Conceitos Essenciais do CPC: Competência, Pedidos e Atos Judiciais
Modificação de Competência
A) Legal
- Conexão: Causa de pedir ou pedido iguais.
- Continência: Identidade de causa de pedir e partes, mas o pedido de uma é mais amplo que o pedido da outra.
- Prevenção: Conforme Art. 59 do CPC, o registro ou distribuição torna prevento o juízo (o que ocorre após a propositura da ação).
B) Voluntária
- Eleição de Foro: Para problemas oriundos de determinado contrato (Art. 63, §1º do CPC).
- Domicílio de Eleição.
Etapa: Pedidos (Requisitos da Petição Inicial)
O pedido, com as suas especificações, é um requisito essencial da petição inicial (Art. 319, IV, do CPC).
Pedido Certo (Art. 322 do CPC)
"Certo" significa que o pedido deve ser expresso.
Pedidos Implícitos: Alguns pedidos são sempre considerados implícitos, mesmo que não expressos na inicial (Art. 322, §1º):
- Correção Monetária;
- Juros Legais;
- Honorários de Sucumbência (Art. 85 do CPC. Devidos apenas ao advogado da parte vencedora).
Pedido Determinado (Art. 324 do CPC)
"Determinado" significa que o pedido deve ter quantificação ou liquidez.
Pedido Genérico: É lícito, porém, formular pedido genérico nas seguintes hipóteses (Art. 324, §1º):
- Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
- Quando não for possível determinar, desde logo, as circunstâncias do ato ou do fato.
- Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Classificação do Pedido
- Pedido Imediato: A prestação da tutela jurisdicional almejada. Exemplo: Condenação, declaração, constituição.
- Pedido Mediato: O bem da vida objeto da lide. Exemplo: Pagamento de R$ 500.000,00; Rescisão do contrato de compromisso de compra e venda.
Cumulação de Pedidos
A) Cumulação Imprópria
O autor deseja apenas um dos pedidos (escolha do juiz ou subsidiária).
- Subsidiária (Art. 326 do CPC): É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
- Alternativa (Art. 326, Parágrafo Único): É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
B) Cumulação Própria
O autor deseja ambos os pedidos.
- Simples (Dissociados): Os pedidos são independentes. Exemplo: "Condene a pagar danos materiais e danos morais." O juiz pode conceder apenas um deles ou ambos.
- Sucessiva (Interdependência): O acolhimento do segundo pedido depende do acolhimento do primeiro.
Valor da Causa
O valor da causa serve de base para:
- Definir a competência (exemplo: Juizados Especiais);
- Recolher custas processuais;
- Parâmetro de aplicação de multas;
- Cálculo dos honorários de sucumbência.
Emenda da Petição Inicial
Após o protocolo da petição inicial (p.i.) no juízo competente, o juiz verifica a existência de falhas:
- Vício Sanável: Permite a emenda da inicial. É necessária quando faltar um requisito do Art. 319 do CPC ou quando houver falha que obste o julgamento de mérito.
- Vício Insanável: Caso de indeferimento da inicial. Não há como prosseguir para o julgamento de mérito.
Atos do Juízo
- Despachos: Atos ordenatórios (não possuem natureza decisória).
- Decisões Interlocutórias: Decisões que resolvem questões incidentais, mas não colocam fim à fase cognitiva do processo.
- Sentenças: Atos que põem fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução (Art. 203, §1º do CPC). Podem ser:
- De Mérito: Trata do pedido principal (faz coisa julgada material).
- Terminativas: Sem resolução de mérito (faz coisa julgada formal).
As sentenças são, em regra, recorríveis pelo recurso de Apelação.
Hipóteses Após o Protocolo da Petição Inicial (Fase Unilateral)
A partir do protocolo da p.i., o juiz pode adotar três atitudes iniciais:
- Mandar Emendar: Quando o vício for sanável.
- Indeferir a Inicial: Quando o vício for insanável, impedindo o julgamento do mérito.
- Julgar Liminarmente Improcedente: Quando puder dispensar a fase instrutória (Art. 332 do CPC).