Competência Criminal: Análise de Casos Práticos
A seguir, são analisados diversos cenários para determinar o juízo competente:
- Crime praticado por Policial Militar em Batatais: Se o crime cometido no exercício da função não possuir previsão no Código Militar (ex: abuso de autoridade), o processo será remetido à Justiça Comum da comarca de Batatais, apesar da sede da Justiça Militar ser em São Paulo.
- Policial Militar de Orlândia comete crime militar: O julgamento será da Justiça Militar, com sede em São Paulo.
- Juiz de Direito de São Paulo comete crime em Passos - MG: Devido à prerrogativa de função (conforme a CF), o juiz será julgado por instância superior, sendo competente o Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo que o crime tenha ocorrido em Minas Gerais.
- Tráfico internacional de drogas (Marília em aeroporto): Haverá competência da Justiça Federal do local do fato. Sempre que houver tráfico internacional, a competência é da Justiça Federal.
- Dúvida sobre o local exato do delito: Resolve-se pela prevenção. Será competente a comarca de Franca, pois nela foram praticados os primeiros atos processuais.
- Sequestro (Campinas, Limeira e Leme): Sequestro é crime permanente, de flagrante constante. A competência será definida pela prevenção, sendo competente a comarca de Campinas, local dos primeiros atos processuais.
- Furto (Franca) e Receptação (Pedregulho): Há conexão entre furto e receptação. Leva-se em consideração a gravidade da pena. Se as penas forem iguais, analisa-se o número de infrações. Neste caso, como houve 3 receptações em Pedregulho e 1 furto em Franca, será competente a comarca de Pedregulho.
- Juiz e serventuário em coluio (Ribeirão Preto) – Corrupção Passiva: É caso de continência. Embora o juiz possua prerrogativa de função e o serventuário não, quando há jurisdição de graduação diferente, prevalece a de maior graduação. Assim, ambos serão julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Falso testemunho em São Joaquim da Barra (Carta Precatória de Igarapava): O falso testemunho se consuma onde foi dado e feito o crime, sendo um crime autônomo. O juiz competente para julgar tal crime é o de São Joaquim da Barra, na Justiça Comum.
- Crime eleitoral e extorsão (conexos): Se houver conexão entre crime eleitoral e crime comum (ressalvadas as hipóteses do júri), haverá a junção dos processos, e prevalecerá a justiça especial, ou seja, a Justiça Eleitoral.
- Assalto à Caixa Econômica Federal (empresa pública): Será de competência da Justiça Federal, pois há interesse da União. Se o assalto fosse ao Banco do Brasil, seria Justiça Estadual.
- Homicídio (Policial e Civil matam Civil em Batatais): Em caso de concurso de agentes com foro por prerrogativa de função e crime doloso contra a vida, prevalece a competência do Tribunal do Júri. Ambos serão julgados pelo Tribunal do Júri da comarca de Batatais.
- Tráfico (Franca) e Venda (Ituverava): O tráfico é crime permanente. Como nenhuma providência foi tomada em Franca, a comarca competente será a da Justiça Comum de Ituverava, aplicando-se o requisito da prevenção. Se houvesse transnacionalidade, seria Justiça Federal.
- Roubo Qualificado (Guará) e Furto (São Joaquim da Barra): Há conexão. Analisa-se a gravidade: o roubo é mais grave que o furto. Logo, será competente a justiça comum de Guará.
- Delegado de Polícia comete prevaricação: Delegados de polícia não possuem prerrogativa de função. A infração penal será julgada pela Justiça Militar se estiver descrita no diploma, no lugar onde o crime foi praticado.