Conceitos Essenciais de Responsabilidade Civil no CC

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Facto

Ação humana objetivamente controlável pela vontade humana.

É objetivamente controlável porque é dominada ou dominável. Um homem médio, colocado numa circunstância, seria capaz de a controlar?

Facto por Omissão

Via de regra, a conduta do agente constitui um facto positivo quando viola um dever jurídico de não intromissão na esfera de outra pessoa. Contudo, também pode constituir um facto negativo, conforme o Artigo 486.º CC.

Omissões e Responsabilidade Civil: Análise do Artigo 486.º CC

Segundo este artigo, as omissões só geram responsabilidade civil desde que se verifique um pressuposto específico: a existência de um dever jurídico para a prática do ato omitido.

O dever jurídico de agir pode resultar diretamente da lei ou do negócio jurídico. São exemplos o dever dos pais de cuidar dos filhos, dos agentes da polícia de impedir agressões, ou do professor de natação de socorrer o aluno em perigo.

Ilicitude

A ilicitude consiste na infração de um dever jurídico.

Formas Gerais de Ilicitude

  1. Violação do Direito de Outrem: Incluem-se as ofensas a direitos absolutos, dos quais constituem exemplos os direitos reais e os direitos da personalidade.
  2. Violação de Preceito Legal Tendente à Proteção de Interesses Alheios: Refere-se à violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, ou seja, tem-se em conta a ofensa de deveres impostos por lei que visam a defesa de interesses particulares, sem que confiram, correspondentemente, quaisquer direitos subjetivos.

Formas Especiais de Ilicitude

1. Abuso de Direito (Artigo 334.º CC)

Deve ser qualificado como abuso de direito quando uma pessoa tem um direito e o exercício desse direito é manifestamente contrário à boa-fé.

2. Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome (Artigo 484.º CC)

Conforme resulta do Artigo 484.º CC, não importa a veracidade ou falsidade do facto, mas sim que esteja em causa a proteção de interesses legítimos. Incluem-se aqui as pessoas singulares e coletivas.

Contudo, as pessoas coletivas não são suscetíveis de danos não patrimoniais, pois estes estão associados a pessoas singulares.

  • Ofensa ao Bom Nome: Refere-se a abalar o prestígio de que a pessoa goza ou o bom conceito em que é tida onde vive ou exerce a sua atividade.
  • Ofensa ao Crédito: Diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações.

3. Prestação de Conselhos e Informações (Artigo 485.º/1 CC)

Nestes casos, não existe contrato entre as partes, ou seja, diz respeito à responsabilidade extracontratual.

Em regra geral, não há responsabilização pelos conselhos. A responsabilidade só existe se uma das partes assumir responsabilidade (Artigo 485.º/2 CC), quando existir um dever jurídico ou quando agir com intenção de prejudicar.

Causas de Exclusão da Ilicitude

O próprio Artigo 483.º/1 CC pressupõe a possibilidade de violação lícita de direitos de outrem ou de normas dirigidas a proteger interesses alheios, o que corresponde à intervenção de uma causa justificativa.

Existem, desde logo, duas causas gerais, expressas na lei, que afastam a ilicitude: o regular exercício do direito e o cumprimento do dever jurídico. Ao lado destas, encontram-se causas especiais justificativas do facto (Artigos 334.º e seguintes): a ação direta, a legítima defesa, o estado de necessidade e o consentimento do lesado.

1. Exercício do Direito e Cumprimento do Dever Jurídico (Causa Geral)

O facto danoso não é ilícito quando praticado no regular exercício de um direito ou no cumprimento de um dever jurídico. Este último apresenta-se normalmente como uma obrigação legal, ou seja, tendo a lei como fonte direta.

2. A Ação Direta (Causa Especial)

Consiste no recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, encontrando-se regulada no Artigo 336.º CC. Pode consistir na apropriação ou destruição de uma determinada coisa.

