Código Penal: Concurso de Crimes e Extinção da Punibilidade
Concurso de Crimes
Concurso Material (Art. 69)
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
- § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
- § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso Formal (Art. 70)
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime Continuado (Art. 71)
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no Concurso de Crimes (Art. 72)
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na Execução (Art. 73)
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado Diverso do Pretendido (Art. 74)
Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Limite das Penas (Art. 75)
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
- § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
- § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de Infrações (Art. 76)
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
Do Livramento Condicional
Requisitos (Art. 83)
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
- Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
- Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
- Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
- Tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
- Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Efeitos da Condenação
Efeitos Genéricos e Específicos (Art. 91 e 92)
São efeitos da condenação tornar certa a obrigação de indenizar o dano e a perda de bens em favor da União. Adicionalmente, pode ocorrer a perda de cargo público, incapacidade para o exercício do pátrio poder e inabilitação para dirigir veículos, conforme o caso.
Da Reabilitação (Art. 93 a 95)
A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, podendo ser requerida após 2 (dois) anos da extinção da pena.
Das Medidas de Segurança (Art. 96 a 99)
As medidas de segurança consistem em internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial, sendo aplicadas a inimputáveis ou semi-imputáveis, com prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.
Da Ação Penal (Art. 100 a 106)
A ação penal é pública, salvo quando a lei a declara privativa do ofendido. O direito de queixa ou representação decai em 6 (seis) meses, podendo ser objeto de renúncia ou perdão, conforme as regras estabelecidas.
Da Extinção da Punibilidade (Art. 107 a 120)
A punibilidade extingue-se por morte, anistia, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão, retratação ou casamento (conforme hipóteses legais). A prescrição regula-se pelo máximo da pena cominada e possui prazos específicos conforme a gravidade do crime e a ocorrência de trânsito em julgado.