Classificação de Credores na Falência e Recuperação
Credores Concorrentes (Art. 163, CC e Art. 83, II-IV-V-VI e VIII, Lei 11.101)
“Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.”
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
- II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
- IV – créditos com privilégio especial:
- a) os previstos no art. 964 da Lei n.º 10.406/2002;
- b) os definidos em outras leis civis e comerciais;
- c) titulares de direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
- V – créditos com privilégio geral:
- a) os previstos no art. 965 da Lei n.º 10.406/2002;
- b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
- c) os definidos em outras leis civis e comerciais;
- VI – créditos quirografários:
- a) aqueles não previstos nos demais incisos;
- b) saldos não cobertos pelo produto da alienação de bens vinculados;
- c) saldos de créditos trabalhistas que excederem o limite legal;
- VIII – créditos subordinados:
- os previstos em lei ou contrato;
- créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício.”
Ordem de preferência: Garantia real, privilégio geral, privilégio especial, quirografários e subordinados.
a) Garantia Real
Refere-se a instituições financeiras. No direito brasileiro, são direitos reais de garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese (conforme Código Civil), obedecendo ao princípio da formalidade estrita.
b) Privilégio Geral (Art. 965, CC)
“Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - despesas de funeral; II - custas judiciais e liquidação da massa; III - luto do cônjuge e filhos; IV - despesas com a doença do devedor; V - manutenção do devedor e família; VI - impostos devidos à Fazenda Pública; VII - salários de empregados domésticos; VIII - demais créditos de privilégio geral.”
c) Privilégio Especial (Art. 964, CC)
“Art. 964. Têm privilégio especial: I - custas judiciais; II - despesas de salvamento; III - benfeitorias necessárias ou úteis; IV - credor de materiais/serviços em prédios; V - credor de sementes/cultura; VI - aluguéis; VII - autor da obra; VIII - trabalhador agrícola.”
d) Quirografários (Art. 83, VI)
Credor sem garantia real (ex: fornecedores). O título comum é a duplicata. Se o título possui aval, o credor continua quirografário, mas pode executar o avalista (coobrigação).
e) Subordinados (Art. 83, VIII)
Subordinados por força de lei ou contrato (ex: debenturista subordinado, sócios e administradores sem vínculo empregatício).
Credores Não Concorrentes (Art. 161, §1º; Art. 49, §3º e Art. 86, III)
São créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais e direitos de propriedade.
Ordem:
- Trabalhista (até 150 salários);
- Tributário;
- Leasing (arrendamento);
- Reserva de domínio;
- Alienação fiduciária;
- Compra e venda de imóvel com cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade.
Foro Competente
O foro competente para questões de recuperação e falência é o do principal estabelecimento do devedor (em São Paulo, o Fórum Central).