Conceitos Essenciais de Contratos e Sua Extinção
Evicção: Perda da Coisa por Decisão Judicial
É a perda da coisa em virtude de sentença judicial que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Fundamento Jurídico da Evicção
Funda-se no mesmo princípio da garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios, estendido aos defeitos do direito transmitido. O alienante é obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da perda da coisa para terceiro, por força de decisão judicial (CC, art. 447).
Requisitos Essenciais da Evicção
- Perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;
- Onerosidade da aquisição;
- Ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa;
- Anterioridade do direito do evictor;
- Denunciação da lide ao alienante.
Vícios Redibitórios: Defeitos Ocultos em Contratos
São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor. A coisa defeituosa pode ser enjeitada pelo adquirente (art. 441). Este tem, contudo, a opção de ficar com ela e reclamar o abatimento no preço (art. 442).
Encontra-se no princípio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar ao adquirente, a título oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada.
Estipulação em Favor de Terceiro: Benefício Contratual
Ocorre quando uma pessoa convenciona com outra que esta concederá uma vantagem ou um benefício em favor de terceiro, que não é parte no contrato. Constitui exceção ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos.
É contrato sui generis, porque a prestação é realizada em benefício de quem não participa da avença (seguro de vida, por exemplo). É também consensual e de forma livre. O terceiro deve ser determinável, podendo ser futuro, como a prole eventual. A gratuidade do benefício é essencial, não podendo ser imposta contraprestação ao terceiro. Encontra-se nos artigos 436 a 438 do CC. A obrigação assumida pelo promitente pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, ficando este, todavia, sujeito às condições e normas do contrato se a ele anuir.
Promessa de Fato de Terceiro: Obrigação de Fazer
Configura-se quando uma pessoa se compromete com outra a obter prestação de fato de um terceiro (CC, art. 439). Responderá aquele por perdas e danos, quando este não o executar.
Trata-se de obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação devida/prometida. Não subsistirá a responsabilidade se o terceiro se comprometeu e depois não cumpriu a prestação ou se este for o cônjuge do promitente, nas condições mencionadas no art. 439.
Extinção do Contrato: Modos e Causas
1) Modo Normal de Extinção: Cumprimento
A extinção dá-se, em regra, pela execução (cumprimento), seja instantânea, diferida ou continuada. Comprova-se o pagamento pela quitação fornecida pelo credor (CC, art. 320).
Causas Supervenientes de Extinção Contratual
A) Rescisão: Ocorre com a dissolução de determinados contratos, como aqueles em que ocorreu lesão (defeito do negócio jurídico, que se configura quando uma pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação assumida pelo outro contraente – CC, art. 157) ou estado de perigo (assemelha-se à anulação pelo vício da coação e caracteriza-se quando a avença é celebrada em condições desfavoráveis a um dos contratantes, que assume obrigação excessivamente onerosa, em situação de extrema necessidade, conhecida da outra parte). Os efeitos da sentença retroagem à data da celebração do contrato, em ambos os casos.
B) Morte de um dos Contratantes: Só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos, que não poderão ser executados pela morte daquele em consideração do qual foi ajustado. Subsistem as prestações cumpridas, pois o seu efeito opera-se ex nunc.
C) Resolução: Por inexecução voluntária (culposa), involuntária e por onerosidade excessiva.
D) Resilição: Bilateral (acordo das vontades denominado distrato) e Unilateral (pode ocorrer apenas em certos contratos, sob a forma de denúncia, revogação, renúncia e resgate).
Causas Anteriores ou Contemporâneas de Extinção
A) Nulidade Absoluta e Relativa: A primeira decorre da transgressão a preceito de ordem pública e impede que o contrato produza efeitos desde a sua formação (ex tunc); já a segunda (anulabilidade) advém da imperfeição da vontade. Não extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a decrete, sendo ex nunc os efeitos da sentença.
B) Cláusula Resolutiva: Pode ser expressa quando convencionada para a hipótese de inadimplemento, ou tácita. A primeira opera de pleno direito; a tácita, por sua vez, depende de interpelação judicial e é subentendida em todo contrato bilateral.
C) Direito de Arrependimento: Quando previsto, autoriza qualquer uma das partes a rescindir o ajuste, sujeitando-se à perda do sinal ou à sua devolução em dobro.