Conceitos de Dolo e Culpa no Direito Penal

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TIPO DOLOSO: Dolo é a vontade (intelectual) e a consciência (volitivo) dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Isto é, a vontade de querer praticar a conduta descrita no tipo penal com a consciência efetiva daquilo que realiza.

ERRO DE TIPO: Erro = falsa percepção da realidade; (aquele que incorre em erro) imagina uma situação diversa daquela realmente existente.

Erro de tipo = falta ou falso conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo. Afasta-se o dolo do agente, permitindo, contudo, a sua punição por crime culposo, se houver previsão legal.

DOLO DIRETO: “dolo por excelência” (art. 18, I, do CP – primeira parte); o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo e, para tanto, dirige-se finalisticamente à produção do resultado por ele pretendido inicialmente.

DE PRIMEIRO GRAU: se, em razão do meio selecionado, não havia a possibilidade de ocorrência de qualquer efeito colateral ou concomitante, qual seja, a morte de outras pessoas, que não a vítima escolhida.

DE SEGUNDO GRAU (ou mediato, ou de consequências necessárias): envolve a certeza com relação aos efeitos concomitantes ou colaterais. Assim, “o resultado típico é uma consequência necessária dos meios eleitos, que devem ser abrangidos pela vontade tanto como o fim mesmo” envolve a certeza com relação aos efeitos concomitantes ou colaterais.

DOLO INDIRETO ALTERNATIVO: o aspecto volitivo do agente se encontra direcionado de maneira alternativa, seja em relação ao resultado (alternatividade objetiva) ou em relação à pessoa contra quem o crime é cometido (alternatividade subjetiva).

ALTERNATIVIDADE OBJETIVA: Ex.: Agente que efetua disparos contra a vítima, querendo feri-la ou matá-la.

OBS.: Observe que o dolo alternativo pode ser considerado um misto de dolo direto e dolo eventual. Se o resultado mais grave vier a ocorrer, este será imputado ao agente a título de dolo eventual.

ALTERNATIVIDADE SUBJETIVA: Ex.: Agente que efetua disparos contra duas pessoas, querendo matar uma ou outra.

OBS.: Observe que aqui também encontramos um misto de dolo direto e dolo eventual.

DOLO EVENTUAL: o agente, embora não queira diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. Isto é, “o autor considera seriamente como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela”.

OBS.: o conceito de dolo eventual apresenta uma série de dificuldades, que serão aprofundadas mais adiante.

DOLO GERAL (dolus generalis): “quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com a qual buscava encobrir o fato”.

DOLO SUBSEQUENTE (dolus subsequens) ou dolo consecutivo: hipótese em que, após produzir um resultado sem que, para tanto, houvesse qualquer conduta penalmente relevante - em face de ausência de dolo ou culpa – ou mesmo diante de fato inicialmente culposo, o agente, após verificar a ocorrência desse resultado, aceita a sua produção.

DOLO E CRIME DE PERIGO: crime de perigo: antecipação da punição levada a efeito pelo legislador, a fim de que o mal maior, presente no dano, seja evitado. Isto é, punindo-se um comportamento entendido como perigoso, procura-se evitar a ocorrência do dano. divergência doutrinária: Doutrina majoritária: nas infrações de perigo, o agente deverá agir com dolo, pois a ressalva exigida ao reconhecimento do comportamento culposo não existe.

Modalidades de condutas que fazem com o que o agente deixe de observar o seu exigível dever de cuidado. Ou seja, a inobservância de um dever objetivo de cuidado pode ocorrer por:

TIPO CULPOSO: Crime culposo é a “conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado”.

CRIME CULPOSO: a finalidade do agente era lícita, isto é, ele não queria cometer qualquer infração penal. Contudo, a utilização dos meios para alcançá-la foi inadequada, pois não observou seu dever de cuidado quando, agindo de forma imprudente, imprimiu velocidade excessiva em seu veículo não compatível com o local.

A) IMPRUDÊNCIA: “prática de um ato perigoso, sem os cuidados que o caso requer”. É um fazer alguma coisa (conduta positiva).

