Coautoria, Participação e Concurso de Crimes no Direito Penal
Coautoria, Participação e Concurso de Crimes
DIREITO PENAL
É possível a coautoria nos seguintes casos:
A) Crimes próprios?
R: Somente em duas hipóteses: os agentes reúnem as condições exigidas pelo tipo penal ou, ainda que não as reúnam, conheçam as condições do outro. Ex: Peculato; os dois podem ser funcionários públicos ou somente um é funcionário público, porém isso é de conhecimento do outro.
B) Crime de mão própria?
Não!
R: É o crime que exige uma qualidade especial do agente. O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem. Ex: Perjúrio. Por mais que A combine com B para mentir em julgamento, cada um terá cometido um crime, ou seja, a conduta é individual e personalíssima, não admitindo coautoria.
C) Crimes Omissivos Próprios?
R: Sim, admite a coautoria. Ex: Um casal passeando na rua se depara com uma senhora em estado de calamidade, necessitando de ajuda, e o homem diz para a sua esposa que não há necessidade de ajudar aquela senhora. Nesse caso, existe a coautoria na omissão de socorro.
D) Crimes Omissivos Impróprios?
Crimes omissivos impróprios são aqueles em que, para a sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, como acontece em alguns crimes omissivos próprios, mas tão somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não ocorrência do resultado. Ex: Dois salva-vidas avistam uma pessoa se afogando e, mesmo de comum acordo, decidem que não iriam salvar aquela pessoa; o dever de agir é individual entre um e outro. Sim, admite a coautoria.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz do coautor
Desistência Voluntária: Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários à sua disposição para a consumação do delito. Nesse caso, se um dos indivíduos desiste da prática delituosa, o outro também se beneficia disso, então nenhum dos dois cometerá crime algum.
Arrependimento Eficaz: Ocorre quando, depois de praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Ex: Um indivíduo atira contra uma pessoa, depois se arrepende e leva essa pessoa para o hospital, consequentemente salvando a sua vida. O agente não responderá por homicídio; o arrependimento foi eficaz, porém responderá por sua forma tentada. Em outro caso, se um dos agentes se arrepende e tenta impedir o comparsa do êxito do crime, porém o crime se consuma, esse agente que se arrependeu, mas não conseguiu evitar o resultado, responderá da mesma forma daquele que não se arrependeu e deu continuidade à prática delituosa.
Participação
Norma de adequação típica por subordinação indireta ou mediata subjetiva (diz respeito ao sujeito e não ao fato). Para que haja a responsabilidade do partícipe, é indispensável que o autor tenha iniciado atos executórios.
Teoria causal ou unitária
Baseada na equivalência dos antecedentes causais. Não há concurso de agentes; esta conduta será a principal.
Teoria da acessoriedade
A conduta do partícipe é acessória.
Classes de acessoriedade:
- Limitada (Prevalece esta teoria): Para que o partícipe seja culpado, o autor tem que ter praticado fato típico e ilícito. O partícipe responde por crime sem que o autor tenha cometido crime (ex: crimes cometidos por menores de idade). Quem é partícipe de furto executado por menor responde normalmente pelo crime, porque a conduta principal não precisa ser levada a cabo por agente culpável, bastando ser típica e ilícita.
- Mínima: Por esta teoria, basta que o indivíduo concorra para a prática de um fato típico para ensejar a responsabilização do partícipe, pouco importando se tal fato é ou não antijurídico. Ex: Quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa. Ex: O partícipe dá para dois náufragos um porrete para os dois brigarem pela sobrevivência. O náufrago que matar o outro não responde por estar em estado de necessidade, mas o partícipe responderá por homicídio. (Esta teoria não é utilizada).
- Máxima: A participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita e culpável.
- Hiperacessoriedade: Para que pudéssemos punir o partícipe, deveriam concorrer, entre autor e partícipe, todas as circunstâncias e elementares do crime; ou seja, a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.
Formas de Participação
A participação pode ser: Material ou Moral (Formal).
- Material: Dá-se por um efetivo auxílio. O partícipe auxilia o autor ou coautor na empreitada criminosa. O auxílio pode ocorrer antes, durante ou após a execução. O partícipe contribui fisicamente para a empreitada e interfere diretamente no desdobramento causal.
