CLT: Representação, Negociação Coletiva e Direito de Greve
Representação dos Empregados nas Empresas (Art. 510-A da CLT)
Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. É vedada a interferência da empresa e do sindicato quanto à organização.
Regras de Candidatura e Estabilidade
- Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio.
- Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária. Entende-se como arbitrária aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Instrumentos e Negociação Coletiva
Os instrumentos coletivos pressupõem negociação coletiva e constituem a materialização das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.
Com a Reforma Trabalhista, o princípio fundamental é: PREVALECE O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.
Definições
- Negociação Coletiva: É o processo informal que antecede a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho, onde as partes envolvidas debatem as condições de trabalho que constarão destes últimos.
- Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Na definição do doutrinador Carnelutti, a convenção coletiva de trabalho tem "corpo de contrato e alma de lei."
Regras de Representação Sindical
- As federações e, na falta ou ausência, as confederações, podem representar as categorias inorganizadas em sindicato.
- Um sindicato NÃO PODE negociar fora de sua base territorial.
Efeitos dos Instrumentos Coletivos
- Não surtem efeito após expirado o prazo de vigência.
- No exame da convenção ou acordo coletivo, o juiz observará o princípio da intervenção mínima, sem se imiscuir ou substituir a vontade das partes convenentes.
- Se estiverem em vigor simultaneamente a convenção e o acordo, prevalecerão as disposições do acordo coletivo, pois é mais específico para o grupo de empregados por ele alcançado.
Requisitos Formais e Prazo
- Depósito: As convenções e acordos coletivos de trabalho serão depositados no órgão do executivo competente no prazo de 8 dias da respectiva assinatura, para dar publicidade ao ato. Cópias devem ser fixadas nas empresas, dentro de 5 dias do depósito.
- Prazo e Ultratividade: O prazo não poderá ser superior a 2 anos, ficando proibida a ultratividade. Isso significa que, após vencido o prazo estipulado, sua validade não poderá ultrapassar o prazo avençado.
Direito de Greve
A greve é a suspensão temporária do trabalho, ato formal condicionado à aprovação do sindicato, paralisação dos serviços que tem como causa o interesse dos trabalhadores, e tem por finalidade a reivindicação e obtenção de melhores condições de trabalho.
Natureza Jurídica e Conceito
- Natureza Jurídica: Forma de autodefesa dos empregados, objetivando melhores condições de trabalho, especialmente no aspecto econômico.
- Conceito Legal: Considerada como legítimo exercício do direito, sendo a "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador".
Comunicação Prévia
Aprovada a greve na Assembleia Geral, o empregador deverá ser comunicado da paralisação com antecedência mínima de 48 horas. Nas atividades essenciais, esse prazo é de 72 horas, sendo obrigatória a comunicação também aos usuários com a mesma antecedência.
Serviço Público
Embora a Constituição Federal (CF) garanta aos servidores públicos o direito de greve, condicionou o seu exercício à regulamentação em lei, que até hoje NÃO foi aprovada.
- Corrente 1: Por ausência de lei regulamentadora, o direito de greve dessa categoria é pleno, sem restrições.
- Corrente 2: Sem lei, não haveria possibilidade de exercício desse direito.