B) NEGLIGÊNCIA: É um deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha.

C) IMPERÍCIA: inaptidão, momentânea ou não, do agente para o exercício de arte, profissão ou ofício. Ligada, basicamente, à atividade profissional do agente, que, no caso concreto, atuou com imperícia; embora não seja, necessariamente, imperito.

Distinção doutrinária entre a previsibilidade objetiva e a previsibilidade subjetiva:

PREVISIBILIDADE OBJETIVA: é a que fez menção Hungria; o agente, no caso concreto, deve ser hipoteticamente substituído pelo chamado “homem médio, de prudência normal”. Isto é, do agente não se exige nada além da capacidade normal dos homens.

PREVISIBILIDADE SUBJETIVA: o que é levado em consideração são as condições particulares, pessoais do agente, considerando-se as limitações e as experiências daquela pessoa cuja previsibilidade está se aferindo em um caso concreto. Isto é, o que era exigível do sujeito nas circunstâncias em que se viu envolvido.

Diferença entre culpa consciente, culpa inconsciente e dolo eventual.

Não esquecer: a previsibilidade é um dos elementos do crime culposo.

CULPA CONSCIENTE: o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, pois confia em si mesmo e nas suas habilidades pessoais. Isto é, de maneira alguma o resultado é querido ou mesmo assumido pelo agente. Ao contrário, ele acredita que pode evitá-lo.

CULPA INCONSCIENTE (ou culpa comum): o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível.

DOLO EVENTUAL: embora o agente não queira diretamente a produção do resultado, ele assume o risco de vir a produzi-lo.

CULPA IMPRÓPRIA (ou por assimilação, por extensão ou por equiparação):

Ocorre na situação em que o agente, apesar de causar dolosamente um resultado, responde, em função de erro evitável pelas circunstâncias, como se tivesse praticado um crime culposo (hipótese das chamadas descriminantes putativas).

CASO DE DISCRIMINANTE PUTATIVA na qual a situação de agressão injusta somente existia na imaginação do agente: legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo).

ERRO INESCUSÁVEL (ou vencível, evitável): “A” responde por crime culposo, embora tenha agido dolosamente.

COMPENSAÇÃO E CONCORRÊNCIA DAS CULPAS: Não se admite a compensação de culpas em Direito Penal, isto é, a lei penal não pode, em virtude disso, deixar de punir os agentes que reciprocamente contribuíram com a produção do resultado. Cada qual responderá pela sua conduta culposa, independentemente do fato de ter a outra pessoa também colaborado para a produção desse mesmo resultado.

CONCORRÊNCIA DAS CULPAS: pode haver concorrência de culpas: o comportamento do agente / vítima será levado em consideração quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, ou seja, será considerado e valorado no momento em que o julgador tiver de encontrar a pena-base para a infração penal cometida.

AGRAVAÇÃO DO RESULTADO: De acordo com o art. 19 do CP:

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Finalidade: afastar a responsabilidade penal sem culpa (objetiva), evitando-se, dessa forma, que o agente responda por resultados que sequer ingressaram na sua órbita de previsibilidade. Atende-se, assim, ao princípio de que não há pena sem culpabilidade.

Nas dunas de Cabo Frio, um lutador de capoeira, após discutir com seu desafeto, agindo com animus laedendi (dolo de lesão), nele desfere uma “rasteira”, atingindo-o na perna, fazendo a vítima cair e bater a cabeça numa pedra. Qual infração penal praticara o agente?

1º. Descobrir o dolo: Dolo de lesão

2º. Análise do resultado agravador: foge ao campo normal de previsibilidade que alguém, ao cair numa duna, venha a falecer em virtude do choque com uma pedra.

Resposta: lesão corporal simples

2) No mesmo exemplo (1), transportados os figurantes para as Pedras do Arpoador:

1º. Descobrir o dolo: Dolo de lesão

2º. Análise do resultado agravador: foge ao campo normal de previsibilidade que alguém, ao cair numa duna, venha a falecer em virtude do choque com uma pedra.

