Conceitos Essenciais de Contratos e Sua Extinção

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Evicção: Perda da Coisa por Decisão Judicial

É a perda da coisa em virtude de sentença judicial que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.

Fundamento Jurídico da Evicção

Funda-se no mesmo princípio da garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios, estendido aos defeitos do direito transmitido. O alienante é obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial (CC, art. 447).

Requisitos Essenciais da Evicção

  1. Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;
  2. Onerosidade da aquisição;
  3. Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa;
  4. Anterioridade do direito do evictor;
  5. Denunciação da lide ao alienante.

Vícios Redibitórios: Defeitos Ocultos em Contratos

São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente (art. 441). Este tem, contudo, a opção de ficar com ela e reclamar o abatimento no preço (art. 442).

Encontra-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada.

Estipulação em Favor de Terceiro: Benefício Contratual

Ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou um benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato. Constitui exceção ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.

É contrato sui generis, porque a prestação é realizada em benefício de quem não participa da avença (seguro de vida, por exemplo). É também consensual e de forma livre. O terceiro deve ser determinável, podendo ser futuro, como a prole eventual. A gratuidade do benefício é essencial, não podendo ser imposta contraprestação ao terceiro. Encontra-se nos artigos 436 a 438 do CC. A obrigação assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, ficando este, todavia, sujeito às condições e normas do contrato se a ele anuir.

Promessa de Fato de Terceiro: Obrigação de Fazer

Configura-se quando uma pessoa se compromete com outra a obter prestação de fato de um terceiro (CC, art. 439). Responderá aquele por perdas e danos, quando este não o executar.

Trata-se de obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação devida/prometida. Não subsistirá a responsabilidade se o terceiro se comprometeu e depois não cumpriu a prestação ou se este for o cônjuge do promitente, nas condições mencionadas no art. 439.

Extinção do Contrato: Modos e Causas

1) Modo Normal de Extinção: Cumprimento

A extinção dá-se, em regra, pela execução (cumprimento), seja instantânea, diferida ou continuada. Comprova-se o pagamento pela quitação fornecida pelo credor (CC, art. 320).

Causas Supervenientes de Extinção Contratual

A) Rescisão: Ocorre com a dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão (defeito do negócio jurídico, que se configura quando uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação assumida pelo outro contraente – CC, art. 157) ou estado de perigo (assemelha-se à anulação pelo vício da coação e caracteriza-se quando a avença é celebrada em condições desfavoráveis a um dos contratantes, que assume obrigação excessivamente onerosa, em situação de extrema necessidade, conhecida da outra parte). Os efeitos da sentença retroagem à data da celebração do contrato, em ambos os casos.

B) Morte de um dos Contratantes: Só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela morte daquele em consideração do qual foi ajustado. Subsistem as prestações cumpridas, pois o seu efeito opera-se ex nunc.

C) Resolução: Por inexecução voluntária (culposa), involuntária e por onerosidade excessiva.

D) Resilição: Bilateral (acordo das vontades denominado distrato) e Unilateral (pode ocorrer apenas em certos contratos, sob a forma de denúncia, revogação, renúncia e resgate).

Causas Anteriores ou Contemporâneas de Extinção

A) Nulidade Absoluta e Relativa: A primeira decorre da transgressão a preceito de ordem pública e impede que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc); já a segunda (anulabilidade) advém da imperfeição da vontade. Não extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença.

B) Cláusula Resolutiva: Pode ser expressa quando convencionada para a hipótese de inadimplemento, ou tácita. A primeira opera de pleno direito; a tácita, por sua vez, depende de interpelação judicial e é subentendida em todo contrato bilateral.

C) Direito de Arrependimento: Quando previsto, autoriza qualquer uma das partes a rescindir o ajuste, sujeitando-se à perda do sinal ou à sua devolução em dobro.

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