A ação direta depende da verificação dos seguintes pressupostos:

  • Que se trate de assegurar o direito próprio;
  • Que haja impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais;
  • Que o agente não exceda o necessário para impedir o prejuízo;
  • Que não se sacrifiquem interesses superiores àqueles que se visam proteger.

Se o titular do direito proceder na convicção errada de que se verificam os pressupostos justificativos da ação direta, nem por isso esta deixa de ser ilícita. Trata-se de uma ação direta putativa. Contudo, se o erro for desculpável, o agente não é obrigado a indemnizar os prejuízos causados (Artigo 338.º CC).

3. Estado de Necessidade (Causa Especial)

Previsto no Artigo 339.º/1 CC, o estado de necessidade pressupõe alguns requisitos como causa justificativa do facto danoso:

  1. Exige-se a existência de um perigo atual;
  2. Esse perigo deve ameaçar um direito ou bem jurídico relativo à pessoa ou ao património do agente ou de terceiro;
  3. A conduta do agente deve constituir meio necessário para preservar o direito ou bem jurídico em causa;
  4. Os interesses defendidos devem ser manifestamente superiores aos sacrificados.

O Artigo 339.º/2 CC estabelece que o autor fica obrigado a indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido; ao passo que, na segunda parte, o tribunal pode fixar uma indemnização equitativa e condenar não só o agente como aqueles que tiraram proveito do ato ou contribuíram para o estado de necessidade.

Diferenças entre Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

  1. Existência de Facto Jurídico Prévio e Natureza dos Direitos: Na responsabilidade civil obrigacional, há a existência de um facto jurídico prévio. Na responsabilidade civil extracontratual, protegem-se direitos absolutos, enquanto na responsabilidade civil contratual, protegem-se direitos relativos (Cf. Artigo 487.º/1 CC).
  2. Presunção de Culpa: A culpa presume-se na responsabilidade contratual (Artigo 799.º/1 CC - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua). Neste caso, a regra é a presunção de culpa contra o devedor. Na responsabilidade extracontratual, não existe presunção de culpa (Artigo 487.º/1 CC).
  3. Pluralidade Ativa ou Passiva: No caso de pluralidade ativa ou passiva na responsabilidade contratual (Artigo 513.º CC), a regra é a conjunção, significando que cada devedor paga a sua quota-parte e cada credor recebe a sua quota-parte, a não ser que por lei ou no negócio jurídico se estabeleça expressamente a solidariedade. Na responsabilidade civil extracontratual (Artigos 497.º e 507.º CC), a regra é a solidariedade.
  4. Quantum Indemnizatório: Na responsabilidade civil contratual, o objetivo é colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido ou se o negócio não tivesse sido celebrado, visando a restituição integral. Na responsabilidade extracontratual (Artigo 494.º CC), o valor é fixado através de juízos de equidade, com exceção prevista no Artigo 499.º CC.
  5. Prazo Prescricional: Na responsabilidade extracontratual, o Artigo 498.º CC fixa o prazo em 3 anos, enquanto na contratual, encontra-se submetida ao prazo ordinário de 20 anos (Artigo 309.º CC).
  6. Responsabilidade por Atos de Auxiliares: Na responsabilidade contratual, nos termos do Artigo 800.º CC, independentemente de existir um representante legal que pratique um facto ilícito que dê origem ao incumprimento do negócio jurídico, o facto praticado por esta pessoa é imputado ao devedor. Na responsabilidade extracontratual, aplica-se o Artigo 500.º CC.
  7. Constituição em Mora: Na responsabilidade contratual (Artigo 805.º/3, 2.ª parte CC), o devedor constitui-se em mora. Se for obrigação pura, o devedor está em mora quando é interpelado pelo credor para cumprir. Se for com prazo, entra em mora quando o prazo é atingido. Na responsabilidade civil extracontratual, a regra é que a mora só se constitui com a citação, sendo necessária uma ação judicial.
  8. Juros de Mora e Restituição Natural: No caso de obrigações pecuniárias, é possível existir um pagamento superior referente aos juros de mora fixados (Artigo 806.º/3 CC). Na responsabilidade contratual, vigora o princípio da restituição natural.

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