- Formal ou Moral (Participação de menor importância): Pode dar-se por induzimento ou determinação, situação em que o partícipe induz ou faz nascer a empreitada criminosa na cabeça do agente, instigando-o. O partícipe não interfere fisicamente, mas sim no estado psicológico do agente. Ainda que o partícipe não cumpra a promessa de ajuda, ele já responderá pela participação.
Participação Formal por Instigação:
- Reforço na empreitada delituosa: O agente já tinha a ideia da prática e o partícipe reforça a ideia no agente. Ex: Apresentando vantagens para o agente naquela prática delituosa.
- Promessa de auxílio: Não pode ser anterior à execução. Terá que ser durante ou depois da execução. Ex: Garantir ajuda ao agente, prometendo livrá-lo de uma possível prisão.
Participação em Cadeia: 'A' induz 'B', que induz 'C' a cometer uma prática delituosa. Todos serão considerados partícipes e serão considerados culpados. Ocorre a participação em cadeia quando se instiga alguém a instigar outro a cometer um crime.
Participação Sucessiva: Acontece quando um partícipe estimula o autor ao cometimento de determinada delinquência e outro partícipe, sem conhecimento da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor à investida do mesmo delito. Exemplo: Jorge instiga Bruno a matar Carlos; sem saber da atuação de Jorge, Daniel instiga Bruno a matar Carlos também.
Participação por Omissão: O omitente dolosamente dirige a sua omissão para cooperar com o agente. Ex: Uma empregada com raiva da patroa vê que um ladrão está adentrando na casa e resolve não fazer nada; se omite, apenas assiste sem fazer esforço algum. Obs: O omitente só não pode ser garantidor do não resultado. Ex: Um caseiro tem que resguardar a casa, ou seja, ele é obrigado a fazer algo para evitar o crime, como chamar a polícia. Nesse caso, não será participação por omissão.
Desistência voluntária do partícipe
Não existe, é completamente irrelevante. Se o autor não entrou em atos executórios, não poderá haver participação. Se ele desiste de auxiliar, será ao menos um auxílio moral que ele já haverá dado.
Arrependimento eficaz do partícipe
Tecnicamente não é correto, mas é possível. Se o autor entrou em atos executórios, mas é impedido pelo partícipe, o arrependimento do partícipe beneficiou o autor e ambos responderão por tentativa.
Concurso de Crimes
São 3 espécies:
1 – Concurso Material ou Real
Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas) que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não.
- Homogêneo: Quando os diversos crimes são idênticos, violam o mesmo tipo penal (Ex: Roubo).
- Heterogêneo: Quando são infrações distintas (Ex: Roubo e Estupro).
Vai ser somada a pena de um crime com a pena do outro crime. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
2 – Formal ou Ideal
Caracteriza-se pelo fato de o agente, com uma única conduta, obter mais de um resultado que ele não queria obter.
- Homogêneo: Quando os diversos crimes são idênticos, violam o mesmo tipo penal (Ex: Roubo).
- Heterogêneo: Quando são infrações distintas (Ex: Roubo e Estupro).
Concurso formal próprio ou perfeito: O concurso perfeito resulta de um único desígnio. O agente, por meio de um só impulso volitivo, dá causa a dois ou mais resultados. Nesta mesma linha de raciocínio, pode-se observar que o querido é somente um resultado, mas por questão de erro na execução ou por acidente, há no fato dois ou mais resultados. Sempre a título de culpa. Exemplo: Uma pessoa com intuito de praticar homicídio em certo indivíduo efetua o disparo e, além de acertar o alvo, acerta também outro cidadão. Neste caso, ele queria dolosamente o homicídio de uma determinada pessoa; por ter acertado outra sem dolo, será a título de culpa esse resultado. Por ter ocorrido o erro, o sistema de pena utilizado é a exasperação, que é quando apenas a pena de um dos crimes é aplicada se forem iguais, ou a maior delas se diversos, sendo em qualquer dos casos elevada de um sexto até metade. Afirma-se a existência de concurso formal próprio quando os dois crimes ocorrem a título de culpa.
A pena aplicada no concurso formal perfeito é relativa: se for homogêneo, aplica-se a pena de qualquer dos crimes, acrescida de 1/6 até a metade; se for heterogêneo, aplica-se a pena do mais grave, aumentada de 1/6 até a metade. O aumento da pena varia de acordo com a proporção de resultados produzidos.