Resposta: lesão corporal seguida de morte, uma vez que o dolo do agente era o de lesão, e não o de matar.

Ausência de dolo em virtude de ERRO DE TIPO: Ex.: “A” durante uma caçada, confunde um homem com um animal e atira nele, matando-o.

O dolo aqui é afastado porque: o agente não tinha consciência de que atirava em um homem e não em um animal. A vontade do agente não era dirigida a matar alguém, e sim em um animal.

“Erro de tipo” - art. 20 do CP:

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Erro = falsa percepção da realidade; (aquele que incorre em erro) imagina uma situação diversa daquela realmente existente.

Erro de tipo = falta ou falso conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo. Afasta-se o dolo do agente, permitindo, contudo, a sua punição por crime culposo, se houver previsão legal.

AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO: De acordo com o art. 19 do CP:

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Finalidade: afastar a responsabilidade penal sem culpa (objetiva), evitando-se, dessa forma, que o agente responda por resultados que sequer ingressaram na sua órbita de previsibilidade. Atende-se, assim, ao princípio de que não há pena sem culpabilidade.

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: O caput do art. 13 do CP nos trás a definição de causa. Assim:

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Sem que haja vínculo entre a conduta do agente e o resultado por ele produzido – ao qual chamamos de relação de causalidade ou nexo causal - o resultado não poderá ser atribuído ao agente, haja vista não ter sido ele o causador.

O resultado mencionado pelo referido artigo deverá abranger não apenas o meramente naturalístico (delitos de resultado, crimes materiais), mas deve ser entendido como jurídico, incluindo a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente protegido pelo tipo penal. Esse entendimento permitirá, por exemplo, que um agente garantidor seja responsabilizado por uma infração penal de perigo.

-Para que possamos definir se determinado fato pode ser considerado como causa é preciso submetê-lo ao chamado processo hipotético de eliminação de Thyrén. Da seguinte forma:

1º. Escolher o fato influenciador do resultado;

2º. Suprimir mentalmente este fato da cadeia causal;

3º. Se, como consequência dessa supressão mental, o resultado vier a se modificar, o fato suprimido deve ser considerado como causa deste resultado.

Causa não é apenas o que na análise do caso concreto foi capaz de modificar efetivamente o resultado, mas de modificá-lo da forma como foi. Assim a expressão “sem a qual o resultado não teria ocorrido” deve ser completada pela expressão “como ocorreu”.

Absolutamente independente: aquela que teria produzido o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente. Assim, quando o resultado naturalístico ocorrer em virtude da existência em qualquer uma das causas absolutamente independentes

PREEXISTENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ocorreu anteriormente à conduta do agente. não poderá ele ser atribuído ao agente, que responderá tão somente pelo seu dolo.

CONCOMITANTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ocorre numa relação de simultaneidade com a conduta do agente.

SUPERVENIENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE: ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela não possui relação de dependência alguma.

RELATIVAMENTE INDEPENDENTE: somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente. Existe uma relação de dependência entre a conduta do agente e a causa que também influencia na produção do resultado. Assim: as causas preexistentes e concomitantes, quando conjugadas com a conduta do agente, fazem com que este sempre responda pelo resultado. Para isso, é preciso que essas causas tenham entrado na sua esfera de conhecimento, pois, caso contrário, estaremos diante da chamada responsabilidade penal objetiva ou responsabilidade penal sem culpa.

As causas supervenientes relativamente independentes têm uma particularidade: o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da ação; caso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Não pode o agente responder pelo resultado que não for uma consequência natural de sua conduta inicial.

PREEXISTENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE: já existia antes mesmo do comportamento do agente, mas produz resultado numa relação de complexidade quando com ela conjugada.

CONCOMITANTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE: aquela que numa relação de simultaneidade com a conduta do agente e com ela conjugada é considerada produtora do resultado.

SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE: ocorrida posteriormente à conduta do agente e que com ela tenha ligação.

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