Classificação de Credores na Falência e Recuperação

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Credores Concorrentes (Art. 163, CC e Art. 83, II-IV-V-VI e VIII, Lei 11.101)

“Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.”

“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

  • II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
  • IV – créditos com privilégio especial:
    • a) os previstos no art. 964 da Lei n.º 10.406/2002;
    • b) os definidos em outras leis civis e comerciais;
    • c) titulares de direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
  • V – créditos com privilégio geral:
    • a) os previstos no art. 965 da Lei n.º 10.406/2002;
    • b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
    • c) os definidos em outras leis civis e comerciais;
  • VI – créditos quirografários:
    • a) aqueles não previstos nos demais incisos;
    • b) saldos não cobertos pelo produto da alienação de bens vinculados;
    • c) saldos de créditos trabalhistas que excederem o limite legal;
  • VIII – créditos subordinados:
    • os previstos em lei ou contrato;
    • créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício.”

Ordem de preferência: Garantia real, privilégio geral, privilégio especial, quirografários e subordinados.

a) Garantia Real

Refere-se a instituições financeiras. No direito brasileiro, são direitos reais de garantia: o penhor, a hipoteca e a anticrese (conforme Código Civil), obedecendo ao princípio da formalidade estrita.

b) Privilégio Geral (Art. 965, CC)

“Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - despesas de funeral; II - custas judiciais e liquidação da massa; III - luto do cônjuge e filhos; IV - despesas com a doença do devedor; V - manutenção do devedor e família; VI - impostos devidos à Fazenda Pública; VII - salários de empregados domésticos; VIII - demais créditos de privilégio geral.”

c) Privilégio Especial (Art. 964, CC)

“Art. 964. Têm privilégio especial: I - custas judiciais; II - despesas de salvamento; III - benfeitorias necessárias ou úteis; IV - credor de materiais/serviços em prédios; V - credor de sementes/cultura; VI - aluguéis; VII - autor da obra; VIII - trabalhador agrícola.”

d) Quirografários (Art. 83, VI)

Credor sem garantia real (ex: fornecedores). O título comum é a duplicata. Se o título possui aval, o credor continua quirografário, mas pode executar o avalista (coobrigação).

e) Subordinados (Art. 83, VIII)

Subordinados por força de lei ou contrato (ex: debenturista subordinado, sócios e administradores sem vínculo empregatício).

Credores Não Concorrentes (Art. 161, §1º; Art. 49, §3º e Art. 86, III)

São créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais e direitos de propriedade.

Ordem:

  • Trabalhista (até 150 salários);
  • Tributário;
  • Leasing (arrendamento);
  • Reserva de domínio;
  • Alienação fiduciária;
  • Compra e venda de imóvel com cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade.

Foro Competente

O foro competente para questões de recuperação e falência é o do principal estabelecimento do devedor (em São Paulo, o Fórum Central).

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