Comarca Competente para Crimes: Estelionato, Homicídio e Mais

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Comarca Competente para Estelionato com Cheque sem Fundos

A consumação do crime de estelionato mediante emissão de cheque sem fundos ocorre quando o banco sacado (aquele cujo endereço consta do cheque emitido) se nega a efetuar o pagamento. Assim, não basta a simples emissão, visto que, antes de o banco recusar-se a pagar o cheque, o agente poderá depositar o valor devido em sua conta. As Súmulas 521 do STF e 244 do STJ dispõem que “o foro competente para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado”. Portanto, a comarca competente é aquela onde o banco sacado está situado.

Comarca Competente para Falso Testemunho em Carta Precatória

O foro competente para apreciar o delito de falso testemunho prestado em carta precatória é o da comarca deprecada, pois o crime consuma-se no local em que o depoimento é prestado. Há, entretanto, posição minoritária no sentido de que o foro competente seria o da comarca deprecante (juízo que expede a carta precatória), pois nele é que serão sentidos os efeitos do falso.

Comarca Competente para Homicídio Doloso

Há na doutrina e jurisprudência divergências quanto à escolha da comarca nesses casos. De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), o foro competente deve ser o do local da morte do sujeito. Contudo, firmou-se a interpretação de que seria mais adequado que o crime fosse apurado no local da ação ou omissão. Isso se justifica pela importância da presença das testemunhas do júri no plenário, pois, caso o local da morte fosse diverso do local da consumação e fosse considerado a comarca competente, a presença dessas testemunhas seria dificultada.

Comarca para Extorsão Mediante Sequestro (Crime Permanente)

A consumação da extorsão mediante sequestro ocorre no momento em que a vítima é sequestrada. Assim, suponha-se que a vítima seja sequestrada em Piracicaba e levada para o cativeiro em São Paulo. É evidente que o crime consumou-se em Piracicaba. No entanto, tratando-se de um crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo enquanto a vítima não for libertada, o Artigo 71 do CPP estipula que, nessas hipóteses de crime permanente praticado em território de duas ou mais comarcas, qualquer delas é competente. Como deve haver um só processo, a competência será firmada pela prevenção, ou seja, pelo juiz que se adiantar aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. Este juiz passará a ser o competente, como, por exemplo, na decretação de prisão preventiva ou concessão de fiança.

Comarca para Crime em Local Incerto ou Divisa de Comarcas

Nessa hipótese, não se sabe o local exato da consumação, mas há certeza de que o ilícito ocorreu no trajeto entre uma e outra cidade. É o que ocorre, por exemplo, quando um furto é cometido em um ônibus que viaja entre duas cidades, sendo a ocorrência do delito descoberta apenas na chegada. Neste caso, não se sabendo onde o delito se consumou, a competência é firmada pela prevenção.

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