Classificação dos Crimes e Conflito de Normas

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14) Conceitue a objetividade jurídica de uma infração penal.

É o bem ou interesse que a lei visa proteger quando incrimina determinada conduta. Por exemplo: no crime de furto, o objeto jurídico é o patrimônio da vítima; no homicídio, é a vida, etc.

15) O que é o objeto material de uma infração penal?

É a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. No crime de furto, o objeto material é o bem que foi subtraído da vítima no caso concreto, como, por exemplo, a carteira, o veículo, etc.

16) Conceitue e explique o que são os crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes.

Esta classificação se refere à duração do momento consumativo:

  • A) Crime instantâneo: é aquele cuja consumação ocorre em um só momento, sem continuidade temporal. Por exemplo: o crime de lesão corporal;
  • B) Crime permanente: é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Exemplo: crime de sequestro;
  • C) Crime instantâneo de efeitos permanentes: é aquele cuja consumação se dá em determinado momento, mas seus efeitos são irreversíveis, como ocorre, por exemplo, com o crime de homicídio.

17) Conceitue e explique os crimes comissivos e omissivos.

Essa classificação diz respeito ao meio de execução empregado para a prática do crime:

  • A) Crime comissivo: é aquele praticado através de uma ação. Por exemplo: matar alguém mediante disparos de arma de fogo (crime previsto no artigo 121 do Código Penal).
  • B) Crime omissivo: o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa. Classificam-se em:
    • B1) Omissivos próprios ou puros: perfazem-se pela simples abstenção, independentemente de um resultado posterior.
    • B2) Omissivos impróprios (ou comissivos por omissão): nos quais o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior que ele tinha o dever jurídico de evitar.

18) Conceitue e explique os crimes materiais, formais e de mera conduta.

Essa classificação se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumação:

  • A) Crimes materiais: são aqueles em relação aos quais a lei descreve uma ação e um resultado, exigindo a ocorrência deste para que o crime esteja consumado. Exemplo: no estelionato (art. 171 – “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”), a lei descreve a ação (empregar fraude) e o resultado (obter vantagem ilícita), consumando-se apenas quando o agente obtém a vantagem visada.
  • B) Crimes formais: são aqueles em que a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito. Exemplo: o art. 159 do CP descreve o crime de extorsão mediante sequestro: sequestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer vantagem como condição ou preço do resgate (resultado). O crime consuma-se no exato momento em que a vítima é sequestrada; a obtenção do resgate é irrelevante para a consumação.
  • C) Crimes de mera conduta: são aqueles em que a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada. Exemplo: o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP), “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”.

19) Qual é o conceito de “crime falho”?

Ocorre quando o agente percorre todo o iter criminis, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: o agente descarrega o revólver na vítima e sai do local, porém, a vítima é socorrida e sobrevive. É também chamado de tentativa perfeita.

20) Qual é o conceito de crime de ação múltipla (ou conteúdo variado)?

São aqueles em que a lei descreve várias condutas (possui vários verbos) separadas pela conjugação alternativa “ou”. Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima e contexto fático, constitui crime único. Exemplo: o crime de participação em suicídio (art. 122 do CP) ocorre quando alguém induz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Assim, se o sujeito realiza as três condutas em relação à mesma vítima, pratica um único delito.

21) Mencione e explique, brevemente, quais são os princípios aplicáveis ao Conflito Aparente de Normas.

  1. Princípio da Especialidade: De acordo com este princípio, se houver duas normas aparentemente aplicáveis e uma delas puder ser considerada especial em relação à outra, o julgador deve aplicar a norma especial.
  2. Princípio da Subsidiariedade: Havendo duas normas aplicáveis, se uma for subsidiária em relação à outra, aplica-se a norma principal em detrimento da subsidiária.
  3. Princípio da Consunção: A relação de consunção ocorre quando um fato definido como crime atua como fase de preparação, execução ou exaurimento de outro crime mais grave, sendo por este absorvido.
  4. Princípio da Alternatividade: Aplicado aos tipos alternativos mistos, em que a norma descreve várias formas de execução de um mesmo delito; a prática de mais de uma dessas condutas, contra a mesma vítima, caracteriza crime único.

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