mediante cláusula testamentária, por causa de infração grave por ele cometida.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

  • I - Ofensa física;
  • II - Injúria grave;
  • III - Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
  • IV - Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

  • I - Ofensa física;
  • II - Injúria grave;
  • III - Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
  • IV - Desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Legitimidade para propor a correspondente ação: Interessado e Ministério Público (MP).

Efeitos da exclusão: São pessoais, porém com a aplicação do direito de representação.

Reabilitação do Indigno

Ato formal, solene, expresso e privativo da vítima.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Herdeiro Aparente ou Putativo

Aquele que se comporta como herdeiro, mas não tem qualquer direito quanto à herança. Só produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé.

Aceitação da Herança

Trata-se de ato jurídico unilateral não receptício (não exige prévia aceitação). Seus efeitos são retroativos à abertura da sucessão.

  • Aceitação parcial: Impossibilidade (Art. 1.808, CC). Trata-se de ato incondicional; não se pode aceitar ou renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo.
  • Formas de aceite:
    • Expressa: Por escrito (não pode ser verbal);
    • Tácita ou Presumida: Quando o herdeiro é notificado de sua qualidade e o seu silêncio presume que o aceitou. Atos oficiosos não exprimem aceitação.

Renúncia da Herança

Ato jurídico unilateral e receptício (exige prévia manifestação), devendo ser expressa e solene. Seus efeitos são retroativos à abertura da sucessão.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • Renúncia própria: O herdeiro abre mão de seus direitos hereditários.
  • Renúncia imprópria: O herdeiro renuncia em favor de outra pessoa.

Ressalta-se que os filhos do renunciante não herdam por representação.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Renúncia Fraudulenta

Ocorre quando o herdeiro tenta prejudicar terceiros. Os credores podem aceitar a herança em nome do renunciante/devedor no prazo de 30 dias do conhecimento do fato.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

  • § 1º: A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
  • § 2º: Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Da Herança Jacente e da Herança Vacante

Ocorre na ausência de herdeiros legítimos e testamentários. A declaração de vacância implica na devolução dos patrimônios ao Município ou Distrito Federal (impossibilidade de renúncia).

Ação Declaratória de Vacância: A parte legítima é o juiz de ofício, o Ministério Público ou a parte interessada.

Cessão de Direitos Sucessórios

A herança se defere aos herdeiros como um todo único e indivisível até a partilha, ainda que vários sejam os herdeiros, aplicando-se a elas as regras pertinentes ao condomínio.

  • Natureza imobiliária: Exige escritura pública e outorga do cônjuge (Art. 1.791, CC).
  • Alienação: Possibilidade de alienação somente de "quota-parte" (parte ideal). Só se pode alienar coisa certa e determinada se houver alvará judicial ou autorização dos demais herdeiros (Art. 1.791, §2º, CC). Deve-se notificar os outros herdeiros para o exercício do direito de preferência. O adquirente não pode registrar referida cessão no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 167, LRP).

Da Petição de Herança

  • Ação declaratória do reconhecimento do direito sucessório, bem como a restituição dos bens pertencentes ao autor da ação que foi preterido em partilha;
  • Reconhecimento da situação de herdeiro (recai sobre toda a herança);
  • Imprescritibilidade da ação: Possibilidade de discussão jurídica sobre o tema.