Classificação de Ações e Regras da Petição Inicial
Classificação das Ações Judiciais
- Ação Declaratória: declara a existência ou inexistência de relação jurídica, ou a veracidade ou falsidade de um documento. Se procedente, dará ensejo à prolação de sentença declaratória. Se improcedente, será declaratória negativa. Possui efeitos ex tunc. Exemplo: investigação de paternidade.
- Ação Constitutiva: cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Resulta em sentença constitutiva ou desconstitutiva. Possui efeitos ex nunc. Exemplo: casamento.
- Ação Condenatória: além de declarar o direito da parte, contém a aplicação de uma sanção para o réu por desobediência à lei. Se procedente, gera sentença condenatória. Se improcedente, a sentença será meramente declaratória negativa. Possui efeitos ex nunc.
- Ação Executiva Lato Sensu do Processo de Conhecimento: ações em que ocorrem, simultaneamente, as fases de conhecimento e execução.
- Ação Mandamental: serve para que o juiz ordene o cumprimento de algo, sem que haja necessariamente uma condenação. Exemplos: pagamento ou obrigação de fazer.
Direito das Obrigações
- Obrigação de Dar: pode referir-se a coisa certa ou incerta. É uma obrigação positiva de prestação para entregar algo. Exemplo: pensão alimentícia.
- Obrigação de Fazer: o devedor ou réu tem a obrigação de realizar algo que lhe foi imposto. Trata-se de uma obrigação positiva.
- Obrigação de Não Fazer: o devedor ou réu tem a obrigação de abster-se de algo que lhe foi imposto. Exemplo: proibição de barulho excessivo em estabelecimento comercial.
Requisitos Intrínsecos da Petição Inicial
Os requisitos incluem: juízo competente; qualificação das partes; fatos e fundamentação jurídica; pedido; causa de pedir; provas; valor da causa; e a indicação da possibilidade de mediação ou conciliação.
Regras do Pedido
- Em regra: o pedido deve ser certo (quanto à pretensão e qualidade) e determinado (quanto à quantidade que o agente deseja receber).
- Pedido Implícito: mesmo que não sejam requeridos expressamente, decorrem da lei, como juros, ônus de sucumbência e correção monetária.
- Pedido Alternativo: o réu poderá cumprir sua obrigação de mais de uma forma, cabendo a ele a escolha, conforme decorrente de lei ou contrato.
Cumulação de Pedidos
Baseia-se no princípio da economia processual.
- 1. Cumulação Própria: o autor deseja o acolhimento simultâneo dos pedidos.
- a) Simples: pedidos autônomos, sem relação de dependência entre si; o juiz pode acolher um ou outro. Exemplo: reparação de danos materiais e danos morais.
- b) Sucessiva: há vínculo entre os pedidos. Se o juiz não acolher o primeiro, automaticamente não acolhe o segundo. Exemplo: pagamento de dívida e danos morais (se não há dívida, não há danos morais).
- 2. Cumulação Imprópria: o autor deseja o acolhimento de apenas um dos pedidos.
- a) Subsidiária: formulam-se os pedidos em ordem de preferência. Caso o primeiro seja improcedente, o juiz analisa o segundo. Exemplo: revisão de cláusulas abusivas 1 e 2 de um contrato.
- b) Alternativa: o autor formula dois ou mais pedidos e não manifesta preferência por qual deve ser acolhido.
Requisitos para Cumulação: os pedidos devem ser compatíveis entre si, pertencerem ao mesmo juízo competente e serem adequados ao mesmo procedimento (comum ou especial).
Emenda e Aditamento da Petição Inicial
- I - Despacho Liminar Positivo: ocorre quando a petição inicial está correta. Prossegue-se com a citação e designa-se audiência de conciliação ou mediação (salvo quando não houver concordância). Abre-se o prazo de 15 dias para contestação.
- II - Emenda ou Saneamento da Petição Inicial: para vícios sanáveis, concede-se o prazo de 15 dias para regularização, devendo o juiz informar especificamente qual é o vício. Se o autor não regularizar, a petição é indeferida.
- III - Despacho Liminar Negativo ou Indeferimento: ocorre por vícios insanáveis (como ilegitimidade ou incompetência absoluta) ou se o vício sanável não for regularizado no prazo.
Indeferimento da Petição Inicial
- Sem Resolução do Mérito: ocorre por vício insanável ou perda do prazo para emenda. O juiz profere sentença terminativa, gerando coisa julgada formal.
- Com Resolução do Mérito (Julgamento Prima Facie): ocorre quando há jurisprudência ou precedentes contrários à pretensão do autor, matéria de ordem pública, prescrição ou decadência. É proferida sentença definitiva que produz coisa julgada material. O juiz analisa o caso sem citar o réu e julga liminarmente a improcedência do pedido.
Citação
A citação é o ato convocatório do réu pelo juiz, abrindo-se o prazo de 15 dias. A citação é considerada válida mesmo quando realizada por juízo incompetente. Em regra, ocorre via correios, oficial de justiça (entrega a qualquer pessoa que receba ou por hora certa), comparecimento em cartório, meios eletrônicos ou por edital.
Impossibilidade de Recebimento da Citação
A citação não deve ser realizada em casos de: culto religioso; falecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta e colateral até o 7º dia do falecimento; noivos nos 3 dias seguintes ao casamento; doente em estado grave; ou pessoa mentalmente incapaz (neste caso, designa-se um médico para elaborar laudo em 5 dias e nomeia-se um curador para representá-lo no processo).