Classificação dos Crimes e Conflito de Normas
14) Conceitue a objetividade jurídica de uma infração penal.
É o bem ou interesse que a lei visa proteger quando incrimina determinada conduta. Por exemplo: no crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio da vítima; no homicídio, é a vida, etc.
15) O que é o objeto material de uma infração penal?
É a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No crime de furto, o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima no caso concreto, como, por exemplo, a carteira, o veículo, etc.
16) Conceitue e explique o que são os crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes.
Esta classificação se refere à duração do momento consumativo:
- A) Crime instantâneo: é aquele cuja consumação ocorre em um só momento, sem continuidade temporal. Por exemplo: o crime de lesão corporal;
- B) Crime permanente: é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Exemplo: crime de sequestro;
- C) Crime instantâneo de efeitos permanentes: é aquele cuja consumação se dá em determinado momento, mas seus efeitos são irreversíveis, como ocorre, por exemplo, com o crime de homicídio.
17) Conceitue e explique os crimes comissivos e omissivos.
Essa classificação diz respeito ao meio de execução empregado para a prática do crime:
- A) Crime comissivo: é aquele praticado através de uma ação. Por exemplo: matar alguém mediante disparos de arma de fogo (crime previsto no artigo 121 do Código Penal).
- B) Crime omissivo: o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa. Classificam-se em:
- B1) Omissivos próprios ou puros: perfazem-se pela simples abstenção, independentemente de um resultado posterior.
- B2) Omissivos impróprios (ou comissivos por omissão): nos quais o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior que ele tinha o dever jurídico de evitar.
18) Conceitue e explique os crimes materiais, formais e de mera conduta.
Essa classificação se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumação:
- A) Crimes materiais: são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, exigindo a ocorrência deste para que o crime esteja consumado. Exemplo: no estelionato (art. 171 – “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”), a lei descreve a ação (empregar fraude) e o resultado (obter vantagem ilícita), consumando-se apenas quando o agente obtém a vantagem visada.
- B) Crimes formais: são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Exemplo: o art. 159 do CP descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada; a obtenção do resgate é irrelevante para a consumação.
- C) Crimes de mera conduta: são aqueles em que a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada. Exemplo: o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP), “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”.
19) Qual é o conceito de “crime falho”?
Ocorre quando o agente percorre todo o iter criminis, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: o agente descarrega o revólver na vítima e sai do local, porém, a vítima é socorrida e sobrevive. É também chamado de tentativa perfeita.
20) Qual é o conceito de crime de ação múltipla (ou conteúdo variado)?
São aqueles em que a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjugação alternativa “ou”. Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima e contexto fático, constitui crime único. Exemplo: o crime de participação em suicídio (art. 122 do CP) ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Assim, se o sujeito realiza as três condutas em relação à mesma vítima, pratica um único delito.
21) Mencione e explique, brevemente, quais são os princípios aplicáveis ao Conflito Aparente de Normas.
- Princípio da Especialidade: De acordo com este princípio, se houver duas normas aparentemente aplicáveis e uma delas puder ser considerada especial em relação à outra, o julgador deve aplicar a norma especial.
- Princípio da Subsidiariedade: Havendo duas normas aplicáveis, se uma for subsidiária em relação à outra, aplica-se a norma principal em detrimento da subsidiária.
- Princípio da Consunção: A relação de consunção ocorre quando um fato definido como crime atua como fase de preparação, execução ou exaurimento de outro crime mais grave, sendo por este absorvido.
- Princípio da Alternatividade: Aplicado aos tipos alternativos mistos, em que a norma descreve várias formas de execução de um mesmo delito; a prática de mais de uma dessas condutas, contra a mesma vítima, caracteriza crime único.