Competência e Rejeição da Acusação no Processo Penal
Rejeição da Acusação e Exclusão da Culpabilidade
Assim, havendo prova da causa de exclusão da culpabilidade (como o erro de proibição, por exemplo), pré-constituída na investigação preliminar, o juiz está autorizado a rejeitar a acusação.
O que nos importa agora é que, uma vez demonstrada e convencido o juiz, ele está plenamente autorizado a rejeitar a denúncia ou queixa, ou ainda a atender ao pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público.
A Competência no Processo Penal
A competência é um conjunto de regras que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural. Delimitando a jurisdição, condiciona seu exercício.
Como regra, um juiz ou tribunal somente pode julgar um caso penal quando for competente em razão da matéria, pessoa e lugar.
Competência Absoluta vs. Relativa
Sem negar as críticas que fizemos no princípio da indeclinabilidade da jurisdição, seguiremos o pensamento majoritário, que costuma afirmar que a competência em razão da matéria e pessoa é absoluta, ao passo que o critério local do crime seria relativo.
Logo, a violação das regras de competência para matéria e pessoa, por ser absoluta, não se convalida jamais (não há preclusão ou prorrogação de competência) e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal, em qualquer fase do processo.
A Competência em Razão do Lugar: Posições
A Posição do Autor: Competência Absoluta
Com relação à competência em razão do lugar, ao compreendermos que a jurisdição é uma garantia, não pode ela ser esvaziada com a classificação civilista de que é “relativa”. Ou seja, a eficácia da garantia do juiz natural não permite que se relativize a competência em razão do lugar.
Assim, também consideramos a competência, em razão do lugar, absoluta.
A Posição Majoritária: Competência Relativa
Contudo, até por honestidade acadêmica, destacamos que não é essa a posição majoritária na jurisprudência brasileira. Predomina a noção civilista de que a competência, em razão do lugar do crime, é relativa. Desde a mera leitura do CPP, defendem que a incompetência em razão do lugar do crime deve ser arguida pelo réu no primeiro momento em que falar no processo, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juiz (prorrogatio fori).
O julgador, que inicialmente era incompetente em razão do lugar, adquire competência pela preclusão da via impugnativa. Somente o réu pode alegar a incompetência em razão do lugar, pois o Ministério Público, ao eleger o local onde ofereceu a denúncia, fez sua opção e, portanto, preclusa a via para ele.
O Papel do Juiz na Declaração de Incompetência
Contudo, ao contrário de alguma doutrina que não descola das categorias do processo civil, pensamos que a incompetência em razão do lugar pode também ser conhecida pelo juiz de ofício.
Isso porque o Art. 109 do CPP não faz nenhuma restrição, todo o oposto:
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Assim, poderá o juiz de ofício, e até a prolação da sentença, declinar de sua competência, inclusive em razão do lugar. A distinção está em que, na incompetência em razão da matéria e pessoa, por serem critérios absolutos e indisponíveis, não se opera nenhuma espécie de convalidação.
Inclusive em grau recursal pode ser declarada a incompetência do juiz. Já em relação ao lugar, ou a defesa alega através da respectiva exceção ou ela se prorroga. Nesse caso, somente o juiz poderá fazê-lo, até a sentença, nos termos do Art